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Decreto-lei 83/2022, de 9 de Dezembro

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Sumário

Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2022

de 9 de dezembro

Sumário: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única.

A criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico tem em vista prevenir e reduzir o seu impacto no ambiente e na saúde humana, promovendo a transição para uma economia circular.

Neste enquadramento, foi aprovado o Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, que assegurou a transposição parcial para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Na mesma senda, a adoção do presente decreto-lei pretende completar a transposição da referida diretiva, definido o regime jurídico aplicável aos produtos de plástico de utilização única e aos produtos feitos de plástico oxodegradável, bem como aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco e às artes de pesca que contêm plástico.

Assim, e no que toca aos produtos de plástico de utilização única, relativamente aos quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas, sustentáveis e conformes com o princípio do «poluidor-pagador», como é o caso dos recipientes para alimentos e para bebidas, dos copos para bebidas, dos sacos e invólucros dos sacos de plásticos leves, dos toalhetes pré-humedecidos ou dos balões, o presente decreto-lei estabelece regimes de responsabilidade alargada do produtor que se revelam capazes de cobrir, tendo em conta as especificidades de cada um, não só os custos a suportar com a gestão dos resíduos em que esses produtos se transformam, mas também com a limpeza do lixo que os mesmos geram e com a promoção de medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir esse lixo, definindo, igualmente, as obrigações que são imputáveis aos respetivos produtores por força do disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, e no Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Atendendo ao impacto ambiental significativo que provocam, importa dar especial destaque aos resíduos pós-consumo de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico descartados diretamente no ambiente e aos filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco que contêm plástico, que constituem o segundo produto de plástico de utilização única mais encontrado nas praias da União Europeia.

Neste contexto impõe-se promover uma vasta gama de medidas que permitam reduzir o lixo gerado pelos resíduos pós-consumo com filtros que contêm plástico, sem descurar, concomitantemente, a definição de medidas que incentivem a inovação e o desenvolvimento de produtos que constituam alternativas viáveis a estes produtos.

Faz-se notar, no entanto, que aos produtos do tabaco com filtros que contêm plástico, assim como aos toalhetes pré-humedecidos e aos balões colocados no mercado para uso dos consumidores não é exigida, para efeitos da garantia de tratamento adequado em conformidade com a hierarquia de gestão dos resíduos, a recolha seletiva de produtos.

Importa, ainda, salientar a grande percentagem de plástico presente no lixo marinho com origem em artes de pesca na medida em que vem demonstrar que a aplicação nos Estados-Membros da União Europeia do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas não é, por si só, suficiente para garantir a devolução das artes de pesca para efeitos de recolha e tratamento.

Por outro lado, a evidência de que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», justifica a instituição de um regime de responsabilidade alargada do produtor aplicável às artes de pesca e aos componentes das artes de pesca que contêm plástico, no sentido de assegurar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca, bem como o financiamento de uma gestão adequada tendo em vista a redução dos seus impactes no ambiente.

Por fim, faz-se notar que, no âmbito do procedimento legislativo conducente à adoção do Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, que o presente decreto-lei altera, foi observado o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, completando a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, através da definição dos regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única, bem como dos custos a suportar pelos mesmos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

2 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável, às artes de pesca que contêm plástico e aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, os artigos 8.º-A a 8.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Regime de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico de utilização única

1 - Estão sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, que constituem fluxos específicos de resíduos:

a) Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

b) Balões, com exceção dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;

c) Artes de pesca que contêm plástico;

d) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, que não constituam embalagens, de acordo com o disposto nas alíneas r) a v) do n.º 1 do artigo 3.º do UNILEX, aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

e) Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.

2 - Os produtores referidos no número anterior devem observar, quando aplicável, o disposto no capítulo ii do UNILEX, relativo às regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e nos artigos 12.º e 13.º do RGGR, publicado no anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º-B

Custos a suportar pelos produtores

1 - Devem suportar, relativamente aos produtos produzidos, os custos relativos à adoção das medidas de sensibilização referidas no artigo 13.º, bem como da limpeza do lixo proveniente desses produtos e do seu posterior transporte e tratamento, os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no UNILEX:

a) Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, os pratos, os sacos e invólucros que contenham alimentos;

b) Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar;

c) Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

d) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

e) Sacos de plástico leves;

f) Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

g) Balões, com exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;

h) Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.

2 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 7.º

3 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas d), f) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 11.º relativos aos seus próprios produtos.

4 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos resultantes da recolha de resíduos dos referidos produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura e ao seu funcionamento e os resultantes do respetivo transporte e tratamento.

5 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos com a recolha de dados e comunicação de informações nos termos do iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do RGGR.

6 - Os produtores dos produtos referidos na alínea h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos da recolha de resíduos dos referidos produtos que são descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura específica para a recolha desses produtos e ao seu funcionamento, bem como os resultantes do respetivo transporte e tratamento.

7 - Os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico devem suportar os custos da recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca que contêm plástico, entregues através dos meios portuários de receção adequados, nos termos do disposto no Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro, ou de outros sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido diploma, bem como os custos resultantes do seu posterior transporte e tratamento.

Artigo 8.º-C

Limpeza urbana

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto do artigo anterior, os produtores devem financiar a limpeza de espaço urbano, designadamente a realizada através de operações de manutenção e recolha de papeleiras, varredura manual e mecânica e limpeza de praias, bem como o transporte e tratamento dos respetivos resíduos, de forma proporcional, transparente e economicamente eficiente, através de sistemas individuais ou de sistemas integrados de gestão, nos termos definidos das respetivas autorizações ou licenças e dos acordos estabelecidos com os demais intervenientes.

2 - Os custos de limpeza referidos no artigo anterior circunscrevem-se às atividades levadas a cabo pelas autoridades públicas competentes, ou em nome destas, e são fixados por despacho da APA, I. P., de acordo com uma metodologia de cálculo resultante das orientações adotadas pela Comissão Europeia, podendo ser definidos, nos mesmos moldes, montantes fixos plurianuais adequados.

3 - O despacho previsto no número anterior é publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., e da DGAE.

4 - A operacionalização da limpeza urbana referida no n.º 1 depende de uma estreita relação entre o produtor, os municípios e/ou as freguesias, consoante o caso, e a entidade gestora do fluxo específico de resíduos, os quais são responsáveis pela gestão operacional da recolha dos resíduos.

5 - O montante da contribuição financeira para suportar os custos previstos no n.º 1, devida pelos produtores às autarquias locais, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da administração local, após proposta dos produtores do produto, quer se constituam como entidade individual ou como entidade gestora, a apresentar à APA, I. P., e à DGAE, ouvida a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

6 - Os produtores dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem para a redução da quantidade de lixo público nos termos definidos nas respetivas autorizações e licenças e promovem a inovação e o desenvolvimento de alternativas sustentáveis aos produtos de plástico de utilização única que colocam no mercado.

7 - As metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas são revistas, sempre que necessário, em função da evolução dos dados relativos a resíduos públicos, por razões de caráter tecnológico, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.

Artigo 8.º-D

Rede de recolha própria para produtos do tabaco

1 - Os produtores de produtos do tabaco, através de sistemas integrados ou individuais de gestão, podem instalar uma rede de recolha própria, mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos e, caso existam, dos contratos de concessão respetivos.

2 - A rede de recolha de resíduos dos produtos do tabaco deve ser estruturada atendendo a critérios de âmbito territorial integral que tenham em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e de proximidade, suscetíveis de incentivar o correto encaminhamento dos resíduos e de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos.

3 - Os resíduos de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico e filtros que contêm plástico comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco provenientes das operações de recolha dos municípios são contabilizados para o alcance das metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro:

a) O capítulo iv passa a ter a epígrafe «Regime de Responsabilidade Alargada do Produtor» e integra os artigos 8.º-A a 8.º-D;

b) Os capítulos iv, v, vi, vii, viii e ix são renumerados passando, respetivamente, a capítulos v, vi, vii, viii, ix e x.

Artigo 5.º

Definição das condições técnicas específicas aplicáveis aos fluxos

A definição das condições técnicas específicas aplicáveis aos fluxos referidos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, é assegurada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pela Direção-Geral das Atividades Económicas e pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no caso das artes de pesca, até ao dia 31 de dezembro de 2023, devendo estas condições ser divulgadas nos respetivos sítios na Internet.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no presente decreto-lei relativamente aos fluxos específicos de resíduos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024.

2 - O disposto no presente decreto-lei relativamente ao fluxo dos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, previsto na alínea e) do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 6 de janeiro de 2023.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 5 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115945526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5151842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-09-24 - Decreto-Lei 78/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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