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Portaria 614/87, de 17 de Julho

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Sumário

Homologa o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 614/87
de 17 de Julho
Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro;

Considerando que, para tal efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e os Hospitais da Universidade de Coimbra;

Considerando ainda que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada à homologação ministerial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Cultura e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra, que segue em anexo à presente portaria.

Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.
Assinada em 2 de Julho de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


Protocolo entre a Faculdade de Medicina de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

I
Serviços e disciplinas
De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, as disciplinas a administrar nos Hospitais da Universidade de Coimbra são as seguintes:

(ver documento original)
II
Pessoal
O regime de relação entre a função docente e assistencial obedece ao estabelecido nos Decretos-Leis 312/84, de 26 de Setembro e 294/85, de 24 de Julho.

III
Comissão Mista
1 - A Comissão Mista Permanente encarregada de assegurar o funcionamento dos protocolos e o seu respeito é formada por seis membros: três elementos nomeados pelo conselho directivo da Faculdade de Medicina e três elementos indicados pelo conselho de gerência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, ouvidos, respectivamente, o conselho científico da Faculdade de Medicina e a direcção médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

2 - A coordenação competirá a um dos membros, com mandato de um ano e indicado rotativamente pela Faculdade de Medicina e pelos Hospitais da Universidade de Coimbra.

3 - A Comissão reúne duas vezes por ano, sendo uma em Julho, após a aprovação do plano de estudos e atribuição das regências, e outra em Dezembro.

4 - Compete a esta Comissão Mista:
a) Zelar pelo cumprimento deste protocolo e fazer respeitar o estipulado no Decreto-Lei 312/84;

b) A definição das correspondências e ligações entre as disciplinas das cadeiras básicas pré-clínicas e novas disciplinas com os serviços hospitalares ou novos serviços;

c) Pronunciar-se sobre a criação ou transformação de serviços com implicação no ensino.

IV
Encargos financeiros
Enquanto não forem superiormente aprovados os orçamentos relativos à utilização, por parte da Faculdade, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, o conselho de gerência destes Hospitais e o conselho directivo da Faculdade de Medicina acordam anualmente os encargos.

ANEXO
A distribuição dos encargos financeiros com o pessoal e manutenção nos Hospitais da Universidade de Coimbra foi assim proposta:

Aceita-se a "filosofia» de que competirá aos Hospitais da Universidade de Coimbra a responsabilidade de proporcionar à Faculdade de Medicina as condições necessárias ao desenvolvimento das actividades docentes e de investigação, quer a nível de instalações, quer de equipamentos, quer de pessoal, quer ainda de produtos consumíveis dentro das possibilidades existentes em cada momento. Assim, a Faculdade de Medicina terá de compensar os Hospitais da Universidade de Coimbra com uma verba anual global, calculada de acordo com os seguintes parâmetros:

1 - Instalações
a) Os Hospitais da Universidade de Coimbra, sem prejuízo das suas actividades, proporcionarão à Faculdade de Medicina o uso de um sector especificamente destinado a actividades docentes, constituído por 73 salas de aula e 3 anfiteatros, e anexos, recebendo, em contrapartida, a verba correspondente a 80% do valor da respectiva reintegração, calculada esta à taxa legalmente fixada.

b) A Faculdade de Medicina compensará também os Hospitais da Universidade de Coimbra pela utilização genérica que poderá fazer das restantes instalações, na base do pagamento anual da verba correspondente a 3% do valor da respectiva reintegração, calculada esta à taxa legalmente fixada.

2 - Equipamentos
a) A Faculdade de Medicina dará igualmente contrapartida pelo uso de equipamento que os Hospitais da Universidade de Coimbra lhe proporcionarão para actividades específicas de docência e investigação, na base do pagamento anual da verba correspondente a 80% do valor das respectivas reintegrações, calculadas estas a uma taxa global determinada pela média das taxas legalmente fixadas para os referidos equipamentos.

b) Competirá ainda aos Hospitais da Universidade de Coimbra serem compensados pela utilização genérica dos restantes equipamentos, por causa de actividades de ensino e investigação, o que se processará na base do pagamento de uma verba anual correspondente a 5% do valor das respectivas reintegrações, calculadas estas pela média das taxas legalmente estabelecidas.

3 - Pessoal
a) Os pagamentos e abonos a pessoal docente e hospitalar processar-se-ão nos termos do disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

b) A Faculdade de Medicina compensará, anualmente, os Hospitais da Universidade de Coimbra da verba que estes despenderem com os vencimentos e demais abonos do pessoal que tiverem de admitir para desempenho de funções específicas na área da docência e investigação.

c) Pelos serviços genericamente prestados pelo restante pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, com incidência no ensino e investigação, a Faculdade de Medicina prestará compensação anual da verba correspondente a 2% do valor total de vencimentos e demais abonos pagos a pessoal.

4 - Encargos gerais
A Faculdade de Medicina compensará ainda os Hospitais da Universidade de Coimbra dos gastos que estes suportarem com produtos de consumo e outros encargos gerais de manutenção, na base da verba correspondente a 5% da despesa global anual efectuada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1080/90 - Ministérios da Educação e da Saúde

    SUSPENDE A APLICAÇÃO DO CAPÍTULO IV DA PORTARIA NUMERO 614/87 DE 17 DE JULHO (HOMOLOGA O PROTOCOLO DE COLABORACAO CELEBRADO ENTRE A FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E OS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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