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Portaria 1103/82, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamenta os concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

Texto do documento

Portaria 1103/82
de 23 de Novembro
A publicação da legislação das carreiras médicas aponta para a necessidade de regulamentar os concursos para os graus e lugares dessas carreiras. De entre estas, torna-se particularmente urgente a regulamentação da carreira médica hospitalar, já que tal possibilitará a imediata abertura de concursos numa área que, pela sua dinâmica, se pretende adaptar tão rápido quanto possível ao espírito da nova legislação.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica Hospitalar

CAPÍTULO I
Concurso de habilitação para assistente hospitalar
Artigo 1.º Os concursos de habilitação para o grau de assistente hospitalar coincidem com os exames finais do internato complementar e são os que se acham previstos no regulamento do referido processo formativo.

Art. 2.º A aprovação no concurso referido no número anterior confere o grau de assistente hospitalar na área profissional em causa, devidamente avalisado pelo Estado, com passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme o modelo anexo ao regulamento referido no artigo anterior.

Art. 3.º O referido diploma de idoneidade é conferido pela instituição onde se realizou o concurso e homologado pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 4.º Pode o mesmo diploma ser conferido pela Direcção-Geral dos Hospitais mediante requerimento aos médicos que à data da publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, estejam já habilitados com o internato complementar ou da especialidade ou tenham habilitação profissional legalmente correspondente e, bem assim, aos médicos que na mesma data fossem detentores de título de especialista pela Ordem dos Médicos.

Art. 5.º O referido diploma tem validade nacional e é prova do direito ao exercício diferenciado e autónomo na área profissional respectiva.

Art. 6.º O mesmo diploma pode ser exigido em qualquer contrato com os serviços do Estado para o exercício profissional diferenciado na área profissional em causa.

Art. 7.º O previsto no número anterior não prejudica os contratos em vigor à data da publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 8.º A validade do referido diploma será extensiva aos países com os quais Portugal mantenha acordo de reciprocidade sobre a matéria.

CAPÍTULO II
Concurso de provimento para assistente hospitalar
Art. 9.º - 1 - Os concursos de provimento de lugares de assistente hospitalar podem, nos termos do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, ser exclusivamente curriculares ou incluírem provas práticas de competência.

2 - Os concursos com provas práticas são obrigatórios nos hospitais centrais.
3 - Podem processar-se concursos com provas práticas noutros estabelecimentos que o proponham e a tanto sejam autorizados.

4 - Nos restantes casos os concursos serão exclusivamente curriculares.
Art. 10.º Podem concorrer aos concursos referidos no artigo 9.º:
a) Os médicos habilitados com o grau de assistente hospitalar;
b) Os médicos que, ocupando já um lugar de assistente hospitalar, o queiram fazer para fins curriculares;

c) Os médicos cujo currículo seja considerado idóneo pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 11.º - 1 - A abertura do concurso é da responsabilidade do conselho de gerência do hospital interessado.

2 - No caso dos hospitais centrais, o respectivo conselho de gerência proporá superiormente o número de vagas a pôr a concurso.

3 - No caso de outros estabelecimentos o conselho de gerência deverá comunicar superiormente a existência de vagas nos quadros logo que estas se verifiquem, solicitando autorização para publicamente as anunciar.

4 - Autorizado o anúncio de vagas deve o conselho de gerência pô-las imediatamente a concurso.

5 - Se neste concurso a vaga não for preenchida, manter-se-á o anúncio público da sua existência, nomeadamente com publicações no Diário da República.

6 - O processo de abertura do novo concurso será então desencadeado pela apresentação de uma candidatura mediante requerimento.

7 - Uma vez recebido tal requerimento, deve o conselho de gerência abrir imediatamente concurso pelo prazo de 20 dias, referindo as disposições legais que obrigam a abertura de concurso mediante a apresentação de uma candidatura.

Art. 12.º - 1 - Os concursos de provimento em lugares de assistente hospitalar realizam-se nos hospitais ou estabelecimentos interessados.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, os concursos realizam-se no hospital central que dê apoio ao estabelecimento interessado.

Art. 13.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas directamente no hospital ou estabelecimento interessado, em requerimento dirigido ao conselho de gerência respectivo, acompanhado de:

a) Original a título devolutivo ou fotocópia autenticada do diploma referido no artigo 3.º;

b) 3 exemplares do curriculum vitae;
c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
d) Certificado de sanidade para a função pública passado pela delegação de saúde da residência;

e) Certificado de registo criminal;
f) Documento comprovativo do tempo de serviço do hospital ou estabelecimento a que esteja vinculado ou declaração em como não se encontra vinculado a qualquer serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - Os documentos referidos podem no todo ou em parte ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato em estabelecimento ao qual estivesse vinculado.

Art. 14.º - 1 - Os júris dos concursos para provimento de lugares de assistente hospitalar têm a seguinte constituição:

a) O director ou director clínico do estabelecimento, que preside;
b) Um director de serviço desse estabelecimento da área profissional em causa cujo grau da carreira tenha sido obtido precedendo concurso ou, caso impossível, um médico do estabelecimento com o grau mínimo de assistente obtido precedendo concurso da mesma área profissional ou área afim;

c) Um assistente ou chefe de serviço hospitalar nomeado pela comissão inter-hospitalar da zona.

2 - As decisões são tomadas por maioria, tendo no entanto direito de veto o médico de mais elevado grau de carreira que for indicado pela comissão inter-hospitalar da zona.

3 - A homologação do júri competirá à comissão inter-hospitalar da zona.
Art. 15.º - 1 - Nos 3 dias que se seguirem ao termo do prazo de abertura do concurso será afixada no respectivo hospital ou estabelecimento a lista dos concorrentes com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados e simultaneamente afixada a composição do júri.

2 - Os concorrentes dispõem de 5 dias após a afixação para solicitar qualquer eventual rectificação à lista referida e também para regularizar a documentação em falta.

3 - Todas as questões suscitadas serão resolvidas pelo conselho de gerência no prazo de 5 dias, findo o qual será afixada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso dentro dos 3 dias seguintes.

Art. 16.º - 1 - Afixada no estabelecimento em causa a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, o júri reunirá para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos, devendo estar concluído no prazo de 10 dias a contar da afixação da lista definitiva dos candidatos admitidos.

2 - No caso de o concurso ser exclusivamente curricular, a apreciação é feita mediante análise dos currículos, podendo o júri, se assim o entender, ouvir os candidatos em entrevista.

3 - As classificações finais serão dadas mediante lista dos candidatos aprovados em mérito absoluto e ordenados por ordem decrescente dos respectivos méritos relativos.

4 - Aplica-se a este concurso exclusivamente curricular o disposto no n.º 8 do artigo 17.º e no artigo 18.º deste Regulamento.

5 - No caso de o concurso incluir provas práticas, a apreciação é feita segundo o critério que se refere nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do presente Regulamento, devendo estar concluído no prazo de 30 dias a contar da afixação da lista definitiva dos candidatos admitidos.

Art. 17.º - 1 - Os concursos de provimento em assistente hospitalar que incluem provas práticas constarão das seguintes provas, a processar-se pela ordem que vem mencionada:

a) Discussão do curriculum vitae;
b) Prova prática.
2 - Cada uma das provas referidas é, por si, eliminatória.
3 - As classificações em mérito absoluto e relativo serão tornadas públicas no fim de cada sessão de provas, só podendo efectuar a prova prática o candidato aprovado em mérito absoluto na discussão do currículo.

4 - Devem intervir na discussão pelo menos 2 membros do júri, cada um dos quais disporá para o efeito de 15 minutos, sendo dado idêntico tempo ao candidato para resposta.

5 - A classificação final do concurso será dada no fim da última sessão de provas, mediante lista na qual os candidatos aprovados em mérito absoluto serão ordenados por ordem decrescente do respectivo mérito relativo.

6 - Quando se verifica igualdade, a ordenação deverá atender necessariamente à seguinte preferência:

a) Melhor classificação na prova prática;
b) Melhor classificação na prova curricular.
7 - Caso se mantenha a igualdade, a ordenação será feita por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.

8 - O direito de veto mencionado no n.º 2 do artigo 14.º só poderá ser exercido quanto a decisões de classificações de candidatos e o membro do júri que o exerça deverá expor ao júri o seu critério de decisão.

Art. 18.º Na apreciação do curriculum vitae serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos e valorizados segundo ordem decrescente:

a) Aprovação em mérito absoluto em concurso de provas práticas e teóricas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais centrais, segundo as respectivas classificações;

b) Exercício das funções de interno graduado, graduado ou especialista contratado, com assiduidade, zelo e competência, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções;

c) Classificações obtidas em exames e concursos de carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

d) Actividades docentes ou de investigação devidamente documentadas;
e) Valor dos trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para a estatística das actividades hospitalares onde se processa a sua carreira;

f) Desempenho do cargo ou funções médicas com reconhecido mérito;
g) Outros títulos de valorização profissional.
Art. 19.º Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de medicina interna, de cirurgia geral ou de outras áreas profissionais clínicas, médicas ou cirúrgicas, a prova prática consistirá em duas fases:

a) Uma primeira, em que o candidato terá 2 horas para observação de 2 doentes, pertencentes ao foro do ramo clínico ou área profissional em causa, sorteados pelos candidatos de entre um mínimo de 4 doentes escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realize a prova.

Segue-se o relatório, a elaborar no prazo de 3 horas, incluindo o diagnóstico clínico provisório e a sua justificação e terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.

Recebidos os exames requisitados, o candidato disporá de 1 hora para elaborar um relatório complementar que inclua o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética;

b) A segunda consistirá no exame e subsequente discussão de 1 doente pertencente ao foro do ramo clínico ou área profissional em causa, sorteado pelos candidatos de entre um mínimo de 2 doentes escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realize a prova.

A observação do doente será efectuada perante o júri e não poderá ser prolongada para além de 1 hora, podendo o candidato no seu decurso tomar as notas que entender serem convenientes para orientar a subsequente exposição oral.

Após um intervalo máximo de 15 minutos, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história do doente, os resultados da sua observação e as conclusões a que chegou, incluindo as hipóteses de diagnóstico que lhe pareçam plausíveis, dispondo de 30 minutos para o efeito.

Finda a exposição, dispõe o candidato de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação clínica, interpretando os mesmos e relatando os resultados obtidos.

Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de 15 minutos para expor as conclusões finais sobre o caso clínico, conclusões essas de que devem constar:

O diagnóstico definitivo ou mais provável;
Os meios de estudo que propõe para fazer o diagnóstico definitivo, se este não tiver sido estabelecido;

A terapêutica que julgar indicada em face das conclusões obtidas;
O prognóstico.
Art. 20.º - 1 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de área radiológica, a prova prática consistirá no exame radiológico, segundo as normas abaixo indicadas, de 2 doentes, sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realize a prova.

2 - Os doentes deverão ser convenientemente preparados para os exames que eventualmente venham a ser efectuados, com ou sem utilização de contrastes.

3 - Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, onde constem as hipóteses de diagnóstico, as dúvidas clínicas existentes e as terapêuticas efectuadas.

4 - O candidato disporá de 45 minutos para estudar os resumos correspondentes aos doentes que lhe couberem em sorteio, elaborando, durante esse tempo, uma lista de todos os exames radiológicos que, em sua opinião, expressamente justificada, conviria efectuar em cada doente para esclarecimento da situação clínica.

5 - Dessa lista, que será lida perante o júri, seleccionará este um exame para cada doente, exequível nas condições do concurso, devendo o candidato efectuar na presença do júri os 2 exames seleccionados, para o que disporá de 2 horas e 30 minutos. Pode o júri, se assim o entender, dispensar o candidato da execução dos exames.

6 - Logo que receba os exames radiológicos pedidos e executados, o candidato apreciará os radiogramas e elaborará os respectivos relatórios interpretativos, dispondo de 1 hora para o efeito.

7 - Terminada a elaboração dos relatórios e após um intervalo máximo de 30 minutos, o candidato lerá os mesmos perante o júri.

Art. 21.º - 1 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de radioterapia, a prova prática consistirá no estudo de 2 doentes em que esteja indicada a terapêutica por radiações, seguida da exposição oral em que sejam especificadas as conclusões resultantes desse estudo e preconizados os métodos terapêuticos para cada um dos casos e respectivas técnicas de aplicação.

2 - Os 2 doentes serão sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3 - Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas.

4 - O candidato dispõe de 2 horas para a análise dos resumos mencionados no número anterior e estudo directo dos doentes, efectuado perante o júri.

5 - Após um intervalo de 30 minutos, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história de um dos doentes e expressará as conclusões a que chegou sobre o caso, para o que dispõe de 30 minutos.

6 - Finda a exposição, dispõe de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da especialidade.

7 - Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de 15 minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

8 - Finda a exposição do primeiro caso clínico, iniciará o candidato a exposição do segundo, de acordo com uma sequência idêntica à indicada nos números precedentes.

Art. 22.º - 1 - Quando se trate de concursos para assistente hospitalar de patologia clínica, a prova prática compreenderá a montagem de uma técnica laboratorial e a execução de 3 outras técnicas laboratoriais com interpretação dos resultados, seguida de elaboração do relatório no qual esses resultados sejam expressos e acompanhados de quaisquer comentários que o candidato considere pertinentes.

2 - A técnica laboratorial a montar será de bioquímica, de microbiologia ou de hematologia e será da livre escolha do candidato de entre uma lista de 10 técnicas para cada um dos sectores referidos, elaborada pelo júri e apresentada ao candidato no dia da prova.

3 - Para a montagem da técnica escolhida poderá o candidato dispõe de material, próprio ou do hospital, que for julgado adequado e necessário.

4 - As 3 técnicas laboratoriais a executar e interpretar pertencerão aos sectores de bioquímica, de bacteriologia ou de hematologia, não podendo cada candidato executar 2 técnicas pertencentes ao mesmo sector.

5 - As técnicas a executar serão sorteadas pelo candidato de uma lista de 10 técnicas elaborada pelo júri separadamente para cada um dos sectores referidos e apresentada ao candidato no dia da prova.

6 - O candidato dispõe de 4 horas para efectuar a prova prática, podendo distribuir esse tempo como julgar mais conveniente.

7 - Após um intervalo de 30 minutos, dispõe o candidato de mais 1 hora para elaborar o relatório mencionado no n.º 1, que lerá perante o júri.

Art. 23.º - 1 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de fisiatria, a prova prática consistirá no estudo de 2 doentes em que esteja indicado o recurso a medicina física e de reabilitação, seguido de exposição oral em que sejam especificadas as conclusões resultantes desse estudo e preconizados os métodos terapêuticos para cada um dos casos e respectivas técnicas de aplicação.

2 - Os 2 doentes serão sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova.

3 - Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas.

4 - O candidato dispõe de 2 horas para a análise dos resumos mencionados no número anterior e estudo directo dos doentes, efectuado perante o júri.

5 - Após um intervalo de 30 minutos, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história e observação de um dos doentes e expressará as conclusões a que chegou sobre o caso, para o que dispõe de 30 minutos.

6 - Finda a exposição, dispõe de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados dos exames auxiliares que considere necessários para um mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da especialidade.

7 - Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de 15 minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

8 - Finda a exposição do primeiro caso clínico, iniciará o candidato a exposição do segundo, de acordo com uma sequência idêntica nos números precedentes.

Art. 24.º - 1 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de imuno-hemoterapia, a prova prática constará de uma parte clínica e de uma parte laboratorial, consistindo a primeira no estudo e observação de um doente para tratamento do qual se admita o recurso à utilização do sangue, seus componentes, fracções ou derivados, seguido de exposição oral, em que sejam especificadas as conclusões desse estudo e indicados os produtos a aplicar, suas dosagens e técnicas de aplicação.

2 - O doente para a parte clínica será sorteado pelo candidato de entre um mínimo de 2, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia de prova.

3 - O doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e as terapêuticas efectuadas.

4 - O candidato dispõe de 1 hora para a colheita da história e observação do doente, que deverá ser efectuada perante o júri.

5 - Terminado esse período, o candidato dispõe de 30 minutos para expor oralmente, perante o júri, as conclusões a que chegou sobre o caso.

6 - Finda a exposição, dispõe de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados dos exames complementares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da sua área profissional, interpretando os mesmos e relatando as conclusões dessa interpretação.

7 - Terminado esse período, dispõe de mais 15 minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação.

8 - Após um intervalo de 30 minutos, o candidato executará uma prova laboratorial consistindo na realização de uma técnica sorteada de entre uma lista de 30, elaborada pelo júri e apresentada ao candidato no dia da prova, a qual abrangerá as áreas da imuno-hematologia geral e especializada, para além da hematologia laboratorial geral.

9 - O candidato dispõe de 1 hora para executar a prova e elaborar um relatório contendo os resultados obtidos, que lerá em seguida perante o júri.

Art. 25.º - 1 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de anatomia patológica, a prova constará da execução de uma autópsia, seguida da elaboração do respectivo relatório e da leitura de 5 preparações histológicas, seguida da indicação por escrito dos respectivos diagnósticos.

Pode a execução da autópsia ser substituída, se o júri assim o entender, pela discussão de um relatório de autópsia que o candidato tenha executado, devidamente autenticado pelo director do serviço onde o candidato foi interno, e que o candidato deverá juntar aos exemplares do seu currículo.

2 - O candidato dispõe de 2 horas para a execução da autópsia, sendo-lhe, no início da prova, facultados os elementos clínicos habituais relativos ao caso.

3 - Dispõe, em seguida, de mais 1 hora para a elaboração do respectivo relatório.

4 - Após um intervalo de 30 minutos, o candidato deverá tirar à sorte de entre 30 preparações histológicas, previamente seleccionadas e numeradas pelo júri para o efeito, as 5 que terá de examinar.

5 - O exame das preparações histológicas e a indicação, por escrito, dos números das preparações examinadas, com os respectivos diagnósticos, não deverão exceder 1 hora.

6 - Em seguida, o candidato lerá, perante o júri, o relatório da autópsia e a lista dos diagnósticos das preparações histológicas que examinou.

Art. 26.º - 1 - Quando se trate de concurso para assistente de anestesiologia, a prova prática consistirá na observação de 1 doente para internamento cirúrgico, seguida de exposição oral sobre os resultados dessa observação, com indicação da técnica anestésica a seguir, e execução perante o júri da anestesia do doente observado.

2 - O doente será sorteado pelo candidato de entre um mínimo de 2 escolhidos para o efeito pelo júri.

3 - Será fornecido ao candidato um boletim do qual constem, com precisão, o diagnóstico pré-operatório e o tipo de intervenção cirúrgica a que o doente irá ser submetido e, bem assim, a posição do doente durante o acto operatório.

4 - Para a história e observação do doente, executada perante o júri, e pedido dos exames complementares julgados necessários disporá o candidato de 1 hora.

5 - Findo este tempo, o candidato disporá de mais 1 hora para expor oralmente, perante o júri, o resultado do exame efectuado ao doente e a apresentação dos dados complementares solicitados e elementos fornecidos no n.º 3, declarando, com justificação, qual a técnica anestésica que se propõe executar.

6 - Terminada a exposição, e caso o júri concorde com a técnica anestésica proposta, procederá o candidato à anestesia do doente.

Art. 27.º De todas as reuniões do júri e sessões de provas será elaborada acta e, findo o concurso, serão os resultados afixados no próprio estabelecimento ou hospital e enviados para publicação no Diário da República.

Art. 28.º - 1 - Havendo coincidência de datas nos prazos de abertura de concurso de vários estabelecimentos ou hospitais na primeira série de concursos que se realize após a publicação do presente diploma, os médicos interessados poderão candidatar-se simultaneamente a 3 estabelecimentos ou hospitais, no máximo.

2 - Serão admitidos para os lugares a concurso os candidatos aprovados por ordem decrescente dos méritos relativos.

3 - 5 dias após a publicação do resultado, os candidatos admitidos para os lugares em causa deverão confirmar por escrito a sua aceitação. A não aceitação dentro deste prazo considera-se como desistência.

4 - O candidato que tenha aceite o lugar para que foi classificado deve iniciar funções dentro do prazo de 1 mês após a publicação dos resultados.

5 - O não cumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 implica que o lugar seja atribuído ao candidato classificado imediatamente a seguir, reiniciando-se o prazo de 5 dias e o de 1 mês para confirmação e início de funções, respectivamente, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO III
Concurso de habilitação para chefe de serviço hospitalar
Art. 29.º Os concursos de habilitação para chefe de serviço hospitalar realizam-se uma vez por ano nos meses de Maio/Junho e a respectiva aprovação confere o grau de chefe de serviço hospitalar, que tem validade nacional devidamente avalizada pelo Estado.

Art. 30.º Podem concorrer ao concurso referido no artigo anterior:
a) Os médicos com o grau de assistente hospitalar há mais de 5 anos, desde que tenham sido aprovados em pelo menos 2 concursos públicos com provas práticas eliminatórias;

b) Os médicos que, à data da publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, ocupem lugares de carreira como especialista há pelo menos 3 anos, desde que tenham sido aprovados em pelo menos 2 concursos públicos com provas práticas eliminatórias;

c) Os médicos cujo currículo seja considerado suficiente pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 31.º A abertura do concurso é feita pelo órgão central responsável, que fará publicar a composição do júri e o prazo de entrega da documentação.

Art. 32.º Os concursos realizam-se em data e local a designar pelo júri.
Art. 33.º Os júris do concurso de habilitação para chefe de serviço hospitalar são nomeados pela Direcção-Geral dos Hospitais e são constituídos por 5 médicos com o grau da carreira não inferior a chefe de serviço precedendo concurso na área profissional em causa, ou, caso impossível, em área afim.

Art. 34.º Os interessados devem apresentar a sua candidatura em requerimento ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhada de 10 exemplares do curriculum vitae e da documentação prevista no artigo 13.º deste Regulamento.

Art. 35.º - 1 - Devem ser afixadas no Departamento de Recursos Humanos, na Direcção-Geral dos Hospitais e nas comissões inter-hospitalares as listas provisórias dos concorrentes, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados, dentro de 10 dias após terminar o prazo de abertura do concurso.

2 - Os concorrentes dispõem de 5 dias após a afixação para solicitar qualquer eventual rectificação à lista referida ou para regularizar a documentação em falta.

3 - Todas as questões suscitadas serão decididas pelo Departamento de Recursos Humanos no prazo de mais 10 dias, findo o qual será afixada nos locais previstos no n.º 1 a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso dentro dos 3 dias seguintes.

Art. 36.º Se o número de concorrentes admitidos a concurso for superior a 12, o júri será alargado de modo que as provas se realizem nas 3 zonas hospitalares, mantendo em cada zona 5 elementos de idêntica categoria.

Art. 37.º - 1 - 1 mês depois do encerramento do prazo de abertura do concurso, o júri reunirá para apreciar globalmente os currículos de todos os candidatos, podendo excluir da discussão pública aqueles candidatos que considere terem curriculum vitae manifestamente insuficiente.

2 - Os candidatos excluídos nesta fase não poderão candidatar-se de novo durante 2 anos subsequentes.

Art. 38.º Da apreciação global dos currículos dos candidatos o júri dará parte com a afixação da lista de candidatos admitidos no próprio dia em que se processa a reunião prevista no artigo 36.º

Art. 39.º O júri deverá em seguida marcar a data, zona e local em que se realizam as provas de discussão pública, podendo os candidatos tirar à sorte na presença do júri a ordem pela qual prestarão provas.

Art. 40.º - 1 - A discussão dos currículos deve ser feita por todos os membros do júri, cada um dos quais terá um máximo de 20 minutos para o efeito.

2 - Na apreciação dos currículos serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos valorizados segundo a ordem decrescente que se segue:

a) Classificações obtidas em exames, concursos e cursos da carreira médica segundo a sua importância relativa;

b) Exercício, com zelo, assiduidade e competência, das funções do grau imediatamente inferior, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções;

c) Actividades docentes ou de investigação;
d) Valor dos trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para a estatística das actividades hospitalares onde se processe a sua carreira;

e) Conhecimentos comprovados de gestão e organização de serviços hospitalares;
f) Desempenho de funções ou cargos médicos com reconhecido mérito;
g) Outros títulos de valorização profissional.
Art. 41.º - 1 - No fim de cada sessão de provas o júri dará a classificação em termos de aprovado ou excluído.

2 - Os candidatos excluídos não poderão candidatar-se de novo durante o ano subsequente, mas em futuros concursos não poderão ser excluídos logo na fase prevista no artigo 37.º do presente diploma.

Art. 42.º As cópias das actas finais do concurso deverão ser enviadas ao Departamento de Recursos Humanos, o qual emitirá o diploma comprovativo do concurso do grau de chefe de serviço hospitalar, conforme modelo anexo a este Regulamento.

CAPÍTULO IV
Concurso de provimento para chefe de serviço hospitalar
Art. 43.º Podem concorrer ao concurso de provimento de lugares de chefe de serviço hospitalar:

a) Os médicos possuidores do grau de chefe de serviço hospitalar;
b) Os médicos cujo curriculum vitae seja considerado idóneo pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 44.º Os concursos de provimento de lugares de chefe de serviço hospitalar são da responsabilidade do hospital ou estabelecimento interessado, que proporá superiormente o número de vagas a pôr a concurso, e realizam-se no mesmo hospital ou estabelecimento.

Art. 45.º Dentro do prazo de abertura do concurso os interessados concretizarão a sua candidatura mediante requerimento dirigido ao conselho de gerência, acompanhado da documentação prevista no artigo 13.º deste Regulamento, com 4 exemplares do curriculum vitae.

Art. 46.º - 1 - O júri de apreciação é constituído por:
a) O director ou director clínico do hospital ou estabelecimento, que presidirá;

b) 3 chefes de serviço na mesma área profissional ou afim pertencentes ao quadro do estabelecimento ou, caso impossível, pedidos à comissão inter-hospitalar respectiva;

c) 1 chefe de serviço da mesma área profissional indicado pela comissão inter-hospitalar.

2 - As decisões são tomadas por maioria, tendo no entanto direito de veto o médico de mais elevado grau de carreira que for indicado pela comissão inter-hospitalar da zona, entendendo-se este direito de veto do modo previsto no artigo 17.º, n.º 8.

3 - A homologação do júri competirá à comissão inter-hospitalar da zona.
Art. 47.º Seguir-se-á a mesma tramitação prevista no artigo 15.º do presente diploma, devendo todo o processo estar concluído no prazo de 30 dias.

Art. 48.º - 1 - Afixada no estabelecimento interessado a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, o júri reunirá para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos para fins de provimento dos lugares em causa, ocupando-se estes por ordem decrescente do mérito relativo dos candidatos.

2 - Se o entender, o júri poderá ouvir os candidatos em entrevista.
Art. 49.º Vigoram para este concurso as normas previstas nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V
Normas finais e transitórias
Art. 50.º Os júris para concursos de provimento de lugares para assistente ou chefe de serviços hospitalares de psiquiatria em estabelecimentos e serviços oficiais sob tutela do Instituto de Assistência Psiquiátrica serão homologados pelo respectivo delegado de zona, que assumirá simultaneamente todas as atribuições e competências que neste diploma são conferidas em idênticas circunstâncias às comissões inter-hospitalares.

Art. 51.º Dos actos classificativos dos júris previstos neste diploma não cabe recurso hierárquico.

Art. 52.º Consideram-se como estabelecimentos ou hospitais centrais e como tal sujeitos aos concursos nos moldes previstos neste diploma as seguintes instituições dependentes do Instituto de Assistência Psiquiátrica: Hospital de Miguel Bombarda, Hospital de Júlio de Matos, Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa, Hospital de Sobral Cid, Centro de Saúde Infantil de Coimbra, Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto, Hospital do Conde de Ferreira, Centro de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Porto e Centro de Saúde Mental de Vila Nova de Gaia.

Art. 53.º As competências atribuídas neste diploma às comissões inter-hospitalares pertencerão nas regiões autónomas às respectivas Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais.

Art. 54.º - 1 - O prazo de 3 meses a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, começa a contar a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os concursos que decorrem à data da publicação do presente diploma deverão concluir-se dentro do prazo indicado no número anterior, já que a ele ficam também sujeitos os candidatos desses mesmos concursos.

Art. 55.º As dúvidas sobre a matéria deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 56.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.


MODELO ANEXO AO ARTIGO 42.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Portaria 58/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera vários artigos da Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro (aprova o Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica Hospitalar).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 599/84 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento para Assistentes Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Portaria 231/86 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 502/86 - Ministério da Saúde

    Aplica aos concursos de provimento dos lugares vagos dos serviços e estabelecimentos hospitalares de saúde mental na dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 147/85, de 13 de Março, e 231/86, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-07 - ANÚNCIO DD3 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Faz saber que corre termos o processo de pedido de declaração de ilegalidade da Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro.( regulamento dos concursos dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar )

  • Tem documento Em vigor 1987-03-07 - Anúncio - Supremo Tribunal Administrativo

    De ter sido pedida a declaração de ilegalidade da Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1987-05-12 - Portaria 398-A/87 - Ministério da Saúde

    Alarga os prazos previstos para concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Portaria 838/87 - Ministério da Saúde

    Revoga os prazos estabelecidos na parte final do n.º 5.º e n.º 6.º da Portaria n.º 398-A/87, de 12 de Maio (amplia os prazos de processamento inicialmente previstos relativos ao prosseguimento do concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1983).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-22 - Portaria 1095/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo previsto no artigo 4.º do Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Acórdão 245/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODO O REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO PARA O GRAU DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR E DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DOS LUGARES DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA MESMA CARREIRA DOS QUADROS DOS ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DA SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS, APROVADO POR DESPACHO CONJUNTO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1987 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 4 DE MARCO DE 1987), QUER NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA, QUER (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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