Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 2/2019, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População

Texto do documento

Decreto-Lei 2/2019

de 11 de janeiro

A proteção, socorro e assistência das populações face a riscos coletivos são direitos que se revestem de particular importância perante a dimensão das catástrofes e o número de vítimas delas resultantes, bem como os impactos socioeconómicos nas populações atingidas. Nesse sentido, as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção e socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, tal como preconizado na Lei de Bases da Proteção Civil.

Constitui um princípio fundamental da atividade de proteção civil assegurar a divulgação das informações relevantes nesse âmbito, tendo os cidadãos direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe. Para tal, assumem um papel de relevo os sistemas de monitorização de riscos, de alerta especial e de aviso de proteção civil, destinados a garantir uma adequada vigilância dos riscos existentes e uma atempada comunicação da sua evolução às estruturas de proteção civil e socorro, bem como uma oportuna informação à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.

Consta do Programa do XXI Governo Constitucional e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o objetivo da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro. Ambos preveem já a adoção de medidas no âmbito da prevenção com sistemas de aviso e de alerta precoce, a criação de comunidades resistentes aos riscos associados à ocorrência de acidentes graves e catástrofes e a melhoria da resposta operacional.

Esta necessidade também já se encontra reconhecida na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, a qual consagra os sistemas de monitorização, alerta e aviso como uma das áreas prioritárias para investimento até 2020, por forma a responder ao objetivo estratégico de melhorar a preparação face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes. Para tal, um dos objetivos operacionais a alcançar passa precisamente por estruturar e divulgar um sistema nacional de alerta e aviso, em linha com as Grandes Opções do Plano definidas pelo XXI Governo Constitucional para os anos de 2018 e 2019 e com a meta de reforço do patamar preventivo da proteção civil, designadamente através da implementação de um sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce.

A Autoridade Nacional de Proteção Civil tem como atribuição a responsabilidade de organizar um sistema nacional de alerta e aviso, o que pressupõe a criação do quadro legal que procede à instituição deste sistema e à definição de um conjunto de orientações destinadas à sua implementação. Desiderato que se alcança através da aprovação do presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, estabelecendo orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

2 - O disposto no presente regime não prejudica as competências próprias de outras entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

b) «Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:

i) «Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área geográfica;

ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe num período temporal específico, numa determinada área geográfica.

c) «Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações destinadas a permitir a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as populações, bem como a comunicação para informações à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Artigo 3.º

Dever de comunicação

As entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar à ANPC a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

Artigo 4.º

Competência para emissão de alertas especiais

A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANPC, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS.

Artigo 5.º

Competência para emissão de avisos de proteção civil

1 - A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional de nível nacional, de nível regional e de nível distrital, bem como à comissão municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.

2 - Nas situações em que não estejam reunidos os centros de coordenação operacional referidos no número anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 - Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos à ANPC, as seguintes entidades técnico-científicas:

a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e) Direção-Geral da Saúde;

f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

g) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;

h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

2 - No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o especial dever de colaboração referido no número anterior também impende sobre as seguintes entidades:

a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local;

b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local;

c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional.

Artigo 7.º

Difusão

1 - A ANPC e os SMPC garantem, nos respetivos âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil.

2 - Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis e rede de radiocomunicações de emergência.

3 - Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes sociais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios de difusão, atendendo à situação em concreto.

Artigo 8.º

Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil

1 - O alerta especial deve incluir:

a) Identificação do emissor e do destinatário;

b) Indicação das características do evento que justifica o alerta;

c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;

d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou catástrofes;

e) Outros elementos considerados relevantes.

2 - O aviso de proteção civil deve incluir:

a) Identificação do emissor;

b) Indicação das características do evento que justifica o aviso;

c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;

d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;

e) Outros elementos considerados relevantes.

3 - O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil utilizado.

Artigo 9.º

Operacionalização dos sistemas de aviso

Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil mediante proposta da ANPC.

Artigo 10.º

Articulação de regimes

1 - Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º devem fornecer à ANPC a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, nos termos do artigo 3.º

2 - A informação referida no número anterior é difundida de acordo com os procedimentos previstos no SIOPS.

3 - Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.

5 - O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, à defesa da floresta contra incêndios, à segurança de barragens e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas e nucleares.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

O presente regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Carlos Manuel Soares Miguel - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 27 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111963736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3581633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda