Portaria 418/84
de 28 de Junho
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º É tornado extensivo ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil o regime das carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
2.º O disposto no número anterior no que concerne ao Centro de Lisboa será objecto das adaptações previstas no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde.
Assinada em 5 de Abril de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.