Sumário: Procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental.
Considerando que foi renovada a declaração do estado de emergência, pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
Considerando que de acordo com a Lei 44/86, de 30 de setembro (que estabelece o Regime do estado de sítio e do estado de emergência) e com o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril (Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República), o Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, ao nível local.
Considerando que sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil, é imprescindível assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal.
Considerando que as NUTS II já são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central ou compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital.
Considerando que não é este o momento para a institucionalização de novas instâncias e que devem antes aproveitar-se as estruturas existentes.
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 7.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, determino o seguinte:
1 - São designados os seguintes Secretários de Estado como autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, nas diferentes regiões:
a) Norte - Eduardo Pinheiro;
b) Centro - João Paulo Rebelo;
c) Lisboa e Vale do Tejo - Duarte Cordeiro;
d) Alentejo - Jorge Seguro Sanches;
e) Algarve - José Apolinário.
2 - Às autoridades designadas no número anterior incumbe:
a) A coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à pandemia COVID-19, promovendo a articulação de todas as estruturas desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas na execução do estado de emergência;
b) A articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos setores social e económico na respetiva NUT II; e
c) A articulação com a Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da Administração Interna, prevista na alínea b) do artigo 30.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação ao nível local.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
6 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
100000227