A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 766/83, de 18 de Julho

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Sumário

Altera as carreiras de pessoal técnico superior e pessoal médico do quadro da Direcção-Geral de Saúde e serviços seus dependentes.

Texto do documento

Portaria 766/83
de 18 de Julho
Nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Saúde, aprovado pela Portaria 819/81, de 22 de Setembro, é alterado nas categorias de pessoal dirigente e de pessoal técnico superior pelo anexo I à presente portaria.

2.º O quadro do Instituto Maternal, aprovado pela Portaria 819/81, de 22 de Setembro, é alterado nas categorias de pessoal dirigente e de pessoal técnico superior pelo anexo IV à presente portaria.

3.º O quadro de pessoal dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática, aprovado pela Portaria 819/81, de 22 de Setembro, é alterado nas categorias de pessoal técnico superior pelo anexo v à presente portaria.

4.º O quadro de pessoal do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, aprovado pela Portaria 819/81, de 22 de Setembro, é alterado nas categorias de pessoal técnico superior pelo anexo VI à presente portaria.

5.º A transição do pessoal em serviço para os lugares do presente quadro será feita nos termos da lei geral.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.

Assinada em 6 de Junho de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


ANEXO I
Quadro de pessoal da Direcção-Geral de Saúde
(ver documento original)

ANEXO IV
Quadro de pessoal do Instituto Maternal
(ver documento original)

ANEXO V
Quadro de pessoal dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática
(ver documento original)

ANEXO VI
Quadro de pessoal de Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-09-22 - Portaria 819/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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