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Portaria 780/84, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova os planos dos ciclos de estudos especiais previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto (carreiras médicas).

Texto do documento

Portaria 780/84
de 3 de Outubro
O n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, determina que os planos dos ciclos de estudos especiais previstos nesse diploma devem ser aprovados por portaria do ministro competente.

Os ciclos de estudos especiais são condição indispensável à promoção dos delegados de saúde ao grau de chefe de serviço de saúde pública, como se vê no n.º 4 do artigo 18.º do mesmo diploma.

A presente portaria destina-se, pois, a facultar à Escola Nacional de Saúde Pública o instrumento legal indispensável à organização e realização destes ciclos de estudos, exigidos pelas necessidades dos serviços e pelos projectos de acesso individuais dos delegados de saúde.

Nestas condições, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º Os ciclos de estudos especiais previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, instituídos com vista ao aperfeiçoamento médico em áreas específicas de actividade conexas com o exercício profissional diferenciado, são organizados e professados na Escola Nacional de Saúde Pública.

2.º Os ciclos de estudos especiais já legalmente estabelecidos são os seguintes:

a) Administração de saúde pública;
b) Epidemiologia;
c) Nutrição;
d) Saúde ocupacional;
e) Saúde escolar.
3.º Os planos dos ciclos de estudos especiais serão desenvolvidos por forma a habilitar os médicos de saúde publica que neles participem:

a) A organizar, coordenar e avaliar a actividade específica dos serviços de saúde pública a nível distrital;

b) A elaborar e realizar programas de formação em serviços destinados aos diferentes profissionais que trabalham ou colaboram na área das actividades respeitantes a cada um dos ciclos especiais;

c) A elaborar e desenvolver projectos de investigação aplicada e a coordenar trabalhos da mesma índole, a cargo de profissionais de saúde.

4.º Com vista aos objectivos descritos no número anterior, os planos dos ciclos de estudos especiais constarão de:

a) Ensino teórico, orientado para o aprofundamento das bases científicas e técnicas da função, constituindo o suporte da actividade prática;

b) Aprendizagem prática, realizada no exercício de actividades planeadas nos serviços de saúde.

5.º As áreas de aprendizagem dos planos dos ciclos de estudos especiais são:
a) Gestão de serviços, incluindo a organização, a coordenação e a avaliação;
b) Formação em serviço, incluindo metodologias e técnicas pedagógicas;
c) Investigação, incluindo regras e técnicas da investigação aplicada.
6.º Os ciclos serão organizados em módulos, correspondentes às áreas de aprendizagem referidas no n.º 5.º

7.º Poderão ser introduzidos outros módulos, se necessários ao pleno desenvolvimento de cada ciclo.

8.º A duração global de cada ciclo oscilará entre 16 e 24 semanas, seguidas ou interpoladas, conforme for estabelecido, caso a caso, pela Escola Nacional de Saúde Pública.

9.º O grau de delegado de saúde é requisito indispensável para a admissão e frequência dos ciclos de estudos especiais.

10.º A admissão no ciclo de estudos especiais de saúde escolar pode ser facultada, dentro de limites a estabelecer pela Escola, a candidatos propostos pelo Ministério da Educação.

11.º O número mínimo e máximo de participantes em cada ciclo será estabelecido pela Escola Nacional de Saúde Pública, em ligação com a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primária e o Departamento de Recursos Humanos.

12.º A avaliação final da aprendizagem será sempre individual e a notação uniforme, utilizando a escala de 0 a 20 valores.

13.º A avaliação será contínua e global e terminará com a prova pública de discussão de um trabalho escrito.

14.º Os planos dos ciclos especiais vão anexos a esta portaria.
15.º O conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública acompanhará o desenvolvimento destes planos e proporá as actualizações que considerar necessárias.

Ministério da Saúde.
Assinada em 28 de Agosto de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

ANEXO I
Ciclo de estudos especiais de administração de saúde pública
Áreas de aprendizagem
Área de gestão
Sistemas de saúde.
Métodos epidemiológicos.
Planeamento da saúde.
Financiamento dos cuidados primários.
Planeamento e gestão de recursos humanos.
Análise de funções do pessoal.
A função de chefia.
Avaliação de projectos.
Área de formação em serviço
Necessidades de saúde e pertinência da formação em serviço.
Tipos de formação em serviço.
Técnicas pedagógicas possíveis.
Avaliação de actividades de formação.
Área de investigação
Investigação aplicada aos serviços de saúde.
Desenho lógico e metodologia de investigação.
Formulação e verificação de hipóteses.
Indicadores e instrumentos de recolha.
Elaboração e administração de projectos de investigação.

ANEXO II
Ciclo de estudos especiais de epidemiologia
Áreas de aprendizagem
Áreas de Gestão
Aplicação da metodologia epidemiológica:
De tipo descritivo:
Para medir a amplitude dos problemas de doenças.
Para aprofundar o conhecimento da história natural das doenças.
De tipo etiológico:
Para determinar os factores de risco das várias doenças.
Para formular hipóteses sobre os mecanismos de acção dos factores causais.
De tipo construtivo.
De tipo experimental.
Área de formação em serviço
Inquéritos:
De tipo transversal.
Retrospectivos.
Prospectivos.
Estudo e validação do amostragens da população.
Área de investigação
Estudos de tendência:
De morbilidade.
De mortalidade.
Estudos da avaliação da eficiência da administração dos serviços.

ANEXO III
Ciclo de estudos especiais de nutrição
Áreas de aprendizagem
Área de gestão
Principais problemas de alimentação e nutrição em Portugal.
Organização da alimentação colectiva.
Organização do programa de educação alimentar.
Metodologia da vigilância sanitária dos alimentos.
Área de formação em serviço
Técnicas de formação de profissionais da saúde e de educação em alimentação e nutrição.

Área de investigação
Avaliação do estado de nutrição (inquéritos).

ANEXO IV
Ciclo de estudos especiais de saúde ocupacional
Áreas de aprendizagem
Área de gestão
Morbilidade geral e morbilidade específica por tipo de actividade laboral.
Metodologia do diagnóstico da situação de saúde do uma população activa.
Metodologia da prevenção técnica dos principais factores de risco ligados ao trabalho.

Metodologia da prevenção médica dos principais factores de risco ligados à ocupação.

Legislação do trabalho numa perspectiva de intervenção.
Metodologia da organização e administração dos serviços de saúde ocupacional (nível de sector do centro de saúde e nível de empresa).

Área de formação em serviço
Metodologia da informação e do ensino e formação em saúde ocupacional de pessoal médico (clínicos gerais) e não médico (enfermeiros, agentes sanitários).

Área de investigação
Técnicas de investigação aplicada à saúde ocupacional.

ANEXO V
Ciclo de estudos especiais de saúde escolar
Áreas de aprendizagem
Área de gestão
Principais problemas de saúde escolar em Portugal.
Organização da actividade de saúde escolar, de acordo com as necessidades da população escolar.

Metodologia da coordenação e avaliação das actividades anteriormente referidas.

Área de formação em serviço
Técnicas de formação de profissionais de saúde e de educação, com base nos problemas de populações escolares.

Área de investigação
Identificação das prioridades de investigação aplicada, quer em saúde da população alvo quer em actividades de saúde escolar.

Elaboração de projectos de investigação aplicada nas áreas consideradas prioritárias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-28 - Portaria 146/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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