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Portaria 40/2021, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera a regulamentação relativa ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível

Texto do documento

Portaria 40/2021

de 22 de fevereiro

Sumário: Altera a regulamentação relativa ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.

O Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, veio determinar um conjunto de alterações aos instrumentos jurídicos em vigor, nomeadamente ao Programa de Arrendamento Acessível, por forma a adaptá-los à Lei de Bases da Habitação.

Cumpre agora adaptar a regulamentação do Programa de Arrendamento Acessível, nomeadamente no que respeita aos elementos a apresentar no momento do registo da candidatura.

Adicionalmente, eliminam-se alguns constrangimentos verificados na aplicação prática do programa, nomeadamente quanto à admissibilidade de retificações nas candidaturas apresentadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, bem como do disposto do artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho 2330/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 175/2019, de 6 de junho, que procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 175/2019, de 6 de junho

Os artigos 4.º e 5.º da Portaria 175/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Identificação completa dos elementos do agregado habitacional e dos seus rendimentos, designadamente, pela apresentação das seguintes informações:

i) Identificação de todos os elementos do agregado habitacional, contendo para cada um deles o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeito de comunicação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

c) [...].

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O registo de candidatura pode ser retificado, ainda que decorrido o prazo de validade previsto no n.º 3 do presente artigo, para correção de erros materiais, lapsos gramaticais, ortográficos, de mero cálculo ou de natureza análoga, desde que validada pelo IHRU, I. P., considerando-se o registo efetuado nos termos dos certificados emitidos, sem prejuízo de os efeitos da referida retificação se reportarem à data de emissão do certificado inicial.

6 - A validação das retificações previstas no número anterior é notificada ao candidato e ao prestador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 12 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 9 de fevereiro de 2021.

113991247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4429634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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