Decreto-Lei 249/91
de 16 de Julho
As portarias 620/84, de 22 de Agosto e 685/85, de 4 de Setembro, estenderam aos médicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM), respectivamente, com as adaptações que a dimensão e a especialidade dos serviços aconselhavam, o regime instituído pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas.
Em data posterior, foram introduzidas alterações a este regime, através do Decreto-Lei 150/89, de 8 de Maio, alterações que, por força da aplicabilidade do Decreto-Lei 310/82 aos médicos da DGSP e da DGSTM, lhes foram imediatamente extensíveis.
O Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na sequência da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, aprovou um novo regime legal das carreiras.
O presente diploma procura aplicar o mesmo regime aos médicos da DGSP, da DGSTM e dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde pela manifesta identidade das situações funcionais respectivas, garantindo a automática aplicação de todas as alterações a introduzir no regime legal destas carreiras.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O regime legal em vigor para as carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é tornado extensivo ao pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça, adiante designadas, respectivamente, por DGSP e DGSTM, com as adaptações decorrentes do presente diploma.
Art. 2.º O pessoal médico da DGSP e da DGSTM é o que consta dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os quais alteram, nesta parte, o mapa III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pelos mapas anexos aos Decretos-Leis n.os 383/87 e 469/88, respectivamente, de 19 de Dezembro e 17 de Dezembro, e o mapa II do anexo VIII à Portaria 316/87, de 16 de Abril.
Art. 3.º - 1 - É criada na DGSP a carreira médica de clínica geral.
2 - É criada na DGSTM a carreira médica hospitalar.
3 - Os médicos providos em categorias da anterior carreira médica hospitalar da DGSP e da DGSTM transitam para as novas categorias da carreira médica hospitalar, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
4 - Os clínicos gerais da DGSP transitam para a carreira médica de clínica geral de acordo com as regras previstas nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
5 - A comissão de avaliação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90 será, para efeitos da integração prevista no número anterior, composta por três médicos designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sendo um deles director da Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental dos Serviços Prisionais e os restantes escolhidos de entre médicos de clínica geral dotados de formação específica.
6 - Os lugares do quadro de clínicos gerais da DGSP deverão ser integrados na dotação dos assistentes e assistentes graduados da carreira de clínica geral até à sua completa extinção.
7 - O tempo de serviço prestado nas categorias extintas que deram origem à transição ou no exercício de funções compatíveis com as de clínico geral conta como prestado na categoria na qual os médicos são integrados.
8 - Os clínicos gerais da DGSTM transitam para a categoria de clínico geral.
Art. 4.º - 1 - Os regimes de trabalho dos médicos pertencentes aos quadros de pessoal da DGSP e da DGSTM são os seguintes:
a) Tempo completo;
b) Tempo parcial;
c) Disponibilidade permanente.
2 - O regime de trabalho do pessoal médico inserido em carreira é estabelecido por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do respectivo serviço, ouvidos os médicos interessados.
3 - Os médicos em regime de disponibilidade permanente têm direito a um suplemento de montante equivalente a 25% do vencimento da respectiva categoria.
4 - A cessação do regime de disponibilidade permanente deve ser requerida com a antecedência de seis meses relativamente ao termo pretendido.
5 - Os clínicos gerais da DGSTM exercem as suas funções em regime de tempo parcial.
Art. 5.º - 1 - As remunerações dos médicos abrangidos pelo presente diploma são as constantes das escalas salariais previstas no anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
2 - A integração dos médicos da DGSP e da DGSTM nas escalas salariais a que se refere o número anterior faz-se de acordo com as regras definidas no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
3 - As transições a que se refere o artigo 3.º efectuam-se mediante lista nominativa, aprovada pelo dirigente máximo do respectivo serviço, sujeita às formalidades previstas na lei geral para a integração do pessoal no novo sistema retributivo.
Art. 6.º - 1 - Mantêm-se válidos os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos abertos entre 1 de Outubro de 1990 e a data da entrada em vigor do presente diploma são integrados na categoria e escalão para que transitaram os actuais titulares das categorias a que aqueles se candidataram, com idênticas diuturnidades.
Art. 7.º É subsidiariamente aplicável ao pessoal médico da DGSP e da DGSTM, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 8.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos, no que reporta à matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989.
2 - Os novos horários de trabalho produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)