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Decreto Legislativo Regional 39/2023/M, de 3 de Agosto

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Sumário

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 39/2023/M

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira

O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprovou o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e que traduziu uma adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, pelo Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, que criou o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), e pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, que definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabeleceu a organização dos serviços municipais de proteção civil e determinou as competências do comandante operacional municipal.

Posteriormente, a Lei 27/2006, de 3 de julho, foi alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, o Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, foi revogado pelo Decreto-Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, e a Lei 65/2007, de 12 de novembro, foi alterada pelos Decretos-Leis 114/2011, de 30 de novembro e 44/2019, de 1 de abril.

No entretanto, em conformidade com o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, a Comissão Nacional de Proteção Civil procedeu à revisão das diretivas relativas à definição dos critérios e normas técnicas para a elaboração de planos de emergência, mediante publicação da Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio.

Com a publicação do Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro, foi instituído o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, que por força do artigo 11.º se aplica às regiões autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Tendo em conta a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, que exige aos Estados-Membros que forneçam à Comissão as sínteses dos elementos relevantes das suas avaliações de risco, dando ênfase aos riscos mais importantes até 31 de dezembro de 2020 e em seguida de três em três anos, bem como sempre que haja alterações importantes, torna-se necessário definir ao nível da Região Autónoma da Madeira a forma como os respetivos conteúdos deverão ser transmitidos, seguindo os princípios da cooperação e da informação.

Em consonância com as orientações dispostas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, aprovado em março de 2015, na 3.ª Conferência Mundial sobre a Redução do Risco de Catástrofes, e a fim de contribuir para as avaliações de risco, importa, ainda, desenvolver na Região Autónoma da Madeira uma base de dados comum que permita a recolha e o registo sistemático de perdas e danos associados a grandes acidentes e catástrofes, de forma a alimentar a base de dados nacional.

A Lei de Bases da Proteção Civil define os princípios gerais aplicáveis às atividades de proteção civil e os deveres gerais e especiais de colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil.

Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, dispõe que, nas Regiões Autónomas, as componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas assembleias legislativas.

Neste enquadramento legal, passada mais de uma década após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, considerando a experiência acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e atendendo às especificidades próprias da Região, importa proceder à sua alteração, desenvolvendo as bases do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, adequando-as ao atual quadro normativo nacional.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º , na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea hh) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e com o n.º 2 do artigo 60.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho

Os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

e) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e emitir parecer prévio aos planos de emergência de âmbito regional;

f) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, de âmbito regional, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

g) Determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas;

h) Avaliar a situação, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território, tendo em vista o acionamento de planos de emergência de âmbito regional;

i) Propor o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional quando tal se justifique;

j) Desencadear as ações previstas nos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional e assegurar a conduta das operações de proteção civil deles decorrentes;

k) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;

l) Avaliar a situação e propor ao Governo Regional que formule pedidos de auxílio externo através dos órgãos competentes;

m) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas no presente diploma.

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Um representante de cada uma das secretarias regionais;

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

f) (Revogada.)

g) [...]

h) [...]

i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j) Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;

k) [Anterior alínea j).]

2 - [...]

Artigo 13.º

[...]

[...]

a) [...]

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;

i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j) Um elemento da Autoridade Marítima Nacional;

k) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

l) [Anterior alínea j).]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comunicações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

g) [...]

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

5 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil.

6 - O âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do secretário regional que tutela a área da proteção civil.

7 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 4 articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 18.º

[...]

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 17.º atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - No âmbito do SIOPS-RAM, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional.

Artigo 20.º

[...]

[...]

a) O comandante operacional regional do SRPC, IP-RAM, que assegurará a coordenação;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...]

f) [...]

g) Um representante do Serviço de Emergência Médica Regional do SRPC, IP-RAM;

h) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j) Um representante da Direção Regional de Estradas;

k) [Anterior alínea g).]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;

b) Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS-RAM e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;

d) [...]

e) (Revogada.)

f) Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados e emitir avisos de proteção civil;

g) Avaliar a situação e propor à CRPC que formule pedidos de auxílio externo;

h) [...]

2 - [...]

3 - As normas de funcionamento do CCOR são definidas por despacho do secretário regional que tutela a área da proteção civil, precedido de proposta do SRPC, IP-RAM.

Artigo 24.º

[...]

1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.

2 - A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS-RAM presentes no teatro das operações.

3 - O sistema de gestão de operações é regulamentado por deliberação do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, e homologação do secretário regional que tutela a área da proteção civil.

Artigo 26.º

[...]

1 - O CROS é dirigido pelo comandante operacional regional, coadjuvado por um adjunto de comando.

2 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - O dispositivo especial de combate a incêndios rurais da Região Autónoma da Madeira contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.

3 - [...]

Artigo 35.º

Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo

1 - As entidades integrantes do SIOPS-RAM informam prontamente o CROS e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento.

2 - Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CROS a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências.

3 - O CROS coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Subcentro de Busca e Salvamento Marítimo do Funchal (MRSC Funchal) e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei 64/2005, de 15 de março

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 21.º-A, 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 9.º, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e/ou do Governo Regional.

Artigo 15.º-A

Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil

1 - Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores integrados nos serviços municipais de proteção civil (SMPC) constam de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, sendo aplicável até à sua publicação o disposto na Portaria 354/2019, de 7 de outubro.

2 - A entidade na RAM autorizada a ministrar a formação a que se refere o presente artigo é o SRPC, IP-RAM, e outras entidades que venham a ser certificadas por este.

Artigo 17.º-A

Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos no presente diploma e com o SRPC, IP-RAM.

2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;

b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;

c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;

d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

4 - Têm especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPC, IP-RAM, as seguintes entidades técnico-científicas:

a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - Observatório Meteorológico do Funchal;

b) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

d) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

e) Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM;

f) Direção Regional de Saúde;

g) Universidade da Madeira.

Artigo 18.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM.

Artigo 21.º-A

Articulação operacional

Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, na Região Autónoma da Madeira a articulação operacional é efetuada com o comandante operacional regional.

Artigo 35.º-A

Auxílio externo

1 - O pedido de auxílio externo é da competência do Governo Regional, sob proposta da CRPC.

2 - Em caso de concessão de auxílio externo no território da RAM, o SRPC, IP-RAM, deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.

Artigo 35.º-B

Avaliação de risco

1 - A avaliação de risco ao nível da Região Autónoma da Madeira é elaborada e atualizada pelo SRPC, IP-RAM, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes, com base nas avaliações de risco de nível municipal e em estudos setoriais de riscos específicos, devendo ser dado conhecimento dos seus conteúdos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

2 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram na sua elaboração e atualização.

Artigo 35.º-C

Avaliações de danos

1 - A implementação e desenvolvimento de base de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes ao nível regional, bem como a sua permanente atualização, é da competência do SRPC, IP-RAM, devendo os seus conteúdos ser articulados e transmitidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

2 - Os conteúdos das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes de nível municipal, seguindo os princípios da cooperação e da informação, devem ser articulados e transmitidos ao SRPC, IP-RAM.

3 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram no desenvolvimento e atualização das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º, as alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º e os artigos 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Proteção Civil, responsabilidade sobre a respetiva política e estruturação dos serviços de proteção civil.

3 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Sistema de Proteção Civil da RAM

1 - O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira consiste no conjunto articulado de todas as atividades desenvolvidas pelos agentes de proteção civil com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - No plano operacional, as ações de proteção civil desenvolvem-se de acordo com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO II

Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil

Artigo 3.º

Governo Regional

1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo Regional, que através do respetivo Programa inscreve as principais orientações a adotar ou a propor naquele domínio.

2 - Ao Conselho de Governo compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;

c) Declarar a situação de calamidade;

d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior;

f) Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional.

Artigo 4.º

Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;

b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo anterior.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar as competências referidas no número anterior no secretário regional que tutela a área da proteção civil.

Artigo 5.º

Secretário regional com a tutela da proteção civil

1 - Compete ao secretário regional que tutela a área da proteção civil, no âmbito das competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

2 - No âmbito das competências que lhe forem atribuídas, nos termos do número anterior, o secretário regional que tutela a área da proteção civil é apoiado pela Comissão Regional de Proteção Civil.

CAPÍTULO III

Alerta, contingência e calamidade

Artigo 6.º

Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.

2 - Cabe ao secretário regional que tutela a área da proteção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM, declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 7.º

Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional que tutela a área da proteção civil, sob proposta do presidente do SRPC, IP-RAM, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos concelhos abrangidos.

Artigo 8.º

Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho de Governo.

Artigo 9.º

Reconhecimento antecipado

1 - A resolução do Conselho de Governo referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Presidente do Governo Regional reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade.

2 - O despacho do Presidente do Governo Regional, referido no número anterior, produz efeitos imediatos.

Artigo 9.º-A

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 9.º, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e/ou do Governo Regional.

CAPÍTULO IV

Estrutura de proteção civil

Artigo 10.º

Organização

A estrutura de proteção civil, na Região Autónoma da Madeira, organiza-se ao nível regional e municipal.

Artigo 11.º

Comissão Regional de Proteção Civil

1 - A Comissão Regional de Proteção Civil, abreviadamente designada por CRPC, é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil.

2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os serviços da administração regional;

b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;

c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional, nomeadamente no espaço da Macaronésia, em matéria de proteção civil;

d) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

e) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e emitir parecer prévio aos planos de emergência de âmbito regional;

f) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, de âmbito regional, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

g) Determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas;

h) Avaliar a situação, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território, tendo em vista o acionamento de planos de emergência de âmbito regional;

i) Propor o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional quando tal se justifique;

j) Desencadear as ações previstas nos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional e assegurar a conduta das operações de proteção civil deles decorrentes;

k) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;

l) Avaliar a situação e propor ao Governo Regional que formule pedidos de auxílio externo através dos órgãos competentes;

m) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas no presente diploma.

3 - A Comissão assiste o Presidente do Governo e o Governo no exercício das suas competências em matéria de proteção civil.

Artigo 12.º

Composição da Comissão Regional de Proteção Civil

1 - Integram a respetiva Comissão:

a) O secretário regional que tutela a área da proteção civil, que preside;

b) Um representante de cada uma das secretarias regionais;

c) O presidente do SRPC, IP-RAM;

d) (Revogada.)

e) Os responsáveis máximos pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança existentes na Região ou seus representantes;

f) (Revogada.)

g) Um representante da Associação de Municípios da RAM;

h) Um representante da Federação Regional dos Bombeiros;

i) Um representante do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j) Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;

k) Representantes de outras entidades e serviços, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as ações de proteção civil.

2 - A CRPC é convocada pelo secretário regional que tutela a área da proteção civil na Região ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 13.º

Composição das comissões municipais de proteção civil

Integram a comissão municipal de proteção civil:

a) O presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) Os comandantes dos corpos de bombeiros existentes no município;

d) O comandante do corpo de bombeiros com responsabilidade de intervenção no município;

e) Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no município;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O coordenador dos serviços locais de segurança social do município;

h) Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;

i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j) Um elemento da Autoridade Marítima Nacional;

k) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

l) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 14.º

Competências das comissões municipais de proteção civil

(Revogado.)

Artigo 15.º

Plano municipal de emergência de proteção civil

(Revogado.)

Artigo 15.º-A

Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil

1 - Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores integrados nos serviços municipais de proteção civil (SMPC) constam de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, sendo aplicável até à sua publicação o disposto na Portaria 354/2019, de 7 de outubro.

2 - A entidade na RAM autorizada a ministrar a formação a que se refere o presente artigo é o SRPC, IP-RAM, e outras entidades que venham a ser certificadas por este.

Artigo 16.º

Participação das Forças Armadas

Sem prejuízo do disposto no estatuído na Lei de Bases de Proteção Civil, o presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente do SRPC, IP-RAM, a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.

Artigo 17.º

Agentes de proteção civil

1 - São agentes de proteção civil, na RAM, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) A Autoridade Marítima;

e) Os serviços de saúde e o Serviço de Emergência Médica Regional;

f) O Corpo da Polícia Florestal;

g) Os sapadores florestais;

h) O Corpo de Vigilantes da Natureza.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 - O Corpo Operacional do SANAS Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil no domínio do socorro a náufragos e buscas subaquáticas.

4 - Impende especial dever de cooperação, com os agentes de proteção civil mencionados no n.º 1 e as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3, sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;

b) Serviços de segurança;

c) Instituto Nacional de Medicina Legal - Gabinete Médico Legal do Funchal;

d) Instituições de segurança social;

e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

f) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comunicações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

5 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil.

6 - O âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do secretário regional que tutela a área da proteção civil.

7 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 4, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 17.º-A

Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos no presente diploma e com o SRPC, IP-RAM.

2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;

b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;

c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;

d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

4 - Têm especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPC, IP-RAM, as seguintes entidades técnico-científicas:

a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - Observatório Meteorológico do Funchal;

b) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

d) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

e) Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM;

f) Direção Regional de Saúde;

g) Universidade da Madeira.

CAPÍTULO V

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira

Artigo 18.º

Conceito

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 17.º, atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - No âmbito do SIOPS-RAM, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional.

Artigo 18.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM.

SECÇÃO I

Coordenação institucional

Artigo 19.º

Centro de Coordenação Operacional Regional

1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível regional, pelo Centro de Coordenação Operacional Regional, abreviadamente designado por CCOR, e integra representantes das entidades mencionadas no artigo seguinte.

2 - O CCOR é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 20.º

Constituição do CCOR

Integram o CCOR:

a) O comandante operacional regional do SRPC, IP-RAM, que assegurará a coordenação;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Um representante das Forças Armadas;

f) Um representante das forças de segurança;

g) Um representante do Serviço de Emergência Médica Regional do SRPC, IP-RAM;

h) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

j) Um representante da Direção Regional de Estradas;

k) Representantes das entidades que sejam necessárias à coordenação das operações em causa.

Artigo 21.º

Atribuições do CCOR

1 - São atribuições do CCOR, designadamente:

a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;

b) Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS-RAM e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;

d) Informar permanentemente a autoridade política respetiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;

e) (Revogada.)

f) Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados e emitir avisos de proteção civil;

g) Avaliar a situação e propor à CRPC que formule pedidos de auxílio externo;

h) Assegurar o desencadeamento das ações consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.

2 - O SRPC, IP-RAM, garante os recursos humanos, materiais e informativos necessários ao funcionamento do CCOR.

3 - As normas de funcionamento do CCOR são definidas por despacho do secretário regional que tutela a área da proteção civil, precedido de proposta do SRPC, IP-RAM.

Artigo 21.º-A

Articulação operacional

Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, na Região Autónoma da Madeira a articulação operacional é efetuada com o comandante operacional regional.

Artigo 22.º

Serviços municipais de proteção civil

(Revogado.)

Artigo 23.º

Competências dos serviços municipais de proteção civil

(Revogado.)

SECÇÃO II

Gestão das operações e Comando Regional de Operações de Socorro

Artigo 24.º

Organização do sistema de gestão de operações

1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.

2 - A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS-RAM presentes no teatro das operações.

3 - O sistema de gestão de operações é regulamentado por deliberação do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, e homologação do secretário regional que tutela a área da proteção civil.

Artigo 25.º

Comando Regional de Operações e Socorro

O Comando Regional de Operações e Socorro, abreviadamente designado por CROS, é o órgão diretor das operações, destinado a apoiar o responsável das operações na tomada de decisão e articulação dos meios no teatro de operações.

Artigo 26.º

Constituição do CROS

1 - O CROS é dirigido pelo comandante operacional regional, coadjuvado por um adjunto de comando.

2 - O quadro de atribuições do comandante operacional regional e da equipa que integra o CROS será definido no âmbito da portaria que regulamentará a organização interna do SRPC, IP-RAM, e dos despachos conjuntos que determinarem os respetivos regulamentos internos.

Artigo 27.º

Competências do CROS

(Revogado.)

Artigo 28.º

Célula de planeamento, operações e informações

(Revogado.)

Artigo 29.º

Células de logística, meios especiais e comunicações

(Revogado.)

Artigo 30.º

Coordenador municipal de proteção civil

(Revogado.)

Artigo 31.º

Competências do coordenador municipal de proteção civil

(Revogado.)

Artigo 32.º

Posto de comando operacional

1 - Sempre que a situação o justifique, será criado, no âmbito do CROS, um posto de comando operacional, destinado a apoiar no local da ocorrência, o responsável pelas operações, na preparação das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.

2 - O posto de comando operacional será constituído por células de planeamento, combate e logística, as quais serão coordenadas pelo responsável pela atividade do posto de comando operacional.

3 - O responsável pela atividade do posto de comando operacional será o comandante das operações de socorro ou o comandante operacional regional, sempre que este estiver presente.

CAPÍTULO VI

Estado de alerta para o SIOPS-RAM

Artigo 33.º

Âmbito e níveis de alerta

Às entidades integrantes do SIOPS-RAM aplica-se o sistema de alerta regional que for definido pelo SRPC, IP-RAM.

CAPÍTULO VII

Dispositivos de resposta

Artigo 34.º

Dispositivo de resposta operacional

1 - O dispositivo de resposta operacional é assegurado pelas corporações de bombeiros da RAM, pela Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo Corpo Operacional do SANAS Madeira e pelos agentes de proteção civil identificados no n.º 1 do artigo 17.º que possam ser ativados.

2 - O dispositivo especial de combate a incêndios rurais da Região Autónoma da Madeira contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.

3 - A intervenção dos corpos de bombeiros, da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do SANAS Madeira, no âmbito do dispositivo de resposta operacional, é regulada por uma diretiva operacional.

CAPÍTULO VIII

Articulação

Artigo 35.º

Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo

1 - As entidades integrantes do SIOPS-RAM informam prontamente o CROS e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento.

2 - Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CROS a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências.

3 - O CROS coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Subcentro de Busca e Salvamento Marítimo do Funchal (MRSC Funchal) e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei 64/2005, de 15 de março.

Artigo 35.º-A

Auxílio externo

1 - O pedido de auxílio externo é da competência do Governo Regional, sob proposta da CRPC.

2 - Em caso de concessão de auxílio externo no território da RAM, o SRPC, IP-RAM, deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.

Artigo 35.º-B

Avaliação de risco

1 - A avaliação de risco ao nível da Região Autónoma da Madeira é elaborada e atualizada pelo SRPC, IP-RAM, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes, com base nas avaliações de risco de nível municipal e em estudos setoriais de riscos específicos, devendo ser dado conhecimento dos seus conteúdos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

2 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram na sua elaboração e atualização.

Artigo 35.º-C

Avaliações de danos

1 - A implementação e desenvolvimento de base de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes ao nível regional, bem como a sua permanente atualização, é da competência do SRPC, IP-RAM, devendo os seus conteúdos ser articulados e transmitidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

2 - Os conteúdos das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes de nível municipal, seguindo os princípios da cooperação e da informação, devem ser articulados e transmitidos ao SRPC, IP-RAM.

3 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob seu domínio, colaboram no desenvolvimento e atualização das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes.

Artigo 36.º

Revogação

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regional aprovará os diplomas necessários à execução do presente diploma.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116732368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5434135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 64/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

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