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Decreto-lei 134/2006, de 25 de Julho

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Sumário

Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2006

de 25 de Julho

As acções de protecção civil integram, obrigatoriamente, agentes e serviços que advêm de organismos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e de organizações não governamentais, entre outras. Ao longo dos últimos 15 anos coube ao Serviço Nacional de Protecção Civil, primeiro, e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, depois, a direcção de grande parte das operações de protecção e socorro e o comando em teatro de operações.

Num momento em que se está a construir um novo edifício legislativo importa definir o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) como o conjunto de estruturas, normas e procedimentos de natureza permanente e conjuntural que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

O SIOPS é desenvolvido com base em estruturas de coordenação, os centros de coordenação operacional, de âmbito nacional e distrital, onde se compatibilizam todas as instituições necessárias para fazer face a acidentes graves e catástrofes e estruturas de comando operacional que, no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Nacional de Protecção Civil, agem perante a iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes em ligação com outras forças que dispõem de comando próprio.

O carácter peculiar deste Sistema resulta do facto de se tratar de um instrumento global e centralizado de coordenação e comando de operações de socorro cuja execução compete a entidades diversas e não organicamente integradas na Autoridade Nacional de Protecção Civil, mas que dependem, para efeitos operacionais, do SIOPS.

Com a criação do SIOPS é estabelecido um sistema de gestão de operações, definindo a organização dos teatros de operações e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.

Em diploma autónomo, e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, será definido o regime dos serviços municipais de protecção civil.

O anteprojecto do presente decreto-lei foi submetido a discussão pública.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro

Artigo 1.º

Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro

1 - O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, adiante designado por SIOPS, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.

2 - O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

3 - O princípio do comando único assenta nas duas dimensões do Sistema, a da coordenação institucional e a do comando operacional.

CAPÍTULO II

Coordenação institucional

Artigo 2.º

Estruturas de coordenação

1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coordenação operacional, adiante designados por CCO, que integram representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

2 - Os CCO são responsáveis pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

3 - São atribuições dos CCO, designadamente:

a) Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência realizadas por todas as organizações integrantes do SIOPS;

b) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as missões de protecção e socorro, detida pelas organizações integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;

c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de carácter estratégico essencial à componente de comando operacional táctico;

d) Informar permanentemente a autoridade política respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;

e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.

4 - A Comissão Nacional de Protecção Civil aprova o regulamento de funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Nacional e dos centros de coordenação operacional distrital, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO, as relações operacionais com o Comando Nacional de Operações de Socorro e os comandos distritais de operações de socorro, a existência de elementos de ligação permanente, bem como a recolha e articulação da informação necessária à componente operacional.

Artigo 3.º

Centro de Coordenação Operacional Nacional

1 - O Centro de Coordenação Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteorologia e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 - O CCON pode ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.

4 - O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - São atribuições do CCON, designadamente:

a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;

b) Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço;

d) Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de protecção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

f) Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;

g) Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.

6 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCON.

Artigo 4.º

Centros de coordenação operacional distrital

1 - Os centros de coordenação operacional distrital, adiante designados por CCOD, asseguram que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 - Os CCOD podem ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.

4 - Os CCOD são coordenados pelos comandantes operacionais distritais da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - Os CCOD garantem uma avaliação distrital e infradistrital em articulação com as entidades políticas e administrativas de âmbito municipal.

6 - São atribuições dos CCOD, designadamente:

a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;

b) Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOD accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão distrital, os meios necessários ao desenvolvimento das acções;

d) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

e) Avaliar a situação e propor ao governador civil do distrito medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.

7 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD.

CAPÍTULO III

Gestão de operações

Artigo 5.º

Estruturas de direcção e comando

1 - Todas as instituições representadas nos CCO dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direcção ou comando previstos nas respectivas leis orgânicas.

2 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil dispõe de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, nos termos da lei, assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

Artigo 6.º

Comando Nacional de Operações de Socorro

1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo comandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por dois adjuntos de operações e compreende a célula de planeamento, operações e informações e a célula de logística.

2 - O CNOS pode ainda dispor, conjunturalmente, de células de gestão de meios aéreos e de comunicações.

Artigo 7.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS, designadamente:

a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de protecção civil integrantes do sistema de protecção e socorro;

b) Coordenar operacionalmente os comandos distritais de operações de socorro;

c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;

d) Promover a análise das ocorrências e determinar as acções e os meios adequados à sua gestão;

e) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro;

f) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do SIOPS;

g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;

h) Preparar directivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;

i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afectação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.

2 - O 2.º comandante operacional nacional e os adjuntos de operações reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.

Artigo 8.º

Célula de planeamento, operações e informações

Compete à célula de planeamento, operações e informações:

a) Assegurar o funcionamento permanente do comando nacional, encaminhando os pedidos de apoio formulados e assegurando a ligação entre serviços, estruturas e principais agentes de protecção civil e socorro;

b) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional e a actualização de toda a informação relativa às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico da evolução das situações, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves ou catástrofes;

c) Assegurar a execução das decisões operacionais, nomeadamente sobre a gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e a gestão da comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível de apoio à decisão;

d) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos veículos de gestão estratégica e operações;

e) Garantir em articulação com os serviços competentes a divulgação e difusão de oportunos comunicados, avisos às populações e entidades integrantes que provenham do CCON;

f) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações do CNOS e assegurar o seu funcionamento;

g) Elaborar e manter actualizadas as directivas, normas, planos e ordens de operações;

h) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;

i) Apoiar o comando operacional nacional na preparação de elementos necessários à tomada de decisões.

Artigo 9.º

Célula de logística e meios especiais

Compete à célula de logística e meios especiais:

a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves ou catástrofes;

b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte dos equipamentos de reserva estratégica existentes;

c) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento;

d) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;

e) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos e unidades especiais, permanentes ou conjunturais;

f) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos;

g) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e rede informática sempre que estas envolvam os comandos de operações e os agentes de protecção civil.

Artigo 10.º

Comando distrital de operações de socorro

1 - O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo comandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, pode o comando distrital dispor de um adjunto de operações.

Artigo 11.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS, designadamente:

a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de protecção civil do sistema de protecção e socorro no âmbito do distrito;

b) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;

c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios indispensáveis e disponíveis à execução das operações;

d) Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível distrital;

e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direcção e comando próprios, de todas as entidades e instituições empenhadas em operações de socorro;

f) Apoiar técnica e operacionalmente os governadores civis e as comissões distritais de protecção civil.

2 - O 2.º comandante operacional distrital e o adjunto de operações reportam directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções que este determinar.

3 - O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante operacional nacional.

CAPÍTULO IV

Sistema de gestão de operações

SECÇÃO I

Organização

Artigo 12.º

Organização do sistema de gestão de operações

1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.

2 - Sempre que uma força de socorro de uma qualquer das organizações integrantes do SIOPS seja accionada para uma ocorrência, o chefe da primeira força a chegar ao local assume de imediato o comando da operação e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo da operação.

3 - A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do comandante das operações de socorro, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respectivos reforços se mostrem insuficientes.

4 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica dos agentes presente no teatro das operações e a sua competência legal.

Artigo 13.º

Configuração do sistema de gestão de operações

1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, táctico e de manobra.

2 - No nível estratégico assegura-se a gestão da operação que inclui:

a) A determinação da estratégia apropriada;

b) O estabelecimento dos objectivos gerais da operação;

c) A definição de prioridades;

d) A elaboração e actualização do plano estratégico de acção;

e) A recepção e colocação de meios de reforço;

f) A previsão e planeamento de resultados;

g) A fixação de objectivos específicos a nível táctico.

3 - No nível táctico dirigem-se as actividades operacionais tendo em consideração os objectivos a alcançar de acordo com a estratégia definida.

4 - No nível de manobra determinam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos, de acordo com os objectivos tácticos definidos.

SECÇÃO II

Posto de comando operacional

Artigo 14.º Definição

O posto de comando operacional é o órgão director das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o responsável das operações na preparação das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.

Artigo 15.º

Missões

O posto de comando operacional tem por missões genéricas:

a) A recolha e o tratamento operacional das informações;

b) A preparação das acções a desenvolver;

c) A formulação e a transmissão de ordens, directrizes e pedidos;

d) O controlo da execução das ordens;

e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues;

f) A gestão dos meios de reserva.

Artigo 16.º

Constituição

1 - O posto de comando operacional é constituído pelas células de planeamento, combate e logística, cada uma com um responsável.

2 - As células são coordenadas directamente pelo comandante das operações de socorro, responsável por toda a actividade do posto de comando operacional.

3 - Assessorando directamente o comandante de operações de socorro existem três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades.

Artigo 17.º

Sectorização de um teatro de operações

1 - Um teatro de operações organiza-se em sectores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de acidente e as opções estratégicas consideradas.

2 - Cada sector do teatro de operações tem um responsável.

Artigo 18.º

Delimitação das zonas de intervenção

1 - As zonas de intervenção configuram-se como áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às circunstâncias e à configuração do terreno, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de recepção de reforços.

2 - As zonas de sinistro e de apoio são constituídas nas áreas consideradas de maior perigo.

3 - As zonas de apoio e as zonas de concentração e reserva podem sobrepor-se em caso de necessidade.

Artigo 19.º

Zona de sinistro

A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção directa, sob a responsabilidade exclusiva do posto de comando operacional.

Artigo 20.º

Zona de apoio

A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios de intervenção ou onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata.

Artigo 21.º

Zona de concentração e reserva

A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata, onde se mantém um sistema de apoio logístico e assistência pré-hospitalar e onde têm lugar as concentrações e trocas de recursos pedidos pelo posto de comando operacional.

Artigo 22.º

Zona de recepção de reforços

A zona de recepção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do centro de coordenação de operações distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações.

SECÇÃO III

Estado de alerta especial para o SIOPS

Artigo 23.º

Âmbito

O estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS visa intensificar as acções preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência.

Artigo 24.º

Alerta especial

1 - O alerta especial consiste:

a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;

b) Na adopção de esquemas preparatórios para intervenção ou actuação iminente;

c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser activados os recursos disponíveis;

d) Na adopção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.

2 - O alerta especial compreende os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.

Artigo 25.º

Activação

1 - A aprovação da directiva operacional que determina as regras de activação do estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS é da competência da Comissão Nacional de Protecção Civil.

2 - A determinação do estado de alerta especial é da competência exclusiva do CCON, a quem compete a informação aos CCOD, tendo em vista a determinação das áreas abrangidas, do nível adequado de accionamento de recursos em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e do período de tempo em que se preveja especial incidência do fenómeno.

CAPÍTULO V

Dispositivos de resposta

SECÇÃO I

Dispositivo de resposta operacional

Artigo 26.º

Dispositivo de resposta operacional

O dispositivo de resposta operacional é constituído por equipas de intervenção permanente destinadas à intervenção prioritária em missões de socorro.

Artigo 27.º

Dispositivos especiais

1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.

2 - Compete ao CCON a determinação das regras necessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.

Artigo 28.º

Dispositivo especial de incêndios florestais

1 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é um dispositivo sazonal que tem como objectivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações integrantes do SIOPS.

2 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é planeado plurianualmente.

3 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais tem como conceito estratégico:

a) Garantir uma primeira intervenção imediata e segura em incêndios declarados, dominando-os à nascença;

b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir os reacendimentos;

c) Garantir permanentemente a unidade de comando, controlo e comunicações;

d) Garantir permanentemente a segurança de todas as forças das organizações integrantes do SIOPS;

e) Garantir a prioridade da intervenção para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas ou áreas de elevado valor económico;

f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais.

Artigo 29.º

Meios aéreos

1 - Os meios aéreos de natureza civil pertencentes às entidades representadas no CCON são objecto de gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas especificidades e características técnicas desde que garantida a sua permanente aptidão.

2 - Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo com as regras previstas em directiva operacional a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

3 - O CCON deve garantir a existência de sistemas de comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre todas as forças envolvidas no teatro de operações.

Artigo 30.º

Sistemas de apoio à decisão

1 - O CCON garante que todas as entidades e instituições integrantes do sistema de protecção civil disponibilizam a informação necessária à gestão operacional.

2 - A organização do sistema de apoio à decisão pertencente a cada uma das entidades representadas no CCON é previamente avaliada por este.

3 - As entidades que partilham sistemas de apoio à decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos.

SECÇÃO II

Dispositivo de resposta internacional

Artigo 31.º

Constituição do dispositivo

1 - O dispositivo de resposta internacional é composto por uma força operacional de resposta rápida, subdividida nos grupos especiais de busca e salvamento e de protecção e socorro e assistência.

2 - A estrutura e as regras de constituição dos grupos especiais são definidas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO VI

Articulação e compromissos

Artigo 32.º

Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo

1 - Os serviços municipais de protecção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de protecção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento.

2 - O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo - MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 15/94, de 22 de Janeiro, e 44/2002, de 2 de Março.

Artigo 33.º

Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo

1 - Os serviços municipais de protecção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de protecção civil devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento.

2 - O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias às acções de intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo - RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 253/95, de 30 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Medidas de avaliação e controlo

Artigo 34.º

Avaliação e controlo

1 - Sem prejuízo de outras actividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de protecção civil, a avaliação das acções operacionais de resposta de socorro, emergência e assistência relativas às entidades integrantes do SIOPS.

2 - Os serviços das entidades que integram o SIOPS estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, todos os justificativos, informações, documentos, notas e outros elementos necessários ao exercício da sua missão.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 35.º

Autoridade Nacional de Protecção Civil

Até à entrada em vigor do diploma que define a organização e funcionamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, as referências feitas a esta entidade no presente decreto-lei devem considerar-se feitas, com as necessárias adaptações, ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 97/2005, de 16 de Junho, e 21/2006, de 2 de Fevereiro.

Artigo 36.º

Nível municipal

As disposições relativas ao comando único municipal, designadamente a sua articulação com os níveis nacional e distrital, são reguladas em diploma próprio.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Lobo Antunes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 13 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/25/plain-200273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 253/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE O SISTEMA NACIONAL PARA A BUSCA E SALVAMENTO AÉREO, ESTABELECENDO A ESTRUTURA, A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO SISTEMA, BEM COMO DO SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO AÉREO NELE INTEGRADO. O SISTEMA AGORA CRIADO E DIRIGIDO PELO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL O QUAL E APOIADO, PARA O EFEITO, POR UMA COMISSÃO CONSULTIVA, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS SÃO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A ESTRUTURA PRINCIPAL DO REFERIDO SISTEMA, CUJAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE SÃO DEFINIDAS PELAS REGIÕ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2020-06-16 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

  • Tem documento Em vigor 2020-07-27 - Resolução da Assembleia da República 49/2020 - Assembleia da República

    Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-10-07 - Resolução da Assembleia da República 78/2020 - Assembleia da República

    Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

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