Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, as minhas competências relativas a todos os assuntos tributários e aduaneiros e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Comissão de Normalização Contabilística, à exceção das competências delegadas no Secretário de Estado do Orçamento.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea a), para realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) À Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira.
4 - Mais delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) No âmbito do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, e dos Decretos-Leis 324/89, de 26 de setembro e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
b) Relativos a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
c) Relativos à atribuição, ao processamento e ao abono do suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);
d) Relativos ao Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro;
e) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência das entidades referidas no n.º 1;
f) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;
g) No âmbito dos artigos 3.º-A e 4.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto;
h) No âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto;
i) No âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
j) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
k) No âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;
l) No âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
m) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
n) No âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
o) No âmbito do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
p) No âmbito do Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovados pela Lei 150/99, de 11 de setembro;
q) No âmbito do Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação, aprovados pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho;
r) No âmbito dos artigos 15.º-N e 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
s) No âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
t) No âmbito da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
u) No âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro;
v) No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
w) No âmbito do artigo 33.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro;
x) No âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho;
y) No âmbito do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
z) No âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
aa) No âmbito da contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;
bb) No âmbito da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
cc) No âmbito do n.º 11 do artigo 9.º-A, do n.º 6 do artigo 10.º, do n.º 11 do artigo 13.º-A e dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
5 - Nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, designo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para participar nas Reuniões de Secretárias/os de Estado, salvo decisão minha em contrário.
6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
27 de janeiro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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