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Portaria 418/84, de 28 de Junho

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Sumário

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Texto do documento

Portaria 418/84
de 28 de Junho
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil o regime das carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

2.º O disposto no número anterior no que concerne ao Centro de Lisboa será objecto das adaptações previstas no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde.

Assinada em 5 de Abril de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-25 - Decreto-Lei 99/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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