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Despacho 5754-A/2019, de 18 de Junho

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Sumário

Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2019-2020, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Despacho 5754-A/2019

O calendário de atividades educativas e escolares constitui um elemento indispensável à organização e planificação do ano escolar por cada escola que integra o sistema educativo, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos projetos educativos e a execução dos planos anuais de atividades, conciliando também o desenvolvimento do currículo com o interesse das crianças e dos alunos, bem como com a organização da sua vida familiar.

Nesse sentido, o presente despacho consagra as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o início e termo das mesmas, bem como os períodos de interrupção, sem prejuízo de, no cumprimento da sua missão última de promoção do sucesso de todas as crianças e jovens, os estabelecimentos de ensino, nos termos da portaria que regulamenta o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, beneficiarem da prerrogativa de conceber e desenvolver planos de inovação, adotando nesse contexto regras próprias relativas à organização do ano escolar.

Finalmente, tal como em anos anteriores, o presente despacho consagra o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário. É de realçar que no caso das provas de aferição se contempla, pela primeira vez, a avaliação da componente de produção e interação orais na prova de aferição de língua estrangeira do 5.º ano (Inglês), componente essa que, em 2020, passa também a abranger a prova de Português Língua Não Materna (PLNM), no ensino secundário, a par das línguas estrangeiras. Reintroduz-se também a oferta do exame final nacional de Espanhol (847), referente à disciplina de Espanhol (continuação).

Importa, ainda, assinalar que se garante uma 1.ª fase de exames nacionais mais alargada, visando responder aos alunos que, ao abrigo do previsto no artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, adotaram um percurso formativo próprio, através da permuta e da substituição de disciplinas.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados os calendários para o ano letivo de 2019-2020, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;

c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:

2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário é o constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação.

2.4 - Os momentos de avaliação de final de período letivo ou outros são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.

2.5 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

2.6 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.4 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2.7 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.

3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo IV ao presente despacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.

3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;

b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.

3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.

3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

4 - No âmbito do dia do diploma, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário devem promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de reconhecimento dos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.

5 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos V a IX ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

6 - É revogado o n.º 1 do Despacho 2007-B/2013, de 31 de janeiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2013, na parte referente à disciplina de Espanhol (código 847) dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

7 - O disposto no número anterior produz efeitos reportados ao calendário de exames finais nacionais do ensino secundário para o ano letivo de 2019-2020.

17 de junho de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 14 de junho de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário

(ver documento original)

ANEXO II

Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário

(ver documento original)

ANEXO III

Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO IV

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO V

Calendário das provas de aferição do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO VI

Calendário das provas finais de ciclo

(ver documento original)

ANEXO VII

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO VIII

Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário

QUADRO 1

1.ª Fase

(ver documento original)

QUADRO 1

(continuação)

1.ª Fase

(ver documento original)

QUADRO 2

2.ª Fase

(ver documento original)

ANEXO IX

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

(ver documento original)

312381363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3743631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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