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Portaria 398-A/87, de 12 de Maio

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Sumário

Alarga os prazos previstos para concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

Texto do documento

Portaria 398-A/87
de 12 de Maio
Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1987, foi tornado público o prosseguimento do concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1983, ao abrigo do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e da Portaria 1103/82, de 23 de Novembro.

Verifica-se, no entanto, que a elevada afluência de concorrentes obriga, para este concurso, à ampliação dos prazos de processamento inicialmente previstos.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º As comissões inter-hospitalares e as secretarias regionais das regiões autónomas disporão do prazo de 30 dias, contados a partir do termo do prazo de abertura do concurso, para, nos termos do artigo 35.º da Portaria 1103/82, de 23 de Novembro, remeterem ao Departamento de Recursos Humanos as listas provisórias, por área profissional, dos concorrentes admitidos e dos admitidos condicionalmente, constando destas últimas a indicação das deficiências do respectivo processo, explicitadas do seguinte modo:

a) Deficiências do requerimento de candidatura;
b) Deficiências referentes ao documento comprovativo do grau de assistente hospitalar ou de habilitação profissional legalmente correspondente ou do título de especialista pela Ordem dos Médicos (com a data da sua obtenção);

c) Deficiência referente ao documento comprovativo da realização de dois concursos públicos com provas práticas eliminatórias;

d) Deficiência referente à certidão emitida pelo estabelecimento, comprovativa da ocupação de um lugar de assistente hospitalar, com indicação da data do início dessas funções;

e) Deficiência referente ao documento comprovativo da autorização ministerial para concorrer;

f) Deficiência referente à exigência de dez exemplares do curriculum vitae.
2.º Serão afixadas no Departamento de Recursos Humanos, na Direcção-Geral dos Hospitais, nas comissões inter-hospitalares e nas secretarias regionais das regiões autónomas as listas provisórias dos concorrentes, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados, dez dias depois do termo do prazo a que se refere o número anterior.

3.º Os concorrentes disporão de dez dias, contados a partir daquela afixação, para solicitarem qualquer rectificação à lista referida ou para regularizarem a documentação em falta.

4.º Todas as questões suscitadas serão resolvidas pelo Departamento de Recursos Humanos dentro dos dez dias seguintes, sendo afixada nos locais referidos no n.º 2.º, no prazo de cinco dias, a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso.

5.º No prazo máximo de 30 dias a partir da afixação da lista definitiva será publicada no Diário da República a composição dos júris, resultante da necessidade de desdobramento dos já constituídos, nas áreas profissionais em que o número de candidatos o justifique. Deverá ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos, nos dez dias seguintes, o nome do elemento designado para presidente.

6.º Nos 30 dias seguintes serão remetidos ao presidente de cada júri os currículos de cada candidato, que serão apreciados em reunião, a realizar impreterivelmente até ao fim do mês de Setembro.

7.º Da apreciação global dos currículos o júri dará parte, com a afixação da lista de candidatos admitidos à prova de discussão curricular no prazo de quinze dias após a reunião referida no número anterior, devendo ser também afixado nesta data o calendário das provas.

8.º Mantêm-se em vigor os despachos avulsos emitidos em 1983 pelo Secretário de Estado e pelo Ministro da Saúde sobre a tramitação deste concurso em tudo o que não for contrariado pelas presentes disposições.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Saúde.
Assinada em 11 de Maio de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-23 - Portaria 1103/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta os concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Portaria 838/87 - Ministério da Saúde

    Revoga os prazos estabelecidos na parte final do n.º 5.º e n.º 6.º da Portaria n.º 398-A/87, de 12 de Maio (amplia os prazos de processamento inicialmente previstos relativos ao prosseguimento do concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1983).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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