de 6 de abril
Sumário: Determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
O setor da pesca, transformação e comercialização de pescado tem um importante papel no desenvolvimento económico, social e cultural do país e é necessário manter as condições do abastecimento de peixe, um bem essencial à alimentação das populações e vital para os setores da indústria dele dependentes.
Com vista a garantir melhores condições para a valorização do trabalho das frotas pesqueiras neste momento particularmente difícil para o país, cumpre regular a sua atividade de forma a otimizar as condições para uma maior valorização do pescado, nas quais se inclui a suspensão da atividade da frota durante o fim de semana, melhorando a regulação da oferta e o preço de primeira venda no início da semana.
Tendo em consideração a conjuntura atual, com a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, torna-se necessário a aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, ouvidas as associações representativas do setor da pesca, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
Artigo 2.º
Suspensão da pesca
1 - No período compreendido entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo e até 31 de maio de 2020, é suspensa a atividade de pesca em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e nas águas sob soberania ou jurisdição nacionais da divisão 9 definida pelo CIEM por embarcações licenciadas para a pesca nessas zonas.
2 - No período de suspensão e zonas referidas no número anterior, é interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de pescado, devendo as embarcações licenciadas exclusivamente para a pesca nessas águas permanecer em porto.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às embarcações licenciadas para operar com palangre de superfície no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).
4 - As embarcações licenciadas para operar fora das águas sob jurisdição e soberania nacionais que tenham operado durante o período estabelecido no n.º 1 ficam proibidas de proceder à descarga de pescado em portos do continente durante o período compreendido entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 24:00 horas de segunda-feira.
Artigo 3.º
Ajustamento da suspensão de pesca
Tendo em vista assegurar o abastecimento de pescado aos consumidores e a situação especial de algumas comunidades piscatórias locais, as medidas previstas no artigo anterior podem ser excecionadas por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da Internet da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as associações representativas da pesca.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 10 de abril.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 3 de abril de 2020.
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