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Portaria 211/88, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar.

Texto do documento

Portaria 211/88
de 4 de Abril
A realização de sucessivos concursos de âmbito regional, ao abrigo do regulamento em vigor para os concursos de provimento de lugares de assistente hospitalar da carreira médica, se bem que possibilitando a colocação de médicos no interior, veio agudizar contrastes da relação oferta/procura desses profissionais no norte e sul do País.

A centralização dos concursos, embora regionalizada, conduziu também à impotência dos órgãos de gestão hospitalar em participarem no recrutamento dos seus quadros médicos, facto gerador de desequilíbrios entre programas de actividade e meios humanos para os atingir.

O pleno aproveitamento das capacidades da rede hospitalar existente, através da rendibilização das suas instalações e equipamento, exige a utilização total das capacidades e apetência profissionais dos médicos nos múltiplos postos de trabalho disponíveis.

Esse procedimento, além de gerar maior produtividade, permitirá também uma maior satisfação profissional e estabilidade desses técnicos de saúde, aspecto não menos importante numa eficaz gestão de recursos humanos.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

2.º É revogada a Portaria 147/85, de 13 de Março.
Ministério da Saúde.
Assinada em 14 de Março de 1988.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar

SECÇÃO I
Da abertura, validade e tipo de concurso
1 - Os concursos para preenchimento dos lugares de assistente hospitalar dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.

2 - Os concursos são institucionais, abertos a todos os médicos possuidores dos requisitos gerais e especiais, estejam ou não vinculados à função pública, observados os condicionalismos legais vigentes, e destinam-se ao provimento de lugares vagos num dado estabelecimento.

3 - As propostas de abertura de concurso, devidamente instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e constituição do júri, deverão ser enviadas pelo órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço à direcção-geral da tutela.

3.1 - A especificação de condições especiais dos lugares a prover poderá ser autorizada, caso a caso e sob proposta fundamentada, pela entidade que autorizar a abertura do concurso.

4 - Os concursos são válidos exclusivamente para as vagas anunciadas no aviso de abertura.

5 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral da tutela.

SECÇÃO II
Do júri
6 - Em cada concurso e por área profissional haverá um júri, sendo a sua constituição homologada pela entidade que autorizar a abertura do concurso.

6.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que tiver homologado a sua constituição.

7 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos e respectivos suplentes.

7.1 - O presidente será o director clínico do estabelecimento ou serviço ou um dos seus adjuntos e os vogais serão propostos pelo director do serviço interessado.

7.2 - Os vogais do júri serão chefes de serviço hospitalar ou assistentes hospitalares da respectiva área profissional.

7.3 - Só em caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os vogais sejam da respectiva área profissional poderão ser nomeados vogais de áreas afins.

7.4 - O júri poderá integrar elementos estranhos ao próprio estabelecimento ou serviço.

7.5 - O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o vogal que substituirá o presidente.

8 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes três dos seus membros, sendo um o presidente ou vogal que o substitui, por falta ou impedimento daquele.

8.1 - Só serão válidas as deliberações tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.

8.2 - O júri será secretariado por um dos vogais por ele escolhido e poderá ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realizar o concurso.

8.3 - Durante a prova do concurso, a substituição de um membro do júri implicará a sua exclusão definitiva do júri, sendo, no entanto, válidas as classificações entretanto atribuídas.

9 - Compete, em geral, ao júri:
a) Convocar as reuniões através do seu presidente;
b) Decidir sobre a admissibilidade dos candidatos;
c) Promover a realização das provas, avaliar e classificar os concorrentes;
d) Decidir sobre todas as questões que ocorram durante a tramitação dos concursos;

e) Elaborar a acta de cada uma das reuniões.
10 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão:
a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação.
11 - As actas do júri deverão ser lidas e assinadas por todos os membros do júri no final de cada reunião.

11.1 - As actas serão presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e das mesmas deverá ser passada certidão aos interessados, mediante requerimento, nos termos do número seguinte.

11.2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço de saúde a que respeite o concurso, tendo este o prazo de três dias úteis a contar da data de recepção para dar cumprimento ao solicitado.

SECÇÃO III
Do aviso de abertura
12 - O aviso de abertura do concurso é obrigatoriamente enviado para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 30 dias a contar da data do despacho que autorizou, sob pena de caducar a autorização.

13 - Do aviso de abertura do concurso deve constar:
a) O despacho de autorização da abertura;
b) O tipo de concurso e prazo de validade;
c) O estabelecimento hospitalar ou serviço de saúde a que se refere e a especificação e número das vagas a preencher;

d) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
e) A especificação de exigências particulares dos lugares a prover, em função da diferenciação do estabelecimento ou serviço de saúde, nos casos e termos previstos no n.º 3.1 do presente Regulamento;

f) A entidade e o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

g) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas;
h) Os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;
i) A enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos e respectiva classificação;

j) Os documentos cuja apresentação inicial seja dispensável;
l) A composição do júri;
m) A menção expressa do presente Regulamento;
n) Outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO IV
Da apresentação das candidaturas
14 - A candidatura ao concurso faz-se através de requerimento dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço de saúde a que o mesmo respeitar.

15 - Do requerimento de admissão deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, naturalidade, residência e telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem anunciado;

d) Indicação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

16 - As falsas declarações prestadas nos requerimentos pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

17 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados por:
a) Documento comprovativo da posse do grau de assistente hospitalar ou da equiparação a esse grau;

b) Documento comprovativo de que o candidato se encontra no pleno uso dos seus direitos estatutários perante a Ordem dos Médicos;

c) Quatro exemplares do curriculum vitae;
d) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
e) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da respectiva área de residência;

f) Certificado de registo criminal;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir.

17.1 - Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 17 podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo estabelecimento ou serviço de saúde a que os candidatos estejam vinculados.

17.2 - Os documentos mencionados nas alíneas d), e) e f) do n.º 17 poderão ser substituídos por declaração nos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

18 - A falta dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior ou de certidão comprovativa nos casos em que ela é permitida implicará a exclusão da lista de candidatos.

19 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso for declarada obrigatória a remessa pelo correio.

19.1 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado.

20 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

20.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

SECÇÃO V
Da admissão a concurso
21 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento dos lugares a preencher.

22 - Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.

23 - São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo quando acordos internacionais prevejam, para o efeito, o tratamento de cidadão nacional a cidadãos estrangeiros;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

24 - É requisito especial para provimento em lugar de assistente hospitalar possuir o grau de assistente hospitalar ou sua equiparação, obtida por despacho do Ministro da Saúde, sob parecer favorável da Direcção-Geral dos Hospitais, podendo esta, quando entendido conveniente, solicitar parecer técnico a profissionais de reconhecida competência.

25 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de quinze dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.

26 - Concluída a elaboração da lista provisória, o júri promoverá a sua imediata remessa ao órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço, que procederá à sua afixação no local de entrega das candidaturas no prazo máximo de 48 horas.

27 - Os candidatos admitidos condicionalmente dispõem de dez dias úteis, contados a partir da data de afixação, para completar as deficiências de instrução do seu processo e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço, a entregar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

27.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço deverá decidir o recurso no prazo de quinze dias úteis a contar da sua interposição.

28 - Nos 30 dias úteis seguintes à data da afixação da lista provisória, o júri promoverá, junto do órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço, a afixação da lista definitiva.

29 - Com a lista definitiva divulgar-se-á o local, data e horário de prestação da prova ou, não sendo possível, anunciar-se-á o processo de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.

30 - Os concorrentes que na data e hora da prova não se encontrem presentes serão considerados desistentes do respectivo concurso, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a ponderar pelo júri, que poderá autorizar o adiamento das provas do candidato impedido de comparecer por um período não superior a quinze dias úteis.

SECÇÃO VI
Da selecção dos concorrentes - Discussão pública do curriculum vitae
31 - O método de selecção utilizado no concurso é a discussão pública do curriculum vitae.

31.1 - Os candidatos serão submetidos ao método de selecção previsto no número anterior, segundo ordem estabelecida em sorteio efectuado pelo júri, em dia, hora e local a anunciar, o qual deverá realizar-se na presença de todos ou parte dos candidatos.

32 - Na discussão pública do curriculum vitae devem intervir, no mínimo, dois dos membros do júri, dispondo cada um de um tempo máximo de 30 minutos para o efeito e o candidato de igual tempo máximo para resposta a cada arguente.

33 - Na apreciação do curriculum vitae serão obrigatoriamente ponderados os seguintes elementos:

a) Exigências particulares, previamente especificadas no aviso de abertura de concurso;

b) Exercício das funções de assistente hospitalar, de especialista e de interno complementar graduado, com assiduidade, zelo e competência, e duração do mesmo;

c) Desempenho de cargos ou funções médicas com reconhecido mérito;
d) Actividades de formação e de investigação devidamente documentadas;
e) Trabalhos médicos publicados ou comunicados;
f) Outros títulos de valorização profissional, nomeadamente graus académicos nacionais ou estrangeiros e o título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos;

g) Aprovação em mérito absoluto e relativo em concursos de provimento da carreira médica hospitalar, no concurso de habilitação ao grau de assistente hospitalar, ou correspondente na carreira anterior, e noutros concursos da carreira médica, segundo a sua importância relativa;

h) Avaliação global do curriculum vitae.
34 - As classificações serão estabelecidas pela média aritmética, arredondada às décimas, das classificações atribuídas por cada um dos três membros do júri, numa escala de 0 a 20 valores.

35 - No final de cada sessão da prova será dado conhecimento das classificações aos concorrentes, por afixação no local onde a mesma se realizou.

SECÇÃO VII
Da elaboração da lista de classificação final e provimento
36 - No prazo de oito dias úteis a contar do termo das provas de selecção o júri procederá à classificação e ordenação dos concorrentes e elaborará acta contendo as classificações atribuídas por cada um dos seus membros, a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação, submetendo-a de imediato a homologação do órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço.

36.1 - Consideram-se excluídos os concorrentes que, na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores.

36.2 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação será decidida através dos seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:

a) Maior enquadramento no perfil definido para o lugar a prover;
b) Maior duração de vínculo a estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde;

c) Votações sucessivas, devidamente justificadas em acta.
37 - A lista de classificação final, após homologação da acta, será mandada publicar pelo órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço no prazo máximo de 48 horas.

38 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente ou para o director-geral da tutela, se nele tiver sido delegada a competência, no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação da lista de classificação final, a apresentar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

38.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço que receber o recurso fá-lo-á subir ao director-geral da tutela com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis.

38.2 - A entidade competente deve decidir no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data da interposição do recurso.

39 - Cabe ao órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço a condução do processo de nomeação dos concorrentes.

40 - Os concorrentes terão o prazo de vinte dias úteis, contados a partir da data da notificação através de carta registada com aviso de recepção, para entregar os documentos necessários para efeitos de provimento e que não tenham sido entregues na instrução do requerimento de admissão ao concurso.

40.1 - É tida como desistência a apresentação de documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento.

40.2 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao último dia do prazo fixado.

41 - Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias úteis após a publicação da lista de classificação final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Portaria 147/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Portaria 199/90 - Ministério da Saúde

    Fixa a composição do júri dos concursos de assistente hospitalar da carreira médica hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 116/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 505/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 116/91, de 11 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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