de 26 de março
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
Atendendo à situação excecional que o país atravessa, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.
Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, considerou como faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos ii e iv ao Despacho 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.
Esta medida enquadra-se num conjunto de medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças, como a criação de um apoio excecional à família para acompanhamento de filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que se aplica fora dos períodos de interrupção letiva, ou enquanto durar a suspensão das atividades dos serviços de creche no caso dos pais com filhos que frequentassem estes estabelecimentos.
Face ao exposto, o cenário atual, não só exigente, mas também em constante mutação, obriga a que as medidas inicialmente adotadas pelo Governo sejam reforçadas, no sentido de melhorar a sua adequação à realidade. Assim, avaliadas as circunstâncias, entende o Governo que é necessário reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores durante os períodos de interrupção letiva fixadas no referido Despacho.
Ao mesmo tempo, atenta a situação atual, entende o Governo que é igualmente necessário acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.
Por fim, entende o Governo salvaguardar a situação profissional dos bombeiros voluntários que trabalham no setor privado e social e que, para o desempenho de serviço de socorro e de transporte de doentes no âmbito da pandemia da doença COVID-19, necessitam de faltar ao trabalho. A justificação de faltas para este setor visa repor condições de paridade com os bombeiros voluntários a exercer funções públicas, abrangidos pelo regime excecional de dispensa de serviço, previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de estabelecer um regime específico para profissionais de saúde que acomode a possibilidade de assistência a dependente a cargo que frequente equipamentos sociais e que alargue a aplicação do regime já previsto para a assistência à família dos profissionais de saúde também aos períodos de férias escolares.
Artigo 2.º
Regime excecional de faltas justificadas
1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram-se faltas justificadas:
a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
2 - As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
5 - Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
6 - Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
7 - O disposto no n.º 5 não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
8 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
9 - O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação de disposição mais favorável prevista no Código do Trabalho, em legislação específica ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
10 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, asseguram o acolhimento dos beneficiários indicados na mesma disposição durante o período de interrupção letiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 26 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113149098