Portaria 620/84
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, institui as carreiras médicas nos serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde e permite a sua aplicação a outros serviços.
O artigo 103.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, equipara o pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ao mesmo pessoal que presta serviço no Ministério da Saúde.
Importa agora, pois, aplicar o regime instituído por aquele decreto-lei aos médicos do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com as adaptações que a dimensão e a especificidade dos serviços de saúde existentes aconselham.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:
1.º O pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2.º Ao pessoal médico referido no número anterior é aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime estabelecido no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
3.º É instituída a carreira médica hospitalar, para a qual transitam os actuais médicos especialistas e os chefes de clínica.
4.º Os médicos de clínica geral transitam para a categoria de clínico geral, que não é incluída em carreira.
5.º São as seguintes as modalidades de regime de trabalho:
a) Tempo completo;
b) Tempo parcial.
6.º Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, estabelecer o regime de trabalho do pessoal médico em cada um dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais.
7.º O recrutamento de médicos é feito por concurso de provimento e documental, nos termos prescritos no Regulamento de Concursos para os Lugares do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a que poderão concorrer os indivíduos profissionalmente habilitados.
8.º A colocação no novo quadro do pessoal previsto neste diploma deve reportar-se, para efeitos de antiguidade, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
9.º Os concursos cuja abertura tenha sido decidida por despacho emitido em data anterior à data da entrada em vigor da presente portaria continuarão a sua tramitação normal, processando-se as formalidades necessárias ao preenchimento das vagas dos novos quadros.
Ministérios da Justiça e da Saúde.
Assinada em 26 de Julho de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.
MAPA I
Pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original)