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Portaria 320/86, de 27 de Junho

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Sumário

Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina do Porto e o Hospital de São João.

Texto do documento

Portaria 320/86
de 27 de Junho
Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Medicina do Porto deverão ser ministradas em instalações hospitalares, de acordo com o regime previsto nos Decretos-Leis 312/84, de 26 de Setembro e 294/85, de 24 de Julho, tendo sido, para tal efeito, celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e o Hospital de São João;

Considerando ainda que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada à homologação ministerial por portaria conjunta:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Cultura e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina do Porto e o Hospital de São João, que segue em anexo à presente portaria.

Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.
Assinada em 9 de Junho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


Protocolo entre a Faculdade de Medicina do Porto e o Hospital de São João, de acordo com o n.º 3 de artigo 1.º de Decreto-Lei 312/64, de 26 de Setembro.

I - Serviços e disciplinas
1 - Em todos os serviços de acção médica do HSJ poderão realizar-se actividades de ensino pré e pós-graduado sob a responsabilidade da FMP, do HSJ ou de ambos.

2 - Todas as disciplinas do ciclo clínico do curriculum pré-graduado serão ensinadas nos respectivos serviços clínicos e ou laboratórios, de acordo com os Decretos-Leis n.os 312/84 e 294/85. As listagens das correspondências mútuas serão elaboradas pela Comissão Mista prevista no capítulo IV deste Protocolo.

3 - As correspondências e afinidades entre as disciplinas pré-clínicas, assim como a de novas disciplinas com os serviços hospitalares ou novos serviços, serão fixadas caso a caso pela Comissão Mista, respeitando-se as valências e hierarquias do quadro hospitalar.

II - Pessoal
1 - A posição hospitalar do pessoal docente contratado pela FMP é a definida pelos Decretos-Leis n.os 312/84 (artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º) e 294/85.

2 - A contratação pela FMP do pessoal médico do HSJ é a definida pelos mesmos Decretos-Leis n.os 312/84 e 294/85. Todo o pessoal médico hospitalar do quadro permanente (assistentes e chefes de serviço) poderá ser contratado pela FMP na posição de convidado, salvo recusa expressa, de acordo com os respectivos directores de serviço e professores coordenadores da correspondente área de ensino, e com observância das disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

III - Encargos
A distribuição de encargos financeiros com pessoal é definida pelos Decretos-Leis n.os 312/84 e 294/85.

IV - Comissão Mista
1 - A Comissão Mista FMP/HSJ será paritária e constituída por quatro membros, sendo dois por inerência das funções que desempenhem nas respectivas instituições e os outros dois designados pelas mesmas instituições de acordo com os seus regulamentos e processos próprios:

Presidente do conselho directivo da FMP;
Presidente do conselho de gerência do HSJ;
Um membro do conselho científico designado por três anos;
Um representante da direcção médica designado por três anos.
2 - As suas atribuições são:
A) Garantir a aplicação dos Decretos-Leis n.os 312/84 e 294/85 e do presente Protocolo;

B) Pronunciar-se sobre:
a) A correspondência e afinidade entre as disciplinas da FMP e os serviços do HSJ (capítulo I deste Protocolo);

b) Criação, extinção ou transformação de serviços com implicações no ensino;
c) Alterações curriculares que se repercutam significativamente na actividade dos serviços do HSJ;

d) Atribuição de verbas de investimento para actividades assistenciais, de educação e de investigação e respectivos planos;

e) Quaisquer outros assuntos que interessem conjuntamente às duas instituições;

c) Ser informada prioritariamente e pronunciar-se sobre:
a) Abertura de concursos para lugares dos quadros permanentes do HSJ e da FMP, afectadas as disciplinas ou serviços incluídos no Protocolo;

b) Designação para cargos de direcção dos serviços de acção médica.
3 - Este Protocolo não prevalece sobre as normas e regulamentos próprios de cada instituição.

4 - O regulamento do funcionamento da Comissão Mista deverá ser elaborado na sua primeira reunião.

Faculdade de Medicina do Porto e Hospital de São João, 8 de Janeiro de 1986. - O Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina do Porto, Alexandre Sousa Pinto. - O Presidente do Conselho de Gerência do Hospital de São João, Miguel Matos.


Lista provisória dos departamentos e serviços hospitalares em que será efectuado ensino, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 28 de Setembro.

(ver documento original)

Lista provisória das áreas profissionais afins das disciplinas não clínicas a que se refere a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 312/84 de 26 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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