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Portaria 599/84, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento para Assistentes Hospitalares.

Texto do documento

Portaria 599/84
de 11 de Agosto
Tem este diploma como objectivo criar maior uniformidade de critérios na selecção dos candidatos ao concurso de provimento para assistentes hospitalares e, por outro lado, proceder a uma cobertura sanitária mais equilibrada, descongestionando-se a acumulação de médicos verificada nos hospitais centrais em prejuízo dos distritais, através da realização de concurso de âmbito nacional.

Para se atingir este duplo objectivo criou-se um novo regulamento dos concursos. Com este pretende-se obter não só uma maior uniformidade de critérios de avaliação, reunindo-se o júri de cada área profissional previamente para o seu aferimento, mas também contribuir para a dignificação da carreira médica através da realização de provas práticas. Nesse sentido, no regulamento em causa é reduzido o número de júris, agora apenas um por área profissional, que poderá dividir-se em delegações regionais no máximo de três (Norte, Centro e Sul), e determinada a existência de provas práticas a todos os candidatos.

Pretendeu-se também dar maior garantia de objectividade aos concorrentes ao prever-se a possibilidade de recorrerem da classificação final do concurso sempre que se entenda justificável.

Assim, nos temos do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e do estatuído no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos de Provimento para Assistentes Hospitalares
SECÇÃO I
Do objecto da abertura, prazo de validade e tipo de concurso
Artigo 1.º
(Objecto)
Os concursos de provimento para assistentes hospitalares presentemente previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, para os lugares de quadros e mapas dos estabelecimentos de saúde passam a reger-se pelas normas do presente diploma.

Artigo 2.º
(Abertura)
1 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

2 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Hospitais.

Artigo 3.º
(Validade)
Os concursos de provimento são válidos para as vagas anunciadas no aviso de abertura.

Artigo 4.º
(Tipo de concurso)
1 - Os concursos são externos e têm âmbito nacional, podendo a sua execução ser descentralizada por zonas hospitalares no caso de o número de candidatos o exigir.

2 - Excepcionalmente poderá o Ministro da Saúde, por despacho fundamentado, autorizar a realização de concursos de âmbito meramente institucional.

SECÇÃO II
Do júri
Artigo 5.º
(Constituição)
1 - A constituição dos júris do concurso deve constar do despacho que autoriza a respectiva abertura, sem prejuízo de poder ser alterada até à data do início das provas quando circunstâncias supervenientes o aconselhem.

2 - O despacho da constituição do júri é da competência da entidade que autorizar a abertura do concurso.

Artigo 6.º
(Composição)
1 - Haverá apenas um júri por área profissional, que poderá dividir-se em 2 ou 3 delegações regionais, uma por cada zona hospitalar, conforme o número de candidatos seja superior a 20, 30 ou 40, respectivamente.

2 - O júri é composto por 1 presidente, com a categoria de director ou chefe de serviço, e 4 vogais efectivos, com as categorias de chefe de serviço ou assistente hospitalar, todos da respectiva área profissional e possuidores de concursos de provas práticas nos seus curricula.

3 - Nos casos de impossibilidade de constituição de júris com todos os membros da respectiva área profissional, poderão ser nomeados de áreas afins.

4 - A presidência do júri é assegurada pelo médico mais graduado ou mais antigo no grau e o seu substituto será o que se lhe seguir em graduação e antiguidade.

5 - Nos casos do n.º 2 do artigo 4.º, o júri será constituído nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e presidido por um médico da instituição em causa.

Artigo 7.º
(Funcionamento)
1 - O júri só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria. Havendo empate, o presidente terá voto de qualidade.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito, sempre que para o efeito tal seja requerido.

4 - O júri será secretariado por um dos vogais por ele escolhido e poderá ser apoiado por funcionário a designar para o efeito pelo hospital onde se realizarem as provas.

SECÇÃO III
Do aviso de abertura
Artigo 8.º
(Publicitação)
A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.

Artigo 9.º
(Conteúdo do aviso de abertura)
Do aviso de abertura do concurso deve constar:
a) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso;

b) O estabelecimento ou estabelecimentos a que se refere, a especificação das vagas a preencher e a referência ao despacho de autorização do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública;

c) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
d) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim aqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

e) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

f) A constituição do júri;
g) A indicação do regulamento do concurso ou, na sua falta, a enunciação directa ou por remissão do programa das provas;

h) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO IV
Apresentação de candidaturas
Artigo 10.º
(Requerimento de admissão)
1 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo prazo fixado.

3 - Em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento em tempo útil do prazo referido no artigo anterior, a Direcção-Geral dos Hospitais prorrogará aquele prazo, dando do facto conhecimento através de aviso a publicar no Diário da República e circular a emitir pela Direcção-Geral dos Hospitais.

4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado.

5 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

Artigo 11.º
(Da documentação a apresentar pelos candidatos)
1 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário:

a) Documento comprovativo do grau de assistente hospitalar ou da sua equiparação ou certidão;

b) 5 exemplares do currículo profissional;
c) Documento comprovativo do cumprimento da lei do serviço militar;
d) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da respectiva residência.

e) Certificado de registo criminal;
f) Declaração da natureza e tempo do seu vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir.

2 - A falta dos documentos previstos no número anterior, alíneas a) e e), que obrigatoriamente devem instruir o requerimento de admissão, implicarão a exclusão da lista de concorrentes.

3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei penal.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e c) podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência emitida pelo estabelecimento hospitalar onde os candidatos estiverem vinculados.

Artigo 12.º
(Prazo de candidatura)
O prazo para apresentação de candidatura a concurso não pode ser inferior a 15 dias, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

SECÇÃO V
Admissão a concurso
Artigo 13.º
(Requisitos de admissão a concurso)
1 - Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretendem preencher.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.

3 - São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo quando acordos internacionais o excepcionem;

b) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

4 - É condição especial para provimento em lugar de assistente hospitalar ter o grau de assistente hospitalar ou sua equiparação, obtida por despacho do Ministro da Saúde sob parecer favorável da Comissão Nacional do Internato Complementar, baseado na apreciação do currículo.

Artigo 14.º
(Elaboração da lista provisória dos candidatos admitidos a concurso)
1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o organismo onde estas forem entregues elaborará, no mais curto lapso de tempo, não excedendo o prazo de 10 dias, lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.

2 - O prazo para a elaboração da lista provisória poderá ser, em casos devidamente fundamentados, prorrogado até ao limite de 20 dias, por despacho da entidade que autorizar o concurso.

3 - Concluída a elaboração da lista provisória, o organismo previsto no n.º 1 promoverá a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 15.º
(Conversão da lista provisória em definitiva)
1 - Publicada a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, os candidatos admitidos condicionalmente e os candidatos excluídos podem, respectivamente, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicação, completar as deficiências de instrução do seu processo ou recorrer da exclusão da lista provisória para o Ministro da Saúde ou entidade em quem delegue.

2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - O Ministro da Saúde ou a entidade em quem delegue deverá decidir do recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

4 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da data da afixação da lista provisória, o organismo previsto no n.º 1 do artigo anterior promoverá o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República de declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a converte em lista definitiva.

5 - Juntamente com a lista definitiva divulgar-se-ão o local, data e horário da prestação de provas ou, não sendo isso possível, anunciar-se-ão desde logo os processos de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.

SECÇÃO VI
Selecção dos concorrentes
Artigo 16.º
(Métodos de selecção)
1 - No concurso são utilizados conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos de selecção, pela ordem estabelecida:

a) Avaliação e discussão pública do currículo profissional;
b) Prova prática de conhecimentos.
2 - Serão dispensados da prova prática de conhecimentos, a seu requerimento, os candidatos que obtenham nota não inferior a 16 valores na avaliação curricular, desde que também possuam prova prática realizada em anterior concurso de provimento para assistente hospitalar.

Artigo 17.º
(Discussão curricular)
1 - Devem intervir na discussão pelo menos 3 membros do júri, cada um dos quais disporá para o efeito de 15 minutos, sendo dado idêntico tempo ao candidato para resposta.

2 - Na apreciação do currículo profissional serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos e valorizados segundo ordem decrescente:

a) Aprovação em mérito absoluto em concurso com provas práticas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais, segundo as respectivas classificações;

b) Classificações obtidas no concurso de habilitação ao grau de assistente hospitalar ou grau correspondente em carreira anteriormente vigente e outros concursos de carreira médica hospitalar, segundo a sua importância relativa;

c) Exercício das funções de interno graduado, graduado ou especialista ou assistente contratado, com assiduidade, zelo e competência, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções;

d) Actividades docentes ou de investigação devidamente documentadas;
e) Valor dos trabalhos publicados ou comunicados, no âmbito da respectiva actividade hospitalar;

f) Desempenho do cargo ou funções médicas com reconhecido mérito;
g) Outros títulos de valorização profissional.
Artigo 18.º
(Das provas práticas)
1 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de medicina interna, de cirurgia geral ou de outras áreas profissionais clínicas, médicas ou cirúrgicas, a prova prática consistirá em 2 fases:

a) Uma primeira, em que o candidato terá 2 horas para observação de 2 doentes, pertencentes ao foro do ramo clínico ou área profissional em causa, sorteados pelos candidatos de entre um mínimo de 4 doentes escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realize a prova.

Segue-se o relatório, a elaborar no prazo de 3 horas, incluindo o diagnóstico clínico provisório e a sua justificação e terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.

Recebidos os exames requisitados, o candidato disporá de 2 horas para elaborar um relatório complementar que inclua o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética;

b) A segunda fase consistirá no exame e subsequente discussão de 1 doente pertencente ao foro do ramo clínico ou área profissional em causa, sorteado pelos candidatos de entre um mínimo de 2 doentes escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realize a prova.

A observação do doente será efectuada perante o júri e não poderá ser prolongada para além de 1 hora, podendo o candidato no seu decurso tomar as notas que entender serem convenientes para orientar a subsequente exposição oral.

Após um intervalo máximo de 15 minutos, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história do doente, os resultados da sua observação e as conclusões a que chegou, incluindo as hipóteses de diagnóstico que lhe pareçam plausíveis, dispondo de 30 minutos para o efeito.

Finda a exposição, dispõe o candidato de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação clínica, interpretando os mesmos e relatando os resultados obtidos.

Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de 15 minutos para expor as conclusões finais sobre o caso clínico, conclusões essas de que devem constar:

O diagnóstico definitivo ou mais provável;
Os meios de estudo que propõe para fazer o diagnóstico definitivo, se este não tiver sido estabelecido;

A terapêutica que julgar indicada em face das conclusões obtidas;
O prognóstico.
2 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de área radiológica, a prova prática consistirá:

a) Exame radiológico, segundo as normas abaixo indicadas, de 2 doentes, sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia em que se realize a prova;

b) Os doentes deverão ser convenientemente preparados para os exames que eventualmente venham a ser efectuados, com ou sem utilização de contrastes;

c) Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, onde constem as hipóteses de diagnóstico, as dúvidas clínicas existentes e as terapêuticas efectuadas;

d) O candidato disporá de 45 minutos para estudar os resumos correspondentes aos doentes que lhe couberem em sorteio, elaborando, durante esse tempo, uma lista de todos os exames radiológicos que, em sua opinião, expressamente justificada, conviria efectuar em cada doente para esclarecimento da situação clínica;

e) Dessa lista, que será lida perante o júri, seleccionará este um exame para cada doente, exequível nas condições do concurso, devendo o candidato efectuar na presença do júri os 2 exames seleccionados, para o que disporá de 2 horas e 30 minutos. Pode o júri, se assim o entender, dispensar o candidato da execução dos exames;

f) Logo que receba os exames radiológicos pedidos e executados, o candidato apreciará os radiogramas e elaborará os respectivos relatórios interpretativos, dispondo de 1 hora para o efeito;

g) Terminada a elaboração dos relatórios e após um intervalo máximo de 30 minutos, o candidato lerá os mesmos perante o júri.

3 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de radioterapia, a prova prática consistirá:

a) Estudo de 2 doentes em que esteja indicada a terapêutica por radiações, seguida da exposição oral em que sejam especificadas as conclusões resultantes desse estudo e preconizados os métodos terapêuticos para cada um dos casos e respectivas técnicas de aplicação;

b) Os 2 doentes serão sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova;

c) Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas;

d) O candidato dispõe de 2 horas para a análise dos resumos mencionados no número anterior e estudo directo dos doentes, efectuado perante o júri;

e) Após um intervalo de 30 minutos, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história de um dos doentes e expressará as conclusões a que chegou sobre o caso, para o que dispõe de 30 minutos;

f) Finda a exposição, dispõe de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da especialidade;

g) Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de 15 minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação;

h) Finda a exposição do primeiro caso clínico, iniciará o candidato a exposição do segundo, de acordo com uma sequência idêntica à indicada nos números precedentes.

4 - Quando se trate de concursos para assistente hospitalar de patologia clínica, a prova prática compreenderá:

a) Montagem de uma técnica laboratorial e a execução de 3 outras técnicas laboratoriais, com interpretação dos resultados, seguida de elaboração do relatório, no qual esses resultados sejam expressos e acompanhados de quaisquer comentários que o candidato considere pertinentes;

b) A técnica laboratorial a montar será de bioquímica, de microbiologia ou de hematologia e será da livre escolha do candidato de entre uma lista de 10 técnicas para cada um dos sectores referidos, elaborada pelo júri e apresentada ao candidato no dia da prova;

c) Para a montagem da técnica escolhida poderá o candidato dispor do material, próprio ou do hospital, que for julgado adequado e necessário;

d) As 3 técnicas laboratoriais a executar e interpretar pertencerão aos sectores de bioquímica, de bacteriologia ou de hematologia, não podendo cada candidato executar 2 técnicas pertencentes ao mesmo sector;

e) As técnicas a executar serão sorteadas pelo candidato de uma lista de 10 técnicas, elaborada pelo júri separadamente para cada um dos sectores referidos e apresentada ao candidato no dia da prova;

f) O candidato dispõe de 4 horas para efectuar a prova prática, podendo distribuir esse tempo como julgar mais conveniente;

g) Após um intervalo de 30 minutos, dispõe o candidato de mais 1 hora para elaborar o relatório mencionado na alínea a), que lerá perante o júri.

5 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de fisiatria, a prova prática consistirá:

a) Estudo de 2 doentes em que esteja indicado o recurso a medicina física e de reabilitação, seguido de exposição oral em que sejam especificadas as conclusões resultantes desse estudo e preconizados os métodos terapêuticos para cada um dos casos e respectivas técnicas de aplicação;

b) Os 2 doentes serão sorteados pelo candidato de entre um mínimo de 4, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia da prova;

c) Cada doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e terapêuticas efectuadas;

d) O candidato dispõe de 2 horas para a análise dos resumos mencionados no número anterior e estudo directo dos doentes, efectuado perante o júri;

e) Após um intervalo de 30 minutos, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história e observação de um dos doentes e expressará as conclusões a que chegou sobre o caso, para o que dispõe de 30 minutos;

f) Finda a exposição, dispõe de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados dos exames auxiliares que considere necessários para um mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da especialidade;

g) Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de 15 minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação;

h) Finda a exposição do primeiro caso clínico, iniciará o candidato a exposição do segundo, de acordo com uma sequência idêntica aos números precedentes.

6 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de imuno-hemoterapia, a prova prática constará:

a) De uma parte clínica e de uma parte laboratorial, consistindo a primeira no estudo e observação de um doente para tratamento, do qual se admita o recurso à utilização do sangue, seus componentes, fracções ou derivados, seguido de exposição oral, em que sejam especificadas as conclusões desse estudo e indicados os produtos a aplicar, suas dosagens e técnicas de aplicação;

b) O doente para a parte clínica será sorteado pelo candidato de entre um mínimo de 2, escolhidos para o efeito pelo júri no próprio dia de prova;

c) O doente será acompanhado de um resumo da história clínica, do qual constem o diagnóstico e as terapêuticas efectuadas;

d) O candidato dispõe de 1 hora para a colheita da história e observação do doente, que deverá ser efectuada perante o júri;

e) Terminado esse período, o candidato dispõe de 30 minutos para expor oralmente, perante o júri, as conclusões a que chegou sobre o caso;

f) Finda a exposição, dispõe de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados dos exames complementares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação sob o ponto de vista da sua área profissional, interpretando os mesmos e relatando as conclusões dessa interpretação;

g) Terminado esse período, dispõe de mais 15 minutos para especificar as conclusões finais sobre o caso, os métodos terapêuticos que preconiza e as respectivas técnicas de aplicação;

h) Após um intervalo de 30 minutos, o candidato executará uma prova laboratorial consistindo na realização de uma técnica sorteada de entre uma lista de 30, elaborada pelo júri e apresentada ao candidato no dia da prova, a qual abrangerá as áreas da imuno-hematologia geral e especializada, para além da hematologia laboratorial geral;

i) O candidato dispõe de 1 hora para executar a prova e elaborar um relatório contendo os resultados obtidos, que lerá em seguida perante o júri.

7 - Quando se trate de concurso para assistente hospitalar de anatomia patológica, a prova constará:

a) Execução de uma autópsia, seguida da elaboração do respectivo relatório e da leitura de 5 preparações histológicas, seguida da indicação por escrito dos respectivos diagnósticos.

Pode a execução da autópsia ser substituída, se o júri assim o entender, pela discussão de um relatório de autópsia que o candidato tenha executado, devidamente autenticado pelo director do serviço onde o candidato foi interno, e que o candidato deverá juntar aos exemplares do seu currículo;

b) O candidato dispõe de 2 horas para a execução da autópsia, sendo-lhe, no início da prova, facultados os elementos clínicos habituais relativos ao caso;

c) Dispõe, em seguida, de mais 1 hora para a elaboração do respectivo relatório;

d) Após um intervalo de 30 minutos, o candidato deverá tirar à sorte de entre 30 preparações histológicas, previamente seleccionadas e numeradas pelo júri para o efeito, as 5 que terá de examinar;

e) O exame das preparações histológicas e a indicação, por escrito, dos números das preparações examinadas, com os respectivos diagnósticos, não deverão exceder 1 hora;

f) Em seguida, o candidato lerá, perante o júri, o relatório da autópsia e a lista dos diagnósticos das preparações histológicas que examinou.

8 - Quando se trate de concurso para assistente de anestesiologia, a prova prática consistirá:

a) Observação de 1 doente para internamento cirúrgico, seguida de exposição oral sobre os resultados dessa observação, com indicação da técnica anestésica a seguir, e execução perante o júri da anestesia do doente observado;

b) O doente será sorteado pelo candidato de entre um mínimo de 2 escolhidos para o efeito pelo júri;

c) Será fornecido ao candidato um boletim, do qual constem, com precisão, o diagnóstico pré-operatório e o tipo de intervenção cirúrgica a que o doente irá ser submetido e, bem assim, a posição do doente durante o acto operatório;

d) Para a história e observação do doente, executada perante o júri, e pedido dos exames complementares julgados necessários, disporá o candidato de 1 hora;

e) Findo este tempo, o candidato disporá de mais 1 hora para expor oralmente, perante o júri, o resultado do exame efectuado ao doente e a apresentação dos dados complementares solicitados e elementos fornecidos na alínea c), declarando, com justificação, qual a técnica anestésica que se propõe executar;

f) Terminada a exposição, e caso o júri concorde com a técnica anestésica proposta, procederá o candidato à anestesia do doente.

9 - Devem intervir na discussão das provas práticas pelo menos 3 membros do júri, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 19.º
(Sistema de classificação)
1 - Os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos serão classificados de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

2 - Consideram-se excluídos os candidatos que em qualquer das provas obtenham classificação inferior a 10 valores.

3 - No final das diferentes provas será dado conhecimento aos candidatos, por afixação no local da sua realização, da respectiva classificação.

SECÇÃO VII
Artigo 20.º
(Elaboração da lista de classificação final, opção e provimento)
1 - A classificação final será constituída pela média aritmética das classificações obtidas nas duas provas de selecção, ou pela nota curricular dos candidatos que a seu pedido tenham sido dispensados da prova prática de conhecimentos.

2 - Dentro do prazo de 10 dias a contar do termo das provas, o júri, se não houver delegações regionais, procederá à classificação e ordenação nacional dos concorrentes.

3 - Dentro do prazo previsto no n.º 2, as delegações regionais dos júris procederão à classificação e ordenação dos concorrentes por mérito relativo, sendo a classificação final e a ordenação nacional da responsabilidade dos presidentes das delegações regionais, dispondo para isso de um novo período de 3 dias.

4 - No caso de empate, a ordenação será decidida através dos seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:

a) Melhor classificação na prova prática do concurso;
b) Melhor classificação do exame final do internato complementar no caso de as mesmas serem comparáveis;

c) Maior duração de vínculo em serviços dependentes do Ministério da Saúde.
5 - Das decisões finais o júri ou delegação regional elaborará a acta que conterá as fundamentações das mesmas, bem como as classificações individuais de cada membro do júri.

6 - Quando o elevado número de concorrentes o justifique, o prazo previsto no n.º 2 poderá ser excepcionalmente prorrogado pela entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 21.º
(Homologação)
A lista de classificação final será homologada pelo director-geral dos Hospitais, no prazo de 10 dias.

Artigo 22.º
(Publicação de lista da classificação final)
Homologada a lista de classificação final, deverá a mesma ser enviada dentro do prazo de 5 dias para publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 23.º
(Recurso)
Da homologação cabe recurso com efeito suspensivo e todos os demais trâmites previstos no n.º 3 do artigo 15.º deste diploma.

Artigo 24.º
(Fase de opção e provimento)
1 - Os candidatos aprovados em concursos serão convocados pela Direcção-Geral dos Hospitais, por circular e aviso afixado nas CIH, para indicar a sua opção dentro das vagas que existam, por ordem decrescente da classificação obtida. Ressalva-se o caso dos concursos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, em que esta fase será da responsabilidade da instituição em causa.

2 - Os candidatos aprovados que recusem ou não declarem na data em que para o efeito forem convocados qual o lugar no qual escolhem ser providos serão considerados desistentes do respectivo concurso, e consequentemente desvinculados do Ministério da Saúde.

3 - Os candidatos que optarem por um lugar e não iniciem funções só poderão concorrer decorridos 2 anos contados a partir da data da publicação das classificações finais.

4 - A Direcção-Geral dos Hospitais promoverá a publicação das listas de colocações e correspondentes nomeações, salvo o caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, em que a publicação e a nomeação são da responsabilidade da instituição em causa.

5 - Após a publicação da lista referida no número anterior, os candidatos colocados terão o prazo de 1 mês para iniciar funções, sendo da responsabilidade do Hospital onde forem colocados todo o processamento ulterior.

Artigo 25.º
(Restituição de documentos)
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista de colocação.

Artigo 26.º
(Revogação)
São revogados os artigos 9.º a 28.º, inclusive, da Portaria 1103/82, de 23 de Novembro, bem como os artigos 1.º a 6.º, inclusive, da Portaria 58/83, de 25 de Janeiro.

Artigo 27.º
(Entrada em vigor)
1 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Não se aplica esta portaria aos concursos que se encontrem a decorrer no momento da sua entrada em vigor.

Ministério da Saúde.
Assinada em 3 de Agosto de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-23 - Portaria 1103/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta os concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Portaria 147/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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