A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 685/85, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Texto do documento

Portaria 685/85
de 14 de Setembro
O Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, institui as carreiras médicas nos serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, permitindo porém a sua extensão a outros serviços.

O Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, e pela Portaria 1094/82, de 20 de Novembro, consagra no quadro único do pessoal dos serviços externos, mapa II, a existência de pessoal médico nos estabelecimentos tutelares de menores.

Importa, por isso, aplicar o regime daquele decreto-lei aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, com as alterações e as adaptações que a especificidade destes serviços o exigem.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:

1.º O pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores constante do mapa II, anexo ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, e pela Portaria 1094/82, de 20 de Novembro, passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2.º São as seguintes as modalidades de regime de trabalho:
a) Tempo completo;
b) Tempo parcial.
3.º O médico especialista em psiquiatria transita para a categoria de assistente hospitalar, que não é incluída em carreira.

4.º Os médicos de clínica geral transitam para a categoria de clínica geral, que não é incluída em carreira.

5.º O assistente hospitalar em psiquiatria exerce as suas funções em regime de tempo completo e os médicos de clínica geral em regime de tempo parcial.

6.º O recrutamento de médicos é feito por concurso, mediante a avaliação curricular, nos termos do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Ministérios da Justiça e da Saúde.
Assinada em 26 de Agosto de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.


MAPA I
Pessoal médico da DGSTM
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 226/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-20 - Portaria 1094/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda