Decreto-lei 90-A/2022, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 251/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-12-30
- Data: 2022-12-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
Sumário: Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece o reforço da proteção civil como uma prioridade, com o acento na prevenção e na preparação para fazer face às consequências de catástrofes. Uma das medidas previstas refere-se à implementação do novo modelo territorial de resposta de emergência e proteção civil, o que implica, entre outros aspetos, a revisão do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que os agentes de proteção civil e as entidades com especial dever de cooperação atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional. Este sistema integrado foi criado pelo Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 114/2011, de 30 de novembro e 72/2013, de 31 de maio.
Desde a sua criação, o SIOPS tem promovido a aplicação dos princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil, nomeadamente os princípios da cooperação, da coordenação e da unidade de comando. Este sistema integrado é desenvolvido com base em estruturas de coordenação - os centros de coordenação operacional - dos diferentes níveis da proteção civil, que agregam todas as entidades que intervêm na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe.
A alteração ao SIOPS resulta, em primeiro lugar, da necessidade da sua adequação à alteração da organização territorial da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), cuja orgânica se encontra prevista no Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, e que prevê que a organização interna da ANEPC compreende, ao nível do comando operacional, o Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil, os comandos regionais de emergência e proteção civil e os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
De acordo com o Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, as estruturas regionais e sub-regionais da ANEPC entram em funcionamento de forma faseada, tendo o Governo determinado, através do Despacho 10970-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de setembro, que todos os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil entram em pleno funcionamento em 1 de janeiro de 2023, sem prejuízo das cinco estruturas que já se encontram em funcionamento, desde 1 de setembro de 2022, em regime de piloto.
Neste contexto, importa adequar o SIOPS às novas estruturas operacionais da ANEPC.
Encontrando-se em funcionamento as estruturas correspondentes aos níveis regional e sub-regional da proteção civil, importa que a legislação enquadradora da distribuição de competências de coordenação compreenda tais estruturas. A nova estrutura abdica, assim, do nível distrital e passa a contemplar os níveis regional e sub-regional, visando adotar um modelo de maior proximidade territorial aos agentes de proteção civil e às populações.
Ademais, afigura-se importante abranger no SIOPS os centros de coordenação operacional municipal, criados em 2019 através do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que procedeu à alteração da Lei 65/2007, de 12 de novembro, que aprova a organização dos serviços municipais de proteção civil.
A revisão do SIOPS afigura-se, de igual forma, como a oportunidade para se proceder à definição, no seu âmbito, de um sistema de monitorização de risco, indexando-se-lhe a prontidão das forças, bem como fazendo daí decorrer a comunicação de risco à população, sendo que há muito se vem estudando a necessidade de se repensar e clarificar as relações entre os mecanismos ora em vigor, procurando-se atribuir-lhes uma maior consistência e eficácia.
Considera-se, ainda, ser este o momento para dar força legal à definição e aprovação dos dispositivos de resposta operacional do sistema de proteção civil, o que se alcança através da previsão de dispositivos permanente e especiais, reforçando-se, deste modo, a capacidade de resposta do sistema, assim como para rever o sistema de gestão de operações, que se pretende dinamizar e robustecer.
Por fim, considera-se que as normas relativas aos diferentes comandos de emergência e proteção civil, enquanto unidades orgânicas da estrutura operacional da ANEPC, devem constar do seu diploma orgânico. Nestes termos, o presente decreto-lei procede ao aditamento de tais normas ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, deixando as mesmas de constar do SIOPS. A alteração a este decreto-lei visa, igualmente, definir a circunscrição territorial dos comandos regionais de emergência e proteção civil, os quais passam a vigorar em anexo ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril.
A dimensão e profundidade das alterações efetuadas ao SIOPS, as quais implicam revogações, aditamentos e alterações de redação de um número significativo de normas, justificam a opção de se aprovar um novo diploma e revogar o Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, pretendendo-se facilitar a compreensão do novo regime.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À aprovação do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), adaptando-o aos níveis regional e sub-regional da estrutura de proteção civil;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, pela Lei 9/2021, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei 46/2021, de 11 de junho, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 2.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
É aprovado o SIOPS, que consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 15.º, 21.º, 22.º e 31.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações nacionais.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 - [...]
7 - Os cargos de adjunto de operações nacionais e de chefe de célula operacional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
8 - Os adjuntos de operações nacionais e os chefes de célula operacional são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
9 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil dispõe de um Estado-Maior, com funções de assessoria e apoio ao comandante nacional de emergência e proteção civil, composto pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, que o dirige, e pelos adjuntos de operações nacionais.
Artigo 22.º
[...]
1 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil são dirigidos pelo comandante regional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante regional de emergência e proteção civil.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 31.º
[...]
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril
São aditados ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, os artigos 21.º-A, 22.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
d) Promover a análise das ocorrências e determinar as ações e os meios adequados à sua gestão;
e) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro;
f) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo;
h) Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las pelos escalões inferiores para planeamento ou execução;
i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
Artigo 22.º-A
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil
Compete aos comandos regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro entre sub-regiões;
e) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
f) Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
g) Propor os dispositivos regionais, os planos de afetação de meios e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
h) Estabelecer um dispositivo regional com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado dos teatros de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
i) Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção entre sub-regiões.
Artigo 23.º-A
Atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
São atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Assegurar o comando das operações de socorro nas situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
c) Mobilizar, atribuir e empregar os meios humanos e materiais indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
d) Assegurar a gestão operacional dos meios aéreos a nível sub-regional;
e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades empenhadas em operações de socorro;
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões de proteção civil do seu âmbito territorial;
g) Propor os dispositivos sub-regionais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil.»
Artigo 5.º
Aditamento do anexo i ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril
É aditado ao Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, o anexo i, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração sistemática
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, é renumerado como anexo ii.
Artigo 7.º
Referências legais
1 - As referências constantes de lei ou de regulamento ao SIOPS ou ao Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
2 - As referências constantes de lei ou de regulamento à estrutura de comando e aos órgãos de coordenação distritais consideram-se efetuadas às estruturas de âmbito sub-regional.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até à reestruturação das comissões e unidades de proteção civil:
a) As comissões distritais de proteção civil exercem as suas competências nos respetivos âmbitos territoriais, mesmo que não exista coincidência entre o âmbito territorial do distrito e o da comunidade intermunicipal respetiva;
b) Integram as comissões distritais de proteção civil os comandantes sub-regionais cuja competência seja exercida, total ou parcialmente, no âmbito territorial da respetiva comissão distrital;
c) A designação dos presidentes das câmaras municipais para integrar a respetiva comissão distrital de proteção civil mantém-se válida, mesmo que não exista coincidência entre o âmbito territorial do distrito e o da comunidade intermunicipal a que pertence o município;
d) Em caso de necessidade de acionamento de planos distritais de emergência de proteção civil cujo âmbito abranja o território de mais de uma comunidade intermunicipal, o acionamento é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, por iniciativa de qualquer das respetivas comissões distritais de proteção civil.
2 - Os titulares dos cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional de emergência e proteção civil podem ser nomeados, nos termos da lei, em momento prévio à entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos a partir da data de entrada em funcionamento dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 do artigo 8.º produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - José Luís Pereira Carneiro - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) tem como objetivo, nos termos do artigo 48.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, assegurar que as operações de proteção e socorro decorrem de acordo com os princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil, nomeadamente o princípio da unidade de comando.
2 - No âmbito do SIOPS, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional.
3 - São entidades integrantes do SIOPS os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A da Lei de Bases da Proteção Civil.
CAPÍTULO II
Coordenação institucional
Artigo 2.º
Estruturas de coordenação
1 - A coordenação institucional é assegurada, nos níveis nacional, regional, sub-regional e municipal, por centros de coordenação operacional (CCO).
2 - Os CCO asseguram a articulação operacional das entidades integrantes do SIOPS nas operações de socorro a desencadear.
3 - São atribuições dos CCO, designadamente:
a) Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS;
b) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as operações de proteção e socorro, detida pelas entidades integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;
c) Recolher e divulgar, por todas as entidades em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de caráter estratégico essenciais às funções de comando e controlo;
d) Informar a autoridade política respetiva dos factos relevantes em termos de riscos, bem como dos factos que possam gerar constrangimentos no âmbito da resposta operacional;
e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.
4 - Os CCO podem reunir, independentemente da necessidade de desencadear quaisquer operações de socorro, regular ou ocasionalmente, por determinação do respetivo coordenador, para promoção da coordenação institucional ao respetivo nível, tendo em vista futuras operações de proteção e socorro.
5 - A Comissão Nacional de Proteção Civil aprova o regulamento de funcionamento dos CCO de nível nacional, regional e sub-regional.
6 - As comissões municipais de proteção civil aprovam o regulamento de funcionamento do CCO do respetivo município.
7 - Os regulamentos referidos nos n.os 5 e 6 devem prever, nomeadamente:
a) As formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO;
b) As relações operacionais entre os CCO dos diferentes níveis;
c) A existência de elementos de ligação permanente;
d) A recolha e articulação da informação necessária à componente operacional.
8 - A intervenção dos diferentes níveis de coordenação institucional é efetuada nos termos do princípio da subsidiariedade.
9 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) garante os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento dos CCO de nível nacional, regional e sub-regional.
Artigo 3.º
Centro de coordenação operacional nacional
1 - O centro de coordenação operacional nacional (CCON) assegura que todas as entidades de âmbito nacional imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - O CCON integra um representante das seguintes entidades:
a) ANEPC;
b) Forças Armadas;
c) Guarda Nacional Republicana (GNR);
d) Polícia de Segurança Pública (PSP);
e) Autoridade Marítima Nacional (AMN);
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
g) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
h) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
j) Direção-Geral da Saúde (DGS);
k) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCON.
3 - O CCON é coordenado pelo presidente da ANEPC, que pode ser substituído pelo comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições do CCON, designadamente:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível nacional;
b) Assegurar, a nível nacional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades integrantes do CCON acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de proteção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
e) Ativar o estado de prontidão especial;
f) Promover a difusão, a nível nacional, de avisos de proteção civil, preventivos ou de ação, bem como comunicados dirigidos aos órgãos de comunicação social;
g) Avaliar a situação e diligenciar no sentido de serem apresentados pedidos de auxílio a outros países e a organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
h) Assegurar as ações decorrentes das declarações da situação de alerta, de contingência e de calamidade, efetuadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
5 - Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de proteção e socorro relativas às entidades integrantes do SIOPS.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que integram o SIOPS devem colaborar com o CCON, fornecendo as informações e os documentos necessários ao exercício da sua missão.
Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional regional
1 - Os centros de coordenação operacional regional (CCOR) asseguram que, no âmbito da circunscrição territorial dos comandos regionais de emergência e proteção civil, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOR integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
a) ANEPC;
b) Forças Armadas;
c) GNR;
d) PSP;
e) AMN;
f) ICNF, I. P.;
g) INEM, I. P.;
h) APA, I. P.;
i) DGS;
j) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOR respetivo.
3 - Os CCOR são coordenados pelos comandantes regionais de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOR, designadamente:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;
b) Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação regional com as entidades integrantes do SIOPS e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Diligenciar que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Assegurar a articulação com os órgãos, serviços e entidades do respetivo âmbito territorial;
e) Promover a difusão, a nível regional, de avisos de proteção civil, preventivos ou de ação, bem como comunicados dirigidos aos órgãos de comunicação social;
f) Avaliar a situação e propor ao comandante nacional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço;
g) Apoiar o comandante das operações de socorro, quando solicitado.
Artigo 5.º
Centros de coordenação operacional sub-regional
1 - Os centros de coordenação operacional sub-regional (CCOS) asseguram que, no âmbito da circunscrição territorial dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOS integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
a) ANEPC;
b) Forças Armadas;
c) GNR;
d) PSP;
e) AMN;
f) ICNF, I. P.;
g) INEM, I. P.;
h) Autoridade de Saúde;
i) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOS respetivo.
3 - Os CCOS são coordenados pelos comandantes sub-regionais de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOS, designadamente:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível sub-regional;
b) Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro de âmbito sub-regional, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS;
c) Assegurar, ao nível sub-regional, a ligação operacional e a articulação com as estruturas correspondentes ao nível sub-regional dos agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
d) Garantir que as entidades integrantes do CCOS acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
e) Assegurar a articulação com os órgãos, serviços e entidades do respetivo âmbito territorial;
f) Avaliar a situação e propor ao comandante regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na circunscrição territorial do comando sub-regional de emergência e proteção civil do Algarve, as atribuições do respetivo CCOS são asseguradas pelo CCOR do Algarve.
Artigo 6.º
Centros de coordenação operacional municipal
1 - Os centros de coordenação operacional municipal (CCOM) asseguram que, no âmbito territorial do respetivo município, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOM integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
a) Serviços municipais de proteção civil;
b) Gabinetes técnicos florestais, quando existentes;
c) Forças de segurança territorialmente competentes;
d) Corpos de bombeiros;
e) Sapadores florestais, quando existentes;
f) Freguesias do município, representadas pelos respetivos presidentes de junta de freguesia;
g) Autoridade local de saúde;
h) O capitão do porto, como autoridade marítima local territorialmente competente;
i) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM respetivo.
3 - Os CCOM são coordenados pelos coordenadores municipais de proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOM, designadamente:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
b) Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Avaliar a situação e propor ao comandante sub-regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
5 - Os municípios garantem os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento dos respetivos CCOM.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de operações
Artigo 7.º
Organização do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
2 - A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes, e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS presentes no teatro das operações.
3 - O sistema de gestão de operações é regulamentado por despacho do presidente da ANEPC, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 8.º
Níveis do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão das operações que inclui:
a) A determinação da estratégia apropriada;
b) A elaboração e atualização do plano estratégico de ação;
c) A previsão e planeamento de resultados;
d) A fixação de objetivos específicos para o nível tático.
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração a estratégia estabelecida e as orientações definidas para o nível de manobra.
4 - No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, realizadas com os meios humanos e materiais disponíveis, de acordo com os objetivos definidos.
Artigo 9.º
Comandante das operações de socorro
1 - A responsabilidade pela operação de proteção e socorro incumbe ao comandante da operação de socorro (COS).
2 - A função de COS é desempenhada, no teatro de operações, de acordo com a seguinte evolução:
a) Chefe da primeira equipa de um agente de proteção civil a chegar ao local da ocorrência;
b) Elemento mais graduado de uma equipa de bombeiros que chegue ao local da ocorrência;
c) Comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação se situe o local da ocorrência;
d) Comandante de um corpo de bombeiros designado pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil, quando a situação o justificar.
3 - Os comandantes e 2.os comandantes da ANEPC, dos níveis nacional, regional ou sub-regional, podem assumir a função de COS em qualquer fase da operação e sempre que a ocorrência o justificar, quer pela sua natureza, gravidade e extensão, quer pelos meios humanos e materiais envolvidos ou a envolver ou pelo impacto previsível.
4 - Quando a operação de proteção e socorro ocorra na área de jurisdição, o capitão do porto, como autoridade marítima local, assume as funções de COS, em articulação com o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil, sem prejuízo do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
Artigo 10.º
Competências do comandante de operações de socorro
1 - Compete ao COS:
a) Garantir a instalação e o funcionamento do posto de comando operacional;
b) Efetuar o reconhecimento, avaliar a situação e comunicar o resultado ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente;
c) Determinar a elaboração e aprovar o plano estratégico de ação;
d) Delimitar as zonas de intervenção;
e) Comandar os meios humanos e materiais das entidades presentes no teatro de operações, através das respetivas estruturas hierárquicas;
f) Propor ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente a disponibilização de meios humanos e materiais adicionais;
g) Informar o comando de emergência e proteção civil territorialmente competente sobre o decorrer das operações;
h) Solicitar às forças de segurança a criação de perímetros ou áreas de segurança;
i) Ordenar a evacuação e o confinamento de pessoas por razões de segurança;
j) Requisitar, temporariamente, quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços indispensáveis às operações de proteção e socorro;
k) Determinar a utilização de águas públicas ou, em estado de necessidade, de águas particulares;
l) Fornecer a informação operacional para divulgação aos órgãos de comunicação social;
m) Garantir a articulação com entidades presentes no teatro de operações e com as organizações locais necessárias ao suporte e sustentação das operações;
n) Realizar pontos de situação operacionais regulares;
o) Nomear o coordenador e os oficiais do posto de comando operacional e os adjuntos do COS;
p) Nomear, sob proposta do oficial de operações, os comandantes de área de intervenção municipal, de frente e de setor.
2 - O COS procede ao desenvolvimento da organização operacional para um nível superior sempre que o número de meios humanos e materiais mobilizados ou a mobilizar o aconselhar.
Artigo 11.º
Posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios humanos e materiais no teatro de operações.
2 - Compete ao posto de comando operacional:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das ações a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios humanos e materiais empregues;
f) A gestão dos meios humanos e materiais de reserva.
Artigo 12.º
Composição do posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é composto pelos:
a) COS;
b) Coordenador do posto de comando operacional, quando nomeado;
c) Oficiais do posto de comando operacional;
d) Adjuntos do COS;
e) Representantes das entidades com meios humanos e materiais empenhados na operação ou que o COS considere pertinentes para o desenrolar da operação.
2 - Os oficiais do posto de comando operacional são responsáveis pelas células de operações, de planeamento, de logística e de finanças, nos termos a definir no sistema de gestão de operações.
3 - Os adjuntos do COS são responsáveis pela assessoria nas áreas da segurança, das relações públicas e da ligação com outras entidades.
4 - O COS pode nomear um coordenador do posto de comando operacional, que o coadjuva na gestão do seu funcionamento.
5 - As células podem possuir núcleos funcionais, sendo dirigidas pelos respetivos oficiais do posto de comando operacional e coordenadas pelo COS ou pelo coordenador previsto no número anterior.
Artigo 13.º
Configuração do teatro de operações
O teatro de operações é uma área geográfica, adaptada às circunstâncias da ocorrência, que inclui, por regra:
a) A zona de sinistro, de acesso restrito, que é a área onde se desenvolve a ocorrência e onde se encontram exclusivamente os meios humanos e materiais necessários à intervenção direta e com missão atribuída;
b) A zona de apoio, de acesso condicionado, que é uma área adjacente à zona de sinistro e onde se concentram os meios humanos e materiais de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata;
c) Uma zona de concentração e reserva, adjacente à zona de apoio, onde se localizam os pontos de trânsito, os locais estratégicos de reserva de meios humanos e materiais disponíveis sem missão atribuída, a sustentação logística e o apoio de serviços.
Artigo 14.º
Organização dos teatros de operações
1 - Os teatros de operações organizam-se em setores, correspondentes a áreas geográficas ou funcionais distintas, que podem ser agregados em frentes.
2 - As frentes e os setores têm comandantes próprios.
3 - Os comandantes de frente são apoiados por um posto de comando dedicado.
4 - Em situações especiais, os setores podem ser agregados em áreas de intervenção municipal, com comandante e posto de comando próprios.
Artigo 15.º
Zonas de receção de reforços
Fora do teatro de operações, podem ser criadas zonas de receção de reforços para controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, para onde se dirigem os meios humanos e materiais de reforço antes de atingirem a zona de concentração e reserva.
CAPÍTULO IV
Monitorização e gestão do risco
Artigo 16.º
Monitorização e gestão do risco
1 - O SIOPS abrange, no âmbito da monitorização e gestão do risco, os estados de prontidão:
a) Normal;
b) Especial.
2 - O estado de prontidão normal implica a monitorização e o dispositivo de rotina e está ativado em permanência, sem que existam ocorrências que justifiquem medidas especiais de prevenção ou mitigação de consequências.
3 - O estado de prontidão especial, que compreende quatro níveis, vincula as entidades integrantes do SIOPS e visa intensificar as ações preparatórias para a intervenção nas ocorrências e mitigação das suas consequências, colocando meios humanos e materiais em prontidão, em relação ao período e à área em que se preveja especial incidência do risco.
Artigo 17.º
Estado de prontidão especial
1 - O estado de prontidão especial compreende níveis progressivos, de I a IV, ativados de acordo com as regras constantes de diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - O estado de prontidão especial consiste:
a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os meios disponíveis;
d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
Artigo 18.º
Ativação
1 - O estado de prontidão especial é ativado pelo CCON.
2 - O CCON estabelece o âmbito territorial e temporal do estado de prontidão especial, determinando o nível adequado de acionamento de meios humanos e materiais em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e da sua duração expectável.
Artigo 19.º
Alertas e avisos
A ativação do estado de prontidão especial determina a emissão de alertas especiais às entidades integrantes do SIOPS, podendo ser emitidos avisos de proteção civil à população, nos termos do Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro, que institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.
CAPÍTULO V
Dispositivos e compromissos de resposta
Artigo 20.º
Dispositivo de resposta permanente
1 - O dispositivo de resposta permanente corresponde às forças de cada entidade integrante do SIOPS disponíveis, para intervenção imediata, durante o estado de prontidão normal.
2 - As entidades integrantes do SIOPS mantêm os CCO informados sobre os respetivos dispositivos de resposta permanente.
Artigo 21.º
Dispositivos especiais
1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 - É atribuição do CCON a determinação das regras necessárias à criação dos dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.
Artigo 22.º
Dispositivo de resposta internacional
1 - A resposta a pedidos de assistência internacional recebidos na área na proteção civil é decidida pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e coordenada pela ANEPC, em função do pedido, das necessidades identificadas e das capacidades disponíveis.
2 - Os pedidos recebidos no âmbito de acordos bilaterais e os provenientes das organizações internacionais das quais Portugal faz parte assumem natureza prioritária.
Artigo 23.º
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
1 - As entidades integrantes do SIOPS informam prontamente o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CCON a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências.
3 - O CCON coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo de Lisboa e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 64/2005, de 15 de março.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)
A circunscrição territorial dos comandos regionais abrange:
a) Comando Regional do Norte: Comandos Sub-Regionais do Alto Minho, do Alto Tâmega, da Área Metropolitano do Porto, do Ave, do Cávado, do Douro, do Tâmega e Sousa e das Terras de Trás-os-Montes;
b) Comando Regional do Centro: Comandos Sub-Regionais da Beira Baixa, das Beiras e Serra da Estrela, da Região de Aveiro, da Região de Coimbra, da Região de Leiria e de Viseu Dão Lafões;
c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo: Comandos Sub-Regionais da Área Metropolitana de Lisboa, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo e do Oeste;
d) Comando Regional do Alentejo: Comandos Sub-Regionais do Alentejo Central, do Alentejo Litoral, do Alto Alentejo e do Baixo Alentejo;
e) Comando Regional do Algarve: Comando Sub-Regional do Algarve.»
116023414
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178774.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-09-26 -
Decreto-Lei
235/2000 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
-
2002-03-02 -
Decreto-Lei
44/2002 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.
-
2005-03-15 -
Decreto-Lei
64/2005 -
Ministério da Defesa Nacional
Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.
-
2006-07-25 -
Decreto-Lei
134/2006 -
Ministério da Administração Interna
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
-
2007-07-30 -
Lei
27/2007 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
-
2007-11-12 -
Lei
65/2007 -
Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
-
2011-11-30 -
Decreto-Lei
114/2011 -
Ministério da Administração Interna
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.
-
2013-05-31 -
Decreto-Lei
72/2013 -
Ministério da Administração Interna
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.
-
2019-01-11 -
Decreto-Lei
2/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População
-
2019-04-01 -
Decreto-Lei
44/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil
-
2019-04-01 -
Decreto-Lei
45/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
-
2020-07-21 -
Decreto-Lei
43/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
-
2021-03-02 -
Lei
9/2021 -
Assembleia da República
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários
-
2021-06-11 -
Decreto-Lei
46/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-08-03 -
Decreto Legislativo Regional
39/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira
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