de 2 de setembro
Sumário: Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou prefabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e) «Louça descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez;
f) «Louça reutilizável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
g) «Material biodegradável», material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural;
h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis;
i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais;
j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.
Artigo 3.º
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
1 - Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
2 - Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.
3 - Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
4 - Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Artigo 4.º
Promoção e criação de soluções alternativas
1 - O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
2 - Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.
Artigo 5.º
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
CAPÍTULO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 6.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Contraordenação
A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.
Artigo 9.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas é realizada da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 30 % para a ASAE;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Período transitório
1 - Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
2 - Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
3 - O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.
Artigo 11.º
Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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