Sumário: Determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.
A situação epidemiológica que se vive, no período atual, em virtude do surto do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.
Neste contexto, o Governo implementou já um extenso conjunto de medidas através de inúmeros diplomas, dos quais se destacam o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias face à pandemia da COVID-19, e bem assim o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que procedem à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, posteriormente renovado pelo Decreto 17-A/2020, de 2 de abril, respetivamente.
Pelo Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei 10-A/2020, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.
Nessa medida, considera-se necessário proceder à determinação dessas medidas de exceção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 32.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de abril, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:
1 - A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de determinação de regimes mais restritivos.
3 - O regime estabelecido no presente despacho pode ser objeto de revisão, caso ocorra uma modificação das condições que fundamentam a sua determinação.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período do estado de emergência.
17 de abril de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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