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Decreto-lei 78/2021, de 24 de Setembro

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Sumário

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2021

de 24 de setembro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. Não obstante o plástico desempenhar um papel útil na economia e ter aplicações essenciais em muitos setores, a sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, a Comissão Europeia concluiu, na sua Comunicação de 16 de janeiro de 2018 intitulada «Estratégia europeia para os plásticos em economia circular», que, para alcançar um ciclo de vida circular dos plásticos, importa encontrar uma solução para o constante aumento da produção de resíduos de plástico e para a dispersão de resíduos de plástico no ambiente, em particular no meio marinho.

O lixo marinho é reconhecido como um problema mundial crescente, sendo o seu combate fundamental para a prossecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos. Os artigos de plástico de utilização única e os artigos relacionados com a pesca representam a grande maioria do lixo marinho encontrado nas praias dos Estados-Membros da União Europeia, representando uma ameaça grave para o ambiente, particularmente para o meio marinho, e acarretando um sério risco para os ecossistemas e biodiversidade e para a saúde humana, causando prejuízos em atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 [Diretiva (UE) 2019/904], relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única, de produtos de plástico oxodegradável e de artes de pesca que contêm plástico e, ainda, de fomentar a transição para uma economia circular.

Com vista a harmonizar as assunções tomadas no mercado único europeu, são observadas as orientações emanadas pela Comissão Europeia, previstas na referida Diretiva, nomeadamente quanto ao que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única.

São exemplos de recipientes para alimentos que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única para efeitos do presente decreto-lei os recipientes para comida rápida ou caixas para refeições para sanduíches, para «wraps» e para saladas, com comida quente ou fria, ou recipientes para alimentos frescos ou processados que não requerem mais preparação, como a fruta, os produtos hortícolas ou as sobremesas.

São exemplos de recipientes para bebidas que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única garrafas para bebidas ou embalagens compósitas para bebidas utilizadas para cerveja, vinho, água, bebidas refrescantes, sumos e néctares, bebidas instantâneas ou leite, mas não copos para bebidas, visto que estes se enquadram numa categoria separada de produtos de plástico de utilização única para efeitos do presente decreto-lei.

O presente decreto-lei estabelece medidas de prevenção e redução do impacto de determinados produtos de plástico de utilização única e de produtos de plástico oxodegradáveis no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como de promoção para a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Promove ainda as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados.

Assim, determina-se a proibição de colocação no mercado de determinados produtos de plástico de utilização única para os quais se encontram facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, tendo em vista promover a utilização dessas alternativas, em particular as de reutilização, bem como soluções inovadoras para modelos de negócio mais sustentáveis. A proibição estende-se a produtos feitos a partir de plástico oxodegradável, uma vez que esse tipo de plástico não se biodegrada convenientemente e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplásticos do ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não proporciona um benefício ambiental comprovado.

No caso de determinados produtos de plástico de utilização única para os quais ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, importa inverter a tendência de consumo crescente e fomentar a procura de soluções, pelo que são previstos objetivos nacionais com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo desses produtos, bem como um conjunto de medidas que convergem para o cumprimento de tais objetivos incentivando a transferência para soluções reutilizáveis.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos objetivos da Diretiva 2019/904, ao nível da União Europeia, a referida Diretiva prevê a publicação, pela Comissão, de um conjunto de atos de execução, sendo que apenas um destes atos se encontra, à data, publicado: o Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras harmonizadas sobre as especificações de marcação a apor em copos para bebidas e em embalagens de pensos higiénicos e de tampões, de toalhetes húmidos, de produtos de tabaco com filtros e de filtros para utilização em combinação com produtos de tabaco.

As disposições do presente decreto-lei relativas aos produtos do tabaco acrescem às previstas na Lei 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

No caso das medidas estabelecidas para garrafas para bebidas de plástico de utilização única com capacidade inferior a três litros, a Comissão adotará atos de execução que estabeleçam a metodologia para o cálculo e a verificação das metas de recolha seletiva e as regras para o cálculo e verificação das metas relativas ao teor mínimo de plástico reciclado incorporado. As metas de recolha seletiva de garrafas para bebidas contribuirão para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens fixadas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

A Comissão irá ainda adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução ambiciosa e sustentada do consumo de copos para bebidas e de recipientes para alimentos.

A Diretiva 2019/904 prevê ainda a solicitação, por parte da Comissão, às organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas à obrigação de os recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, que possuam cápsulas e tampas de plástico, apenas poderem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto, bem como relativas à conceção circular das artes de pesca, a fim de incentivar a preparação para a reutilização e facilitar a reciclagem no fim do período de vida.

Determinados produtos de plástico de uso único abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei são considerados embalagens para efeitos do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, pelo que têm de cumprir os requisitos de ambos os atos legislativos. É o caso dos recipientes para alimentos, recipientes para bebidas, copos para bebidas, sacos e invólucros, e sacos de plástico leves colocados no mercado cheios ou que se destinem a enchimento no ponto de venda.

As medidas de reutilização de embalagens no regime de pronto a comer previstas no regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, concorrem para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei.

De forma a assegurar a integral transposição da Diretiva 2019/904, serão criados, nos termos e nos prazos previstos na referida diretiva, os regimes de responsabilidade alargada do produtor para artes de pesca que contém plástico e para produtos de plástico de utilização única, tais como recipientes para alimentos, recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, sacos de plástico leves, sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, toalhetes húmidos, balões e produtos do tabaco com filtros.

De forma a melhor garantir o cumprimento dos objetivos previstos na Diretiva (UE) 2019/904, o presente decreto-lei procede à alteração da Lei 76/2019 e da Lei 77/2019, ambas de 2 de setembro, de forma a harmonizar o conteúdo das referidas leis com a Diretiva em causa, clarificando-se ainda conceitos relevantes para a respetiva interpretação e execução.

Quanto à Lei 76/2019, de 2 de setembro, importa nomeadamente harmonizar a definição de «louça de plástico de utilização única» com os produtos cuja colocação no mercado é proibida pela referida Diretiva.

Em resultado dessa harmonização, os copos para bebidas e os recipientes para alimentos que não sejam feitos de poliestireno expandido deixam de ser considerados para efeitos das determinações da Lei 76/2019, de 2 de setembro, pelo que importa prever no presente decreto-lei outras medidas que contribuam para a meta de redução do consumo destes produtos, designadamente a obrigação de os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, utilizarem, a partir de 1 de janeiro de 2024, utensílios reutilizáveis para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local. Incluem-se no âmbito desta obrigação os copos para bebidas e os recipientes para alimentos, mas também os pratos, colheres, garfos, facas, pauzinhos, palhas e agitadores de bebidas abrangidos pela Lei 76/2019, de 2 de setembro, deixando assim de ser permitidas, neste contexto específico e a partir de 1 de janeiro de 2024, as alternativas em material biodegradável previstas na referida lei.

No caso da Lei 77/2019, de 2 de setembro, entre outros aspetos, importa clarificar o conceito de «plástico biodegradável», de modo a evitar falsas alegações ambientais e estabelecer, a partir de 2023, condições específicas em que são permitidas as alternativas desse material, em consonância com a obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e permitindo acompanhar os avanços da União Europeia nesta área.

Foi observado o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 31 de maio de 2021 e 13 de junho de 2021.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos e a Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

2 - O presente decreto-lei procede ainda:

a) À primeira alteração à Lei 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho;

b) À primeira alteração à Lei 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.

2 - Por forma a harmonizar a aplicação da presente legislação no mercado da União Europeia, e clarificar o âmbito de aplicação previsto no número anterior, são observadas as regras estabelecidas no guia de orientações sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, publicado pela Comissão Europeia e disponibilizado no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Artes de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca ou na aquicultura para visar, capturar ou criar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair e capturar ou criar tais recursos biológicos aquáticos;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de comércio a retalho na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;

d) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas», os estabelecimentos cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;

e) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

f) «Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química;

g) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;

h) «Produtor», o produtor do produto na aceção da alínea rr) do n.º 1 do artigo 3.º do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX), aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que coloque no mercado produtos de plástico de utilização única, produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do ponto 28 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

i) «Produtos do tabaco» produtos do tabaco na aceção da alínea ee) do artigo 2.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual;

j) «Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» constante da alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada, nomeadamente quando foi abandonada ou perdida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de colocação no mercado, disponibilização no mercado, embalador, embalagem, embalagem de utilização única, embalagem reutilizável, refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio e sacos de plástico leves constantes do artigo 3.º do UNILEX e as definições de recolha, recolha seletiva, resíduos e tratamento constantes do artigo 3.º do RGGR.

CAPÍTULO II

Proibição de colocação e disponibilização no mercado

Artigo 4.º

Proibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável

1 - É proibida a colocação no mercado dos seguintes produtos de plástico de utilização única:

a) Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

b) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);

c) Pratos;

d) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

e) Agitadores de bebidas;

f) Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;

g) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer;

incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;

h) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;

i) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.

2 - É ainda proibida a colocação no mercado de qualquer produto feito de plástico oxodegradável.

CAPÍTULO III

Redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única

Artigo 5.º

Objetivos nacionais

1 - Com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o número seguinte, são estabelecidos os seguintes objetivos nacionais:

a) Até 31 de dezembro de 2026, uma redução do consumo de 80 %, relativamente a 2022;

b) Até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90 %, relativamente a 2022.

2 - Os objetivos previstos no número anterior são aplicáveis aos seguintes produtos de plástico de utilização única:

a) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;

b) Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, dos pratos, dos sacos e invólucros que contenham alimentos, utilizados para conter alimentos:

i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer.

3 - Os objetivos estabelecidos no n.º 1 podem ser revistos sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.

4 - Os objetivos de redução nacionais estabelecidos no n.º 1 são medidos em termos da massa do plástico que entra na composição dos produtos colocados no mercado.

5 - Sem prejuízo do disposto número anterior, para efeitos de reporte e demonstração à Comissão Europeia da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única referidos no n.º 2, é observada a metodologia de cálculo e verificação da redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única que vier a ser estabelecida pela Comissão Europeia através de ato de execução.

6 - Caso não se registe a redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única previstos no n.º 2, ou verificado o incumprimento de qualquer um dos objetivos a que se refere o n.º 1, o Governo determina a adoção de novas medidas, nomeadamente a fixação de restrições à comercialização dos respetivos produtos.

7 - Até 31 de dezembro de 2025, a APA, I. P., e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) avaliam a necessidade de introdução de novas medidas conducentes ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 6.º

Disponibilização de alternativas reutilizáveis

1 - A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2 do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver aquando do retorno das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior não podem disponibilizar a unidade de venda constituída pelo produto e a embalagem reutilizável a um preço superior ou em condições menos vantajosas do que a unidade de venda constituída pelo mesmo produto e a embalagem de utilização única.

3 - As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir de 1 de janeiro de 2024, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.

4 - As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em funcionamento antes de 1 de janeiro de 2024 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios recipientes a partir daquela data.

5 - A possibilidade a que se referem os n.os 3 e 4 deve ser comunicada de forma clara, com a informação necessária.

6 - São dinamizados pelo Governo mecanismos de apoio à concretização do disposto no n.º 1 que promovam soluções inovadoras para modelos de negócio baseados em alternativas reutilizáveis.

7 - A partir de 1 de janeiro de 2024, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações.

8 - Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos que optem por utensílios que constituam embalagens reutilizáveis devem observar o disposto no artigo 23.º do UNILEX.

9 - O disposto no n.º 7 não se aplica ao consumo de alimentos ou bebidas em contexto clínico, ou hospitalar com especiais indicações clínicas, nos termos das referidas indicações clínicas, bem como ao consumo de alimentos ou bebidas nas instalações geridas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sempre que, por razões clínicas ou de ordem e segurança, se justifique.

10 - Apenas para efeitos do disposto no n.º 2, o valor da contribuição prevista no artigo 320.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como o valor do depósito referido no n.º 1 não são considerados para efeitos de preço ou condições de venda.

Artigo 7.º

Investigação e desenvolvimento de alternativas sustentáveis

1 - Os produtores de copos para bebidas e recipientes para alimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, individualmente ou, no caso de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, através de um sistema individual ou de um sistema integrado, promovem a investigação e o desenvolvimento de soluções alternativas sustentáveis aos referidos produtos de plástico de utilização única, apresentando os respetivos resultados à APA, I. P., e à DGAE até 30 de junho de 2024.

2 - Em função dos resultados a que se refere o número anterior, o Governo avalia a implementação de incentivos para projetos de inovação em termos de conceção ecológica dos produtos, modelo de negócio e cadeia logística, que contribuam para a substituição dos produtos de plástico de utilização única.

Artigo 8.º

Acordos setoriais

1 - Os objetivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º são, ainda, prosseguidos através de acordos setoriais a celebrar entre a DGAE e as estruturas associativas representativas dos setores da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração.

2 - Qualquer entidade abrangida pelos setores referidos no número anterior, que não integre as respetivas estruturas associativas representativas, pode aderir aos acordos a celebrar.

3 - Os acordos a que se refere o n.º 1 devem especificar:

a) Os objetivos, as medidas específicas para cada setor e os prazos correspondentes, em função do setor, do tipo de produto e/ou da dimensão das entidades abrangidas;

b) As condições de disponibilização ao público dos resultados obtidos.

4 - Os acordos a que se refere o n.º 1 devem ser celebrados e publicados no sítio na Internet da DGAE até 30 de junho de 2023.

5 - A DGAE monitoriza anualmente os resultados obtidos no âmbito dos acordos a que se refere o n.º 1.

6 - A informação obtida nos termos do número anterior que contribua para avaliar a redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única é remetida anualmente à APA, I. P.

7 - Os acordos setoriais previstos no presente artigo não incluem qualquer contrapartida financeira por parte da DGAE ou de qualquer entidade pública.

CAPÍTULO IV

Requisitos aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única

Artigo 9.º

Requisitos de conceção de recipientes para bebidas

1 - A partir de 1 de julho de 2024, só podem ser colocados no mercado os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas se essas cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.

2 - Excluem-se do número anterior:

a) Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

b) Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 609/2013], que estejam na forma líquida.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que não são de plástico as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico.

4 - Para efeitos do presente artigo, presume-se que os produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1 que estejam em conformidade com as normas harmonizadas relativas a esta matéria, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, ou com a parte delas que lhes é aplicável, que vierem a ser publicadas a nível da União Europeia, estão conformes com os requisitos referidos no n.º 1.

Artigo 10.º

Objetivos de incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas

1 - A partir de 1 de janeiro de 2025, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 25 % de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, que contenham politereftalato de etileno como a principal componente («garrafas de PET»), percentagem calculada como uma média para todas essas garrafas colocadas no mercado.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2030, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 30 % de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas., percentagem calculada como uma média para todas essas garrafas colocadas no mercado.

3 - As percentagens a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas anualmente por cada embalador, sendo calculadas como uma média para as garrafas correspondentes que coloca no mercado.

4 - Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2:

a) As garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

b) As garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013, que revistam a forma líquida.

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que não são de plástico as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico.

6 - Os embaladores devem, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, fazer a devida prova da quantidade de plástico reciclado incorporado nas garrafas de bebidas, nomeadamente através de declarações dos respetivos fabricantes ou fornecedores.

7 - Para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos n.os 1 e 2, são aplicáveis as regras de cálculo definidas em ato de execução a adotar pela Comissão Europeia.

Artigo 11.º

Requisitos de marcação

1 - Os seguintes produtos de plástico de utilização única só podem ser colocados no mercado se cumprirem as disposições de marcação referidas nos números seguintes do presente artigo:

a) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;

b) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

c) Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e

d) Copos para bebidas.

2 - Os produtos de plástico de utilização única referidos no número anterior devem ostentar na sua embalagem ou no próprio produto uma marcação visível, claramente legível e indelével, a qual deve conter as seguintes informações destinadas aos consumidores:

a) As opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto ou os meios de eliminação de resíduos a evitar para esse produto, em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos; e

b) A presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo da deposição de lixo em espaços públicos ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos do produto.

3 - As regras sobre as especificações de marcação a que se referem os números anteriores são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a disponibilização no mercado dos produtos referidos no n.º 1, sem a marcação referida, quando tenham sido colocados no mercado em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, e até ao total escoamento de existências.

CAPÍTULO V

Recolha seletiva

Artigo 12.º

Metas nacionais de recolha seletiva de garrafas

1 - Deve ser assegurada a recolha seletiva para reciclagem de resíduos de garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, nos seguintes termos:

a) Até 31 de dezembro de 2025, recolha seletiva de, pelo menos, 77 %, em peso, desses produtos colocados no mercado em cada ano;

b) Até 31 de dezembro de 2029, recolha seletiva de, pelo menos, 90 %, em peso, desses produtos colocados no mercado em cada ano.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

b) As garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013, que revistam a forma líquida.

3 - Para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos previstos no n.º 1, são observadas as regras de cálculo definidas no ato de execução que vier a ser adotado pela Comissão Europeia.

4 - Os produtores dos produtos a que se refere o presente artigo são responsáveis por assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no n.º 1, no âmbito de sistemas de gestão previstos no UNILEX.

CAPÍTULO VI

Sensibilização e prestação de informação

Artigo 13.º

Medidas de sensibilização

1 - Os produtores que colocam no mercado os produtos enumerados no n.º 3 e as artes de pesca promovem campanhas anuais de informação e sensibilização dos consumidores e utilizadores desses produtos com o objetivo de promover um comportamento de consumo responsável por parte destes e reduzir o lixo proveniente desses produtos.

2 - As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:

a) A disponibilidade de alternativas reutilizáveis, de sistemas de reutilização e de opções de gestão de resíduos para os produtos de plástico de utilização única e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 6.º do RGGR;

b) O impacto ambiental da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos desses produtos de plástico de utilização única e das artes de pesca que contêm plástico, especialmente no meio marinho; e

c) O impacto na rede de esgotos de meios desadequados de eliminação desses produtos de plástico de utilização única.

3 - Os produtos de plástico de utilização única, relativamente aos quais são efetuadas as campanhas de sensibilização e informação a que se refere o n.º 1, são os seguintes:

a) Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;

b) Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do saco ou do invólucro;

c) Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro e de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

d) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;

e) Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;

f) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

g) Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;

h) Sacos de plástico leves;

i) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são incluídos os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.

5 - Os produtores cumprem as obrigações previstas nos n.os 1 e 2, individualmente ou através de associação representativa ou, ainda, através de sistema integrado no âmbito do regime de responsabilidade alargada do produtor, quando aplicável.

6 - Os produtores e/ou associação referidos no número anterior remetem à APA, I. P., e à DGAE um relatório demonstrativo das campanhas realizadas em cumprimento dos n.os 1 e 2, até 15 de abril do ano seguinte ao qual se reporta, com a informação mínima constante no documento publicado nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.

7 - O primeiro período de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é o ano de 2022, devendo o relatório previsto no número anterior ser submetido até 15 de abril de 2023.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade dos produtores prevista nos números anteriores, os demais operadores económicos envolvidos na cadeia comercial, nomeadamente distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, responsáveis pela disponibilização no mercado dos produtos enumerados no n.º 3 e das artes de pesca, dada a sua proximidade com os consumidores e utilizadores finais, devem igualmente contribuir para a informação e sensibilização destes no contexto da atividade que desenvolvem.

9 - Os operadores económicos a que se refere o número anterior devem manter um registo que evidencie as ações de informação e sensibilização desenvolvidas, disponibilizando-o mediante solicitação das autoridades competentes.

Artigo 14.º

Registo e reporte de informação

1 - Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei, com exceção daqueles a que se refere o artigo 4.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER), nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado, sem prejuízo de outra informação específica caso se trate de um produto enquadrado num fluxo específico de resíduos, e em cumprimento das disposições da portaria que regulamenta o funcionamento do SIRER.

2 - Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos ou os seus representantes autorizados devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):

a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;

b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.

3 - Para efeitos de aferição do cumprimento das medidas previstas no presente decreto-lei, a APA, I. P., procede à recolha anual da seguinte informação:

a) Dados relativos aos copos para bebidas e recipientes para alimentos que tenham sido colocados no mercado, com vista a demonstrar a redução do consumo nos termos do artigo 5.º;

b) Dados relativos às garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, que tenham sido recolhidas seletivamente, com vista a demonstrar o cumprimento das metas de recolha seletiva previstas no artigo 12.º;

c) Dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos;

d) Informações sobre o conteúdo de material reciclado nas garrafas para bebidas, com vista a demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 10.º;

e) Dados relativos aos resíduos de produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco que tenham sido recolhidos.

4 - O primeiro período de reporte da informação prevista nas alíneas a) a c) do número anterior é relativo ao ano de 2022.

5 - O primeiro período de reporte da informação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 é relativo ao ano de 2023.

6 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos à legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 15.º

Representante autorizado

1 - Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal devem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do dever nos casos previstos no número anterior, os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia podem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei.

3 - Os produtores estabelecidos em Portugal que vendem produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro no qual não estejam estabelecidos devem nomear um representante autorizado nesse Estado-Membro, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei, no território desse outro Estado membro.

4 - Devem ser observadas as condições de nomeação de representante autorizado, bem como as respetivas obrigações, estabelecidas no artigo 20.º do UNILEX.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 16.º

Inspeção e fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.

Artigo 17.º

Contraordenações económicas

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro:

a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º;

b) O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 6.º;

c) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do disposto no RJCE.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 18.º

Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o incumprimento da incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas previsto no n.º 3 do artigo 10.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) A colocação no mercado de recipientes para bebidas que não cumpram os requisitos de conceção previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b) O incumprimento dos requisitos de marcação previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

c) O incumprimento das regras sobre as especificações de marcação previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, mencionadas no n.º 3 do artigo 11.º;

d) O incumprimento pelos produtores da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;

e) O incumprimento pelos produtores das condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º;

f) O incumprimento pelos produtores, ou pelos produtores através de associação, da obrigação de envio do relatório previsto no n.º 6 do artigo 13.º, nos termos aí definidos e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;

g) O incumprimento do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º, pelos operadores económicos a que se refere o n.º 8 do referido artigo.

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, o incumprimento das obrigações do representante autorizado conforme o n.º 4 do artigo 15.º

4 - A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

6 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

Artigo 19.º

Instrução e decisão dos processos

1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo anterior.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, bem como pela ASAE, no caso das contraordenações económicas previstas no artigo 17.º, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

Artigo 20.º

Apreensão cautelar

A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no RJCE.

CAPÍTULO VIII

Alterações legislativas

Artigo 21.º

Alteração à Lei 76/2019, de 2 de setembro

Os artigos 2.º, 7.º, 9.º e 10.º da Lei 76/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) 'Louça de plástico de utilização única', os seguintes produtos de plástico de utilização única utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas:

i) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);

ii) Pratos;

iii) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

iv) Agitadores de bebidas;

v) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente, e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;

vi) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; e

vii) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;

f) 'Louça reutilizável', os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas, tipificados na alínea anterior, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;

g) 'Material biodegradável' material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, com exceção dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º

[...]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto no artigo 7.º aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.»

Artigo 22.º

Alteração à Lei 77/2019, de 2 de setembro

Os artigos 1.º a 7.º da Lei 77/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) 'Estabelecimento comercial', qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;

b) (Revogada.)

c) 'Plástico', um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

d) 'Plástico biodegradável', plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO(índice 2)), biomassa e água, e que é, em conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem e digestão anaeróbica;

e) 'Recipientes de plástico de utilização única' os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos;

f) 'Sacos de plástico muito leves', os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão, frutas e produtos hortícolas a granel.

Artigo 3.º

[...]

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.

Artigo 4.º

[...]

1 - A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:

a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;

b) A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.

2 - (Revogado.)

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.

Artigo 5.º

[...]

A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro:

a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material, nos termos do artigo anterior.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 7.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.

2 - Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.»

Artigo 23.º

Aditamento à Lei 77/2019, de 2 de setembro

É aditado à Lei 77/2019, de 2 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.»

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 24.º

Estudo de suporte aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a realização de um estudo de suporte à definição de uma taxa nacional mínima anual de recolha de resíduos de artes de pesca que contêm plástico para reciclagem, com vista à sua previsão em regime de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico a aprovar, sendo o estudo financiado preferencialmente por fundos europeus, solicitando a DGRM a colaboração da APA, I. P., sempre que tal se revele necessário.

Artigo 25.º

Articulação com outros regimes jurídicos

1 - Em caso de conflito entre o disposto no presente decreto-lei e o disposto no UNILEX, e/ou no RGGR, prevalece o presente decreto-lei.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o UNILEX e o RGGR.

Artigo 26.º

Dever de colaboração e apresentação de documentação

1 - A APA, I. P., a DGAE, a DGRM e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações

2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.

3 - A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública caso os cidadãos ou operadores económicos expressamente o consintam pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, caso os cidadãos ou operadores económicos nisso expressamente consintam ou utilizando o mecanismo de portabilidade de dados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 27.º

Regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 77/2019, de 2 de setembro.

Artigo 29.º

Republicação

1 - É republicada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei 76/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicada no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei 77/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 16 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)

Republicação da Lei 76/2019, de 2 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou prefabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;

d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;

e) «Louça de plástico de utilização única», os seguintes produtos de plástico de utilização única utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas:

i) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);

ii) Pratos;

iii) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

iv) Agitadores de bebidas;

v) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente, e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;

vi) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; e

vii) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;

f) «Louça reutilizável», os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas, ou seja, pratos, colheres, garfos, facas, pauzinhos, palhas, agitadores de bebidas, tipificados na alínea anterior, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;

g) «Material biodegradável» material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, com exceção dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis

h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis;

i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais;

j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.

Artigo 3.º

Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

1 - Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.

2 - Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.

3 - Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.

4 - Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.

Artigo 4.º

Promoção e criação de soluções alternativas

1 - O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.

2 - Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.

Artigo 5.º

Ações de sensibilização

O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.

CAPÍTULO II

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Contraordenação

1 - A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º

Instrução do processo e aplicação de sanções

Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.

Artigo 9.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é repartido nos termos do RJCE.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Período transitório

1 - Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.

2 - Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.

3 - O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.

4 - O disposto no artigo 7.º aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.

Artigo 11.º

Relatório de avaliação

Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)

Republicação da Lei 77/2019, de 2 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estabelecimento comercial», qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;

b) (Revogada.)

c) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

d) «Plástico biodegradável», plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO(índice 2)), biomassa e água, e que é, em conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem e digestão anaeróbica;

e) «Recipientes de plástico de utilização única», os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos;

f) «Sacos de plástico muito leves», os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão, frutas e produtos hortícolas a granel.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.

Artigo 4.º

Impedimento de disponibilização de plástico

1 - A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:

a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;

b) A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.

2 - (Revogado.)

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.

Artigo 5.º

Disponibilização de alternativa

A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro:

a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material, nos termos do artigo anterior.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 7.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.

2 - Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.

Artigo 7.º-A

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 8.º

Sensibilização dos consumidores

1 - O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.

2 - O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.

3 - As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regulamentação da presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

114596641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 76/2019 - Assembleia da República

    Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 77/2019 - Assembleia da República

    Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-E/2021 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 83/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única

  • Tem documento Em vigor 2023-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030

  • Tem documento Em vigor 2023-08-29 - Portaria 270/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 148/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ação Nacional para o Lixo Marinho, para o período de 2024 a 2028 (PALM2028).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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