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Decreto-lei 294/85, de 24 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

Texto do documento

Decreto-Lei 294/85

de 24 de Julho

A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, demonstrou já a necessidade de introduzir algumas alterações pontuais, tendo em vista, sobretudo, a conveniência de tornar mais claros alguns dos princípios contidos no respectivo articulado.

Essa experiência demonstrou, igualmente, a necessidade de completar o referido diploma com algumas disposições tendentes a resolver diversas situações de pessoal das carreiras médica hospitalar e docente universitária.

Assim:

o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o artigo 12.º e os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ..............................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

2 - A avaliação da capacidade científica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para efeitos da passagem a assistentes dos assistentes convidados e dos assistentes estagiários a que se refere a alínea a) do número anterior, é substituída por avaliação, feita pelo professor responsável da disciplina, sobre a actividade do candidato no internato complementar, com base nas informações dadas pelos directores dos serviços onde o internato tenha decorrido, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação da prova de aptidão pedagógica prevista nos artigos 53.º a 60.º do mesmo Estatuto.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

Art. 6.º - 1 - ..............................................................

2 - ............................................................................

3 - Obtido o grau a que se refere o número anterior, o contrato passará ao regime de prorrogação previsto no artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo o interessado provido, nos termos da legislação vigente, como assistente da instituição ou estabelecimento em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina, ainda que supranumerário, e, neste caso, em lugar a extinguir com a cessação do contrato de docente.

Art. 9.º - 1 - ..............................................................

2 - As funções a que se refere o número anterior, bem como as de assistente e assistente estagiário previstas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, do presente diploma, serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente, com o mínimo de 36 horas de serviço semanal, e conferem o direito aos seguintes abonos:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

Art. 10.º - 1 - Os médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar ou que estejam providos em lugares de assistente das carreiras médicas estão autorizados a acumular funções com as de assistente convidado a tempo parcial, desde que seja da concordância da respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde.

2 - ............................................................................

Art. 11.º - 1 ..............................................................

2 - Os contratos serão anuais e prorrogáveis por períodos de igual duração, por um máximo de quatro vezes, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos por períodos de 5 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

3 - As funções dos docentes contratados ao abrigo do disposto nos números anteriores serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente e conferem o direito, para além das remunerações e acréscimo sobre o vencimento base que lhes couber na respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde, a um suplemento de 30% do vencimento correspondente à categoria para que forem contratados, a abonar pela faculdade, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva.

Art. 12.º Independentemente do disposto nos artigos anteriores, poderão também ser contratados como professores convidados e como assistentes convidados em regime de tempo integral os médicos que satisfaçam as condições previstas, respectivamente, no artigo 15.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Art. 15.º - 1 ..............................................................

2 - Não poderão igualmente ser prorrogados, para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração, os contratos com os docentes convidados que não obedeçam ao regime estabelecido nos artigos 10.º e 11.º 3 - Aos docentes a que se refere o número anterior é permitida a passagem, desde já e a seu pedido, ao regime de contratação previsto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º Art. 2.º São aditados três novos artigos ao Decreto-Lei 312/84, um a inserir entre os artigos 5.º e 6.º e dois a inserir entre os artigos 12.º e 13.º, com a seguinte redacção:

Art. 5.º - A. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o recrutamento de assistentes e assistentes estagiários só poderá fazer-se de entre médicos que se encontrem colocados em vaga do internato complementar na área profissional correspondente ou afim.

Art. 12.º- A. Para as disciplinas não previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, podem ainda ser contratados como assistentes convidados em regime de tempo integral os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam as condições previstas no artigo 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Art. 12.º- B. No âmbito de protocolos estabelecidos com o Estado-Maior-General das Forças Armadas poderão também ser contratados os médicos das carreiras militares que satisfaçam as condições previstas nos artigos 15.º e 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Normas finais e transitórias

Art. 3.º - 1 - Ao pessoal docente a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, que não possui o grau das carreiras médicas exigido por lei para o provimento nas categorias e lugares a que tem direito por força daquele preceito legal é garantida desde já a admissão aos correspondentes concursos de habilitação, a abrir, para o efeito, por despacho do Ministro da Saúde, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Os actuais assistentes das disciplinas referidas nos protocolos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, que, após a data da publicação deste diploma obtiveram o grau de doutor e que não possuem qualquer grau das carreiras médicas, beneficiam da garantia conferida pelo número anterior para os professores auxiliares.

Art. 4.º Independentemente do disposto no artigo anterior, os docentes de carreira que, à data da publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, fossem detentores do título de especialista pela Ordem dos Médicos são desde já considerados, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.os 312/84, de 26 de Setembro, como habilitados com o grau de assistente hospitalar nas correspondentes especialidades, desde a data em que obtiveram a respectiva especialidade, sem prejuízo dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 5.º da Portaria 1103/82, de 23 de Novembro.

Art. 5.º Os actuais assistentes estagiários e assistentes convidados das disciplinas referidas nos protocolos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, que à data da sua publicação tivessem já concluído o internato complementar ou se encontrassem a menos de 2 anos do seu termo não ficarão obrigados, para efeitos da sua passagem a assistentes, ao período mínimo de exercício de funções na respectiva categoria, fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/24/plain-14549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-23 - Portaria 1103/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta os concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Portaria 320/86 - Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina do Porto e o Hospital de São João.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Portaria 614/87 - Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde

    Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 246/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece nas instituições hospitalares ou estabelecimentos de saúde a criação de quadros complementares de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1079/90 - Ministérios da Educação e da Saúde

    HOMOLOGA O PROTOCOLO DE COLABORACAO ELABORADO ENTRE A FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E O CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, EM ANEXO QUE E PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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