Portaria 819/81
de 22 de Setembro
Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e nas disposições legais relativas às carreiras específicas do pessoal da saúde:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro VI «Direcção-Geral de Saúde», anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 331/72 e 91/77, respectivamente de 22 de Agosto e 10 de Março, e pelas Portarias n.os 503/73 e 3/77, respectivamente de 27 de Julho e 5 de Janeiro, é substituído pelo anexo I à presente portaria.
2.º O quadro VII «Parque Sanitário», anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, é substituído pelo anexo II à presente portaria.
3.º O quadro X «Serviços Locais», anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 331/72 e 91/77, respectivamente de 22 de Agosto e 10 de Março, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/77 e 7/78, respectivamente de 7 de Março e 20 de Fevereiro, e pelas Portarias n.os 503/73, 299/76, 3/77, 18/78 e 224/80, respectivamente de 27 de Julho, 14 de Maio, 5 de Janeiro, 11 de Janeiro e 6 de Maio, é substituído pelo anexo III à presente portaria.
4.º Os quadros de pessoal do Instituto Maternal, criado pelo Decreto-Lei 32651, de 2 de Fevereiro de 1943, constantes das Portarias n.os 377/73, 389/73 e 4/77, respectivamente de 30 de Maio, 1 de Junho e 5 de Janeiro, são substituídos pelo anexo IV à presente portaria.
5.º O quadro de pessoal dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática, aprovado pela Portaria 57/72, de 31 de Janeiro, é substituído pelo anexo V à presente portaria.
6.º Os quadros do pessoal do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, aprovados pela Portaria 16727, de 7 de Junho de 1958, e pela Portaria 17900, de 16 de Agosto de 1960, alteradas pelas Portarias n.os 632/75 e 664/76, respectivamente de 4 e 11 de Novembro, são substituídos pelo anexo VI à presente portaria.
A transição do pessoal em serviço para os lugares do presente quadro será feita nos termos da lei geral.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 14 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Quadro de pessoal da direcção-Geral de Saúde
(ver documento original)
Notas
1 - O funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, manterá a actual gratificação mensal de 1000$00, que cessará logo que o titular deixe de exercer aquelas funções.
2 - O pessoal que for julgado necessário nos centros de saúde distritais e que já presta serviço poderá ser transferido para o quadro dos serviços daqueles centros, com a correspondente diminuição de lugares no quadro de origem.
ANEXO II
Quadro de pessoal do Parque Sanitário
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro de pessoal dos Serviços Locais
(ver documento original)
Nota. - Os directores de saúde e os delegados de saúde que dirigirem centros de saúde perceberão uma gratificação mensal, respectivamente de 2500$00 e 2000$00.
Os funcionários que nos centros de saúde distritais desempenharem funções de tesoureiro manterão um abono para falhas de 150$00 mensais até à publicação de legislação genérica sobre abono para falhas.
ANEXO IV
Quadro de pessoal do Instituto Maternal
(ver documento original)
Nota. - Ao funcionário que exercer funções de tesoureiro e enquanto vigorar a autonomia administrativa será abonada a importância de 400$00 mensais para falhas até à publicação de legislação genérica sobre abono para falhas.
ANEXO V
Quadro de pessoal dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática
(ver documento original)
Nota
1 - As funções de director de serviço são exercidas mediante nomeação ministerial por um dos respectivos técnicos superiores.
2 - Ao funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro e enquanto vigorar a autonomia administrativa será abonada a importância de 300$00 mensais para falhas, até à publicação de legislação genérica sobre o abono para falhas.
ANEXO VI
Quadro de pessoal do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen
(ver documento original)
Notas
1 - As funções de director são exercidas por um inspector superior da Direcção-Geral de Saúde, nos termos do artigo 26.º do Dercreto-Lei 36450, de 2 de Agosto de 1947, mantendo o actual titular a gratificação mensal de 1500$00.
2 - O funcionário administrativo que desempenhar também as funções de tesoureiro será abonado mensalmente de 200$00 para falhas até à publicação de legislação genérica sobre abono para falhas.