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Decreto-lei 172/81, de 24 de Junho

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Sumário

Fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/81

de 24 de Junho

Com a publicação do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, foram consagrados princípios relativos ao ensino da Medicina e de Ciências Médicas, que vieram a gerar situações e problemas que urge solucionar.

Por outro lado, o Estatuto da Carreira Docente Universitária prevê que, em função da especificidade das situações envolvidas, sejam definidas normas especiais aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas.

Tendo consciência das dificuldades existentes e reconhecendo a necessidade de salvaguardar os superiores interesses envolvidos, quer no sector do ensino, quer no da assistência, há que conjugar esforços no sentido de se definirem as normas reclamadas pelo artigo 105.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e de se adoptarem os princípios que, na prática, permitam às instituições da saúde e do ensino o estabelecimento de melhores relações em ordem a um funcionamento mais eficaz.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Tendo em vista a satisfação das necessidades e a especificidade do ensino conducente à licenciatura em Medicina, as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares poderão ser chamadas a colaborar entre si, nos termos do presente diploma.

2 - A colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares não poderão afectar o fim que cada instituição prossegue.

Art. 2.º A colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares, com vista ao ensino, far-se-á com respeito pelos seguintes princípios:

a) Cada Faculdade funcionará em articulação com as instituições hospitalares que se mostrem necessárias e adequadas à sua dimensão e ao tipo de ensino nelas ministrado;

b) As articulações que venham a tornar-se necessárias serão estabelecidas por portaria dos Ministros da tutela, após audição dos organismos interessados, tendo em vista a sua concertação;

c) A articulação não prejudicará a dependência de cada instituição dos respectivos órgãos da tutela, nem a sua unidade de gestão e direcção;

d) A colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares com as quais sejam articuladas poderá implicar a participação no ensino de todos ou apenas alguns dos serviços hospitalares;

e) No espírito de colaboração que presidirá à articulação, as instituições hospitalares poderão recorrer ao apoio dos serviços laboratoriais, auxiliares de diagnóstico e outros das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e vice-versa.

Art. 3.º - 1 - A progressão na carreira do pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas far-se-á com respeito pelas normas aplicáveis do Estatuto da Carreira Docente Universitária e pelo disposto no número seguinte.

2 - O recrutamento do pessoal docente das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas para as disciplinas do ciclo clínico obedecerá aos seguintes princípios:

a) Os assistentes estagiários poderão ser recrutados de entre os internos dos dois últimos anos da especialidade respectiva ou que possuam o internato da especialidade e aguardem concurso para especialistas;

b) Os assistentes serão recrutados de entre especialistas, gozando de preferência os assistentes estagiários;

c) O recrutamento de professores auxiliares processar-se-á de entre os assistentes ou especialistas com o grau de doutor;

d) O recrutamento de professores associados processar-se-á de entre os doutorados com o título de chefe de clínica;

e) O recrutamento do professores catedráticos processar-se-á de entre os professores associados aprovados em provas públicas de agregação.

3 - Os internos dos dois últimos anos da especialidade ou os que aguardem concurso para especialista e venham a ser contratados como assistentes estagiários passam a exercer funções na instituição hospitalar onde e enquanto cumpram funções docentes até à realização dos primeiros concursos para especialistas aos quais possam concorrer.

4 - As provas para obtenção do título de chefe de clínica da carreira médica hospitalar, para efeitos de ingresso ou progressão na carreira docente, realizar-se-ão nos termos das normas legais aplicáveis àquela carreira, independentemente da existência de vagas no quadro hospitalar.

5 - O pessoal da carreira docente é responsável pelo desenvolvimento das actividades assistenciais compreendidas no serviço a que estiver vinculado de acordo com o conteúdo funcional das correspondentes categorias da carreira hospitalar, subordinando-se, para o efeito, às normas regulamentares da organização hospitalar e à orientação das entidades competentes hierarquicamente superiores.

Art. 4.º - 1 - No quadro do pessoal dos serviços que, em cada instituição hospitalar em articulação com uma Faculdade de Medicina ou de Ciências Médicas, participem no ensino serão cativados 50% dos lugares de chefe de clínica e 30% dos lugares de especialista, a serem preenchidos pelo pessoal docente da Faculdade, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior e por proposta dos seus órgãos competentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros das instituições hospitalares em articulação com as Faculdades de Medicina ou de Ciências Médicas serão revistos logo após a publicação do presente diploma.

3 - Os quadros das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e os das instituições hospitalares com as quais estejam articuladas serão revistos, em paralelismo, de três em três anos, tendo em conta as necessidades de ensino e assistenciais.

Art. 5.º - 1 - Os lugares de chefe de clínica cativados nos termos do n.º 1 do artigo anterior serão preenchidos, a título definitivo ou provisório, por professores catedráticos e associados, consoante a natureza do respectivo provimento na carreira docente.

2 - Os lugares de especialista cativados nos termos do n.º 1 do artigo anterior serão preenchidos, a título definitivo ou provisório, por professores auxiliares e assistentes, consoante a natureza do respectivo provimento na carreira docente.

3 - O preenchimento de lugares a título provisório só se verificará enquanto os respectivos titulares mantiverem funções na carreira docente.

Art. 6.º Sempre que se verifique que o número de docentes de uma Faculdade de Medicina ou de Ciências Médicas e as necessidades do ensino não exigem o preenchimento, na totalidade, do número de lugares cativados no quadro da instituição hospitalar, o preenchimento dos lugares sobrantes far-se-á nas condições a fixar, por acordo, entre os órgãos competentes das duas instituições e por forma a salvaguardar o direito conferido pelo n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma às Faculdades de Medicina ou de Ciências Médicas.

Art. 7.º - 1 - A direcção dos serviços com ensino caberá ao médico que, exercendo funções no respectivo serviço e pertencendo ao quadro referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, tenha a categoria mais elevada da carreira hospitalar.

2 - Em caso de igualdade de categoria da carreira hospitalar, prefere o médico que tenha mais elevada categoria na carreira docente universitária e exerça funções docentes em área científica que compreenda a especialidade do serviço.

3 - Em caso de igualdade de categoria da carreira hospitalar e quando nenhum dos médicos pertença à carreira docente universitária, prefere aquele que exerça cumulativamente funções docentes no serviço.

4 - Os actuais directores de serviço providos a título definitivo manter-se-ão no exercício das suas funções nos lugares respectivos.

Art. 8.º - 1 - Os médicos de qualquer categoria da carreira hospitalar poderão acumular as funções nela compreendidas com as de docentes das disciplinas básicas e de Medicina Preventiva ou Saúde Pública, até ao limite máximo de seis horas de aulas semanais, mediante autorização do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - A acumulação referida no número anterior por parte dos médicos da carreira hospitalar pode efectuar-se dentro do horário de serviço hospitalar a que estão sujeitos, ouvido o respectivo director de serviço, com a concordância da direcção médica do hospital, que visará garantir o respeito pelos parâmetros estabelecidos para a sua formação profissional.

3 - O tempo despendido na docência durante o horário de serviço hospitalar será compensado por igual período de tempo de serviço a prestar no hospital.

4 - As Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas elaborarão mapas em que constem os horários de docência de cada médico, que enviarão aos órgãos de gestão hospitalar para efeitos da compensação prevista no número anterior, devendo os mesmos órgãos adoptar as medidas necessárias para o controle do tempo efectivamente gasto e compensável.

5 - Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, os docentes das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas poderão prestar serviço periférico em zonas compatíveis com a acumulação de funções, desde que haja vantagens para as funções de ensino e de investigação.

Art. 9.º Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no artigo anterior não prejudicarão os direitos dos contratados na sua qualidade de pessoal da carreira médica hospitalar.

Art. 10.º - 1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, o contrato pelas Faculdades de Medicina ou de Ciências Médicas de pessoal da carreira médica hospitalar necessário às actividades docentes será feito nos termos dos princípios legais aplicáveis do Estatuto da Carreira Docente Universitária e de acordo com as seguintes regras:

a) Os especialistas da mesma instituição hospitalar serão contratados como assistentes convidados;

b) Os especialistas da carreira hospitalar que vão assegurar a regência das disciplinas constantes do plano de estudos e os chefes de clínica, ambos da mesma instituição hospitalar, serão contratados como professores auxiliares convidados;

c) Os chefes de clínica da carreira hospitalar que vão assegurar a regência de disciplinas constantes do plano de estudos e serão contratados como professores associados convidados.

2 - Os contratos de pessoal da carreira médica hospitalar a que se refere o número anterior terão a duração máxima de cinco anos, nos termos dos quais, a manterem-se as necessidades do ensino que as justificaram, as Universidades abrirão concurso para professor associado, desde que haja vagas no quadro.

Art. 11.º - 1 - O exercício de actividades docentes do ciclo clínico efectivar-se-á dentro do tempo de serviço hospitalar.

2 - O pessoal da carreira docente das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas em regime de tempo completo receberá, além do vencimento correspondente à letra de docente, um suplemento de 30% sobre o vencimento da categoria hospitalar respectiva, desde que exerça actividade assistencial nos termos do n.º 5 do artigo 3.º a abonar pelo hospital, mesmo que se encontre em regime de dedicação exclusiva.

3 - O pessoal da carreira médica hospitalar que exerça actividades docentes nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no artigo 6.º receberá, para além do vencimento correspondente à sua letra hospitalar, um suplemento de 30% sobre o vencimento da categoria da carreira docente para que for convidado, a abonar pela Faculdade, mesmo que se encontre em regime de dedicação exclusiva.

Art. 12.º Para os efeitos previstos no presente diploma, não é aplicável ao pessoal médico da carreira hospitalar o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro.

Art. 13.º A tudo quanto não estiver especificamente regulado neste diploma, é aplicável a legislação geral em vigor, designadamente os Estatutos da Carreira Docente Universitária e da Carreira Médica Hospitalar.

Art. 14.º - 1 - O presente diploma aplica-se às seguintes instituições:

a) Faculdade de Medicina de Coimbra e Hospital da Universidade de Coimbra;

b) Faculdade de Medicina de Lisboa e Hospital de Santa Maria;

c) Faculdade de Medicina do Porto e Hospital de S. João.

2 - A aplicação do presente diploma às instituições cuja articulação foi estabelecida por acordo e protocolo especial far-se-á com salvaguarda das condições neles acordadas.

3 - As instituições a que se refere o número anterior são:

a) Faculdade de Medicina de Coimbra e Centro Hospitalar de Coimbra;

b) Faculdade de Medicina do Porto e Centro Hospitalar de Gaia;

c) Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa, Hospital de Egas Moniz, Hospital de Pulido Valente, Hospital de Miguel Bombarda (secção da Ajuda) e Maternidade de Alfredo da Costa;

d) Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e Hospital Geral de Santo António.

Art. 15.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais.

Art. 16.º São revogados os Decretos-Leis n.os 33/73, de 6 de Fevereiro, 182/77, de 4 de Maio, o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 481/77, de 15 de Novembro, bem como as disposições do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, que se mostrem contrárias ao preceituado neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/24/plain-5910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 481/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria na Universidade Nova de Lisboa a Faculdade de Ciências Médicas e extingue o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - DECLARAÇÃO DD6565 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho que fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Portaria 945/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Determina a aplicação do regime das carreiras médicas aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina, e estabelece a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 9/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o regime geral constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 311/94 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE A LICENCIATURA EM MEDICINA CRIADA NO INSTITUTO DE CIENCIAS BIOMÉDICAS DE ABEL SALAZAR, DA UNIVERSIDADE DO PORTO, PELO DECRETO 164/79, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJA MINISTRADA EM COLABORACAO COM O HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTÓNIO, NOS TERMOS DO PROTOCOLO A ESTABELECER ENTRE AS DUAS INSTITUIÇÕES E SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. PRETENDE-SE, DESTE MODO, PROCEDER A UMA REVISÃO DO PROTOCOLO PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 22 DE MARCO DE 198 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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