Decreto Legislativo Regional 5/2024/A, de 2 de Agosto
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 149/2024, Série I de 2024-08-02
- Data: 2024-08-02
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Sumário
Texto do documento
Adapta o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População a todo o território da Região Autónoma dos Açores
A localização geográfica, a geomorfologia e todo o contexto geodinâmico onde se encontra a Região Autónoma dos Açores, caracterizado por eventos meteorológicos e de agitação marítima extremos, de vulcanismo, sismicidade e outros riscos geológicos, fazem com que este território esteja mais exposto ao risco de ocorrência de acidentes resultantes de eventos naturais, designadamente meteorológicos, vulcanológicos, sísmicos, ou tecnológicos, com impactos severos sobre as populações e bens.
Em caso de acidente grave ou catástrofe, os riscos acrescidos inerentes ao território insular podem ser atenuados caso as populações estejam sensibilizadas e sejam informadas por uma entidade próxima, conhecedora da realidade regional, na qual confiem para as ações de socorro e assistência.
A realidade recente mostrou que os riscos, que por vezes se tomam por residuais ou inexistentes, podem, em poucos dias, alterar a configuração do mundo como o conhecemos.
A realidade recente também evidenciou que a congregação de esforços entre a população, as entidades oficiais, nomeadamente os serviços competentes em matéria de proteção civil e de comunicação, é decisiva em momentos de crise e/ou emergência.
O artigo 60.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, especifica que nas regiões autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
Por sua vez, a aplicação às regiões autónomas do regime estabelecido no Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro, depende de diploma a aprovar pelas respetivas assembleias legislativas regionais.
Neste enquadramento, pelo presente diploma, procede-se à adaptação à Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro, no que respeita à divulgação de informações relevantes em matéria de proteção civil, nomeadamente estabelecendo o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População em todo o território regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População e estabelece orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, procedendo à adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias de outras entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.
Artigo 2.º
Objetivo
O Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População promove as ações necessárias com vista à prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes graves ou catástrofes, através dos departamentos competentes em matéria de saúde, proteção civil e bombeiros e comunicações.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Alerta especial" a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores (SIOPS-RAA);
b) "Aviso de proteção civil" a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:
i) "Aviso preventivo" o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área geográfica;
ii) "Aviso de ação" o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe num período temporal específico, numa determinada área geográfica;
c) "Monitorização e comunicação de risco" o conjunto organizado de ações destinadas a permitir a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as populações, bem como a comunicação, para efeitos de posterior prestação de informações, ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA).
Artigo 4.º
Dever de comunicação
As entidades com competência no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar ao SRPCBA a informação relevante proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos dos quais são detentoras.
Artigo 5.º
Competência para emissão de alertas especiais
A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete ao SRPCBA.
Artigo 6.º
Competência para emissão de avisos de proteção civil
São competentes para a emissão de avisos de proteção civil as seguintes estruturas do SRPCBA:
a) O Centro de Operações de Emergência;
b) O Comando Regional de Operações e Socorro.
Artigo 7.º
Dever de colaboração das entidades
1 - Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPCBA, os departamentos do Governo Regional dos Açores e as seguintes entidades técnico-científicas:
a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
b) Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores;
c) Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social;
d) Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação;
e) Secretaria Regional do Mar e das Pescas;
f) Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
g) Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática;
h) Laboratório Regional de Engenharia Civil.
2 - No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o especial dever de colaboração referido no número anterior também impende sobre as seguintes entidades:
a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma dos Açores;
b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local, com atividade na Região Autónoma dos Açores;
c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional e regional, com atividade na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º
Difusão
1 - O SRPCBA garante a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil.
2 - Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente o correio eletrónico, as redes de comunicações fixas ou móveis, assim como a rede de radiocomunicações de emergência.
3 - Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes sociais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios de difusão tidos por adequados à situação em concreto.
Artigo 9.º
Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil
1 - O alerta especial deve incluir os seguintes elementos:
a) Identificação do emissor e do destinatário;
b) Indicação das características do evento que justifica o alerta;
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;
d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização, ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou catástrofes;
e) Outros elementos considerados relevantes.
2 - O aviso de proteção civil deve incluir os seguintes elementos:
a) Identificação do emissor;
b) Indicação das características do evento que justifica o aviso;
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;
d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;
e) Outros elementos considerados relevantes.
3 - O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil utilizado.
Artigo 10.º
Operacionalização dos sistemas de aviso
Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores, mediante proposta do SRPCBA.
Artigo 11.º
Articulação de regimes
1 - Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, sobre as quais incide um especial dever de colaboração, devem fornecer ao SRPCBA a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, no âmbito do dever de comunicação a que se refere o artigo 4.º
2 - A informação referida no número anterior é difundida de acordo com o previsto no regulamento do SIOPS-RAA, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2019, de 16 de abril.
3 - Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos do artigo 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2022, de 12 de outubro.
4 - Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
5 - O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, à defesa da floresta contra incêndios, meteorológicos, sismológicos, vulcanológicos e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas, nucleares ou outras.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de julho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
117977469
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2000-07-20 -
Decreto-Lei
151-A/2000 -
Ministério do Equipamento Social
Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
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2004-08-18 -
Lei
41/2004 -
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
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2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
-
2009-09-04 -
Lei
99/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
-
2011-11-30 -
Lei Orgânica
1/2011 -
Assembleia da República
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
-
2014-02-14 -
Decreto-Lei
24/2014 -
Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.
-
2015-08-03 -
Lei
80/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil
-
2019-01-11 -
Decreto-Lei
2/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População
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2022-08-16 -
Lei
16/2022 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
Aviso
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