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Portaria 146/89, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública.

Texto do documento

Portaria 146/89
de 28 de Fevereiro
Os concursos de habilitação aos graus e de provimento nos lugares dos quadros e mapas de pessoal da carreira médica de saúde pública têm sido realizados nos termos das normas constantes da Portaria 486/83, de 26 de Abril, com observância dos princípios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, aplicáveis por força do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.

A prática, porém, tem permitido concluir que aquele regulamento se mostra incompleto e inadequado às situações que por ele deveriam ser abrangidas, para além de apresentar algumas incongruências na sua sistematização.

A ponderação das apontadas deficiências impõe, por conseguinte, uma nova regulamentação nesta matéria.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública, dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

2.º É revogada a Portaria 486/83, de 26 de Abril.
Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO E DE PROVIMENTO DA CARREIRA MÉDICA DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I
Dos concursos em geral
SECÇÃO I
Da natureza, tipos e autorização para abertura dos concursos
Artigo 1.º
Natureza dos concursos
1 - Os concursos da carreira médica de saúde pública serão de habilitação e de provimento.

2 - Os concursos de habilitação destinam-se a conceder o grau da carreira com validade e âmbito nacionais, concedendo o direito à passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme os modelos anexos ao presente Regulamento.

3 - Os concursos de provimento são institucionais e destinam-se a recrutar os profissionais devidamente habilitados com o respectivo grau para os lugares dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º
Tipos de concursos
1 - Os concursos de habilitação serão internos, circunscritos a médicos funcionários e agentes que possuam os requisitos legais, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam.

2 - Os concursos de provimento podem ser internos ou externos nesta última hipótese abertos a todos os médicos possuidores dos requisitos gerais e especiais, estejam ou não vinculados à função pública, observados os condicionalismos legais.

3 - O tipo e âmbito de cada concurso será definido no despacho que autorizar a respectiva abertura.

Artigo 3.º
Autorização para abertura dos concursos
1 - A abertura dos concursos de habilitação aos graus de delegado de saúde e de chefe de serviço de saúde pública é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

2 - Para os concursos de habilitação haverá uma única época anual.
3 - A abertura dos concursos de provimento, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

SECÇÃO II
Do júri
Artigo 4.º
Competência para nomear o júri
O júri dos concursos será nomeado pela entidade que tiver competência, própria ou delegada, para a abertura dos mesmos.

Artigo 5.º
Designação de substitutos de elementos do júri
O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substituirá e ainda os vogais suplentes.

Artigo 6.º
Alteração da composição do júri
Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados.

Artigo 7.º
Composição do júri dos concursos de habilitação aos graus de delegado de saúde e de chefe de serviço de saúde pública

1 - Para cada concurso de habilitação haverá um júri de âmbito nacional, composto por um presidente e dois vogais efectivos e dois suplentes.

2 - O presidente será titular concursado do grau de chefe de serviço de saúde pública, proposto pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se nele não tiver sido delegada a competência para a nomeação do júri.

3 - Os vogais efectivos e suplentes serão titulares concursados do grau correspondente ou superior àquele a que se refere o concurso, propostos pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se nele não tiver sido delegada a competência para a nomeação do júri.

4 - Sempre que possível, os vogais efectivos e suplentes serão médicos da carreira médica de saúde pública em exercício efectivo na área dos cuidados de saúde primários.

Artigo 8.º
Composição do júri dos concursos de provimento
1 - Para cada concurso de provimento haverá um júri, proposto pela instituição responsável pela abertura do concurso e nomeado pela entidade que autorizar a sua abertura.

2 - Nos concursos de provimento, o júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, sendo o presidente um chefe de serviço de saúde pública e os vogais médicos da carreira médica de saúde pública, todos habilitados com o grau correspondente ou superior àquele a que se refere o concurso.

3 - O júri poderá integrar médicos da carreira médica de saúde pública não pertencentes ao estabelecimento ou serviço que procedeu à abertura do concurso.

Artigo 9.º
Competência
1 - O júri é responsável por todas as operações de admissão ao concurso, selecção dos candidatos e sua classificação final e pela elaboração das actas de cada uma das reuniões que efectuar.

2 - O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os respectivos processos individuais.

Artigo 10.º
Funcionamento do júri
1 - O júri reúne com todos os membros e delibera por maioria.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão:
a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação.
3 - As actas do júri deverão ser lidas e assinadas por todos os membros no final de cada reunião.

4 - As actas são confidenciais, mas podem ser presentes, em caso de recurso, às entidades que sobre ele tenham de decidir e ao interessado, na parte em que lhe digam respeito.

5 - O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido e poderá ser apoiado por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 11.º
Certidão das actas
1 - Os candidatos poderão requerer, com os devidos fundamentos, ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço responsável pela abertura do concurso que lhe seja passada certidão das actas das reuniões do júri.

2 - A certidão deve ser emitida no prazo de três dias úteis a contar da data do requerimento.

SECÇÃO III
Do aviso de abertura
Artigo 12.º
Termos de abertura do concurso
1 - A abertura dos concursos é obrigatoriamente tornada pública em prazo não superior a 30 dias após a respectiva autorização, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional.

2 - É obrigatória a publicação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional, no caso de concurso de que possa resultar a admissão de candidatos não vinculados à função pública.

3 - Do aviso de abertura deve constar:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do regulamento do concurso e de outras normas aplicáveis;
c) Indicação da natureza e tipo de concurso;
d) Indicação dos requisitos de admissão;
e) A forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

f) Métodos de selecção a utilizar;
g) A constituição do júri;
h) Nos concursos de provimento será indicada a especificação das vagas e das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente devendo fazer-se, em caso de concurso externo, referência ao despacho de descongelamento;

i) Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO IV
Da apresentação das candidaturas
Artigo 13.º
Requerimento de admissão
1 - Do requerimento de admissão deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, naturalidade, residência e telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem anunciado;

d) Indicação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

2 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que o devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura dos concursos se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido entregue passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

Artigo 14.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, implicando a imediata exclusão a não entrega daqueles cuja apresentação inicial tiver sido declarada indispensável no aviso de abertura.

2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei penal.

Artigo 15.º
Prazo das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas a concurso será de 15 a 30 dias contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

SECÇÃO V
Da admissão a concurso
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso de habilitação os candidatos que satisfaçam os requisitos especiais para habilitação e a concurso de provimento os candidatos que reúnam os requisitos gerais legalmente definidos para provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais exigidos para o provimento nos lugares a preencher.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.

Artigo 17.º
Requisitos gerais
São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo quando acordos internacionais a excepcionem;

b) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que respeita a candidatura;

d) Possuir robustez física, não sofrer de doença contagiosa e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Artigo 18.º
Requisitos especiais
1 - É requisito especial para habilitação aos graus da carreira médica de saúde pública ter obtido aprovação no exame final do internato complementar de saúde pública ou a posse do curso de saúde pública da Escola Nacional de Saúde Pública ou do curso de medicina sanitária do extinto Instituto de Higiene ou do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, adiante designados por curso de saúde pública.

2 - Os demais requisitos para habilitação aos graus e para provimento dos lugares são indicados no capítulo II deste Regulamento.

Artigo 19.º
Lista provisória
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no mais curto espaço de tempo, que não poderá exceder o prazo de quinze dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com a indicação sumária das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.

2 - Quando o número de candidatos for igual ou superior a 70, o júri promoverá a divulgação da lista, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.

3 - Quando o número de candidatos não ultrapassar o limite referido no número anterior, o júri promoverá a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual conste o local ou locais onde a lista pode ser consultada, devendo os serviços promover, quando for caso disso, o envio aos interessados, por carta registada, de fotocópia daquela lista com a indicação dos motivos que fundamentaram a exclusão do concurso ou a admissão condicional.

4 - A lista a que se refere o número anterior será afixada durante dez dias úteis.

Artigo 20.º
Regularização dos processos de candidatura e recurso da lista provisória
1 - Os candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente podem, dentro do prazo de dez dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República ou, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a partir do registo da comunicação, respeitada a dilação de três dias, corrigir as deficiências de instrução dos seus requerimentos, regularizar a documentação em falta ou recorrer da exclusão da lista provisória.

2 - O recurso, com efeito suspensivo, será interposto para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se o concurso for de habilitação, ou para o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, se o concurso for de provimento, a apresentar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

3 - A entidade competente deverá decidir o recurso no prazo de quinze dias úteis a contar da data da sua interposição.

Artigo 21.º
Lista definitiva
Dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória, o júri promoverá a divulgação da lista definitiva nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente Regulamento e dos dias, horas e locais em que terá lugar a realização das provas.

SECÇÃO VI
Métodos e critérios de selecção dos concorrentes
Artigo 22.º
Selecção dos concorrentes
A selecção dos concorrentes será feita de acordo com os métodos e critérios estabelecidos para cada concurso definidos no capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 23.º
Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos na aplicação de qualquer método de selecção serão considerados numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

2 - A classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas equivale à exclusão.

SECÇÃO VII
Da classificação final
Artigo 24.º
Elaboração da lista de classificação final e homologação
1 - Dentro de um prazo não inferior a 15 dias nem superior a 30 a contar do termo das operações de selecção, o júri procederá à classificação final e ordenação dos candidatos e elaborará a acta ou actas contendo as classificações parciais atribuídas por cada um dos seus membros a cada candidato e os factos ou elementos considerados na atribuição da valorização, bem como a classificação final e respectiva fundamentação.

2 - A lista de classificação final dos candidatos será ordenada por ordem decrescente de valores, com aproximação até às décimas.

3 - A lista de classificação final será homologada:
a) Pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos concursos de habilitação;

b) Pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso, nos concursos de provimento.

Artigo 25.º
Publicação da lista de classificação final
Homologada a lista de classificação final, devem os serviços promover a sua divulgação nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 26.º
Recurso
1 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Saúde, ou para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários se nele tiver sido delegada a competência, no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificação final ou, conforme o caso, da data do registo da comunicação a que alude o n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento, respeitada a dilação de três dias, a apresentar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

2 - O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço que receber o recurso fá-lo-á subir ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - A entidade competente decidirá no prazo de quinze dias úteis a contar da interposição do recurso.

Artigo 27.º
Devolução de documentos
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do concurso, desde que o solicitem até 30 dias úteis após a publicação da lista de classificação final, salvo se tiver sido interposto recurso e enquanto não houver decisão sobre o mesmo.

CAPÍTULO II
Dos concursos em especial
SECÇÃO I
Do concurso de habilitação
SUBSECÇÃO I
Do concurso de habilitação ao grau de assistente de saúde pública
Artigo 28.º
Habilitação ao grau de assistente de saúde pública
1 - O grau de assistente de saúde pública adquire-se pela aprovação no exame final do internato complementar de saúde pública, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento.

2 - O diploma de idoneidade profissional correspondente ao grau de assistente de saúde pública é passado pela entidade que realizar o exame final e homologado pelo director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

SUBSECÇÃO II
Do concurso de habilitação ao grau de delegado de saúde
Artigo 29.º
Habilitação ao grau de delegado de saúde
1 - A aprovação no concurso de habilitação para delegado de saúde confere o grau de delegado de saúde.

2 - O diploma a que alude o n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento é passado pelos competentes serviços da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.

Artigo 30.º
Admissão a concurso
Ao concurso de habilitação ao grau de delegado de saúde serão admitidos os assistentes de saúde pública com pelo menos cinco anos de exercício correspondente a este grau em serviços ou estabelecimentos oficiais de saúde, salvo se tiverem obtido o grau por transição nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, caso em que terão de possuir um mínimo de oito anos de exercício na categoria, além do curso de saúde pública.

Artigo 31.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos concursos de habilitação ao grau de delegado de saúde fazem-se por meio de requerimento dirigido ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, a apresentar na DGCSP, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau de assistente de saúde pública ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Documento comprovativo, ou fotocópia autenticada do mesmo, da habilitação com o exame final do internato complementar de saúde pública ou com o curso de saúde pública;

c) Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;

d) Documento comprovativo do tempo de serviço nos estabelecimentos ou serviços a que esteja ou tenha estado vinculado, com indicação das faltas dadas e sua qualificação.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser substituídos por certificados comprovativos da sua entrega pelo candidato em serviço ou estabelecimento ao qual esteja ou tenha estado vinculado.

Artigo 32.º
Método de selecção dos candidatos
A selecção dos candidatos será feita por avaliação curricular complementada por entrevista.

Artigo 33.º
Avaliação curricular
1 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e valorizados os elementos constantes das seguintes alíneas:

a) Qualificação e experiência profissionais:
a.1 - Desempenho de funções ou cargos na área de saúde pública, incluindo o de autoridade sanitária;

a.2 - Participação na gestão e organização dos serviços (chefias, coordenações e direcções);

a.3 - Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
a.4 - Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;

a.5 - Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, interesse científico, originalidade e apresentação;

a.6 - Exercício das funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas;
b) Elementos de formação profissional:
b.1 - Classificação obtida no curso de saúde pública;
b.2 - Classificação ou média das classificações obtidas em concursos de habilitação aos graus da carreira médica de saúde pública;

b.3 - Formação profissional complementar específica (cursos de formação, seminários, conferências, etc.);

c) Outros elementos de valorização curricular.
2 - Não poderão ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos nos termos referidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 34.º
Entrevista
A entrevista tem por objectivo esclarecer aspectos relacionados com factos ou elementos curriculares, não sendo objecto de valorização autónoma.

Artigo 35.º
Data da realizado da entrevista
A entrevista será efectuada nos dias, horas e locais indicados no aviso que torna pública a lista definitiva dos candidatos.

Artigo 36.º
Valorização do curriculum
1 - Cada um dos elementos previstos nas alíneas do artigo 33.º será valorizado por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20.

2 - A valorização de cada alínea por cada um dos membros do júri será o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada um dos elementos referidos no número anterior.

3 - A valorização global de cada curriculum atribuída por cada um dos membros do júri será o resultado da soma dos valores ponderados de cada alínea pela seguinte forma:

a) 60%;
b) 30%;
c) 10%.
Artigo 37.º
Classificação final
A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resultará da média aritmética da valorização global atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.

SUBSECÇÃO III
Do concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço de saúde pública
Artigo 38.º
Habilitação ao grau de chefe de serviço de saúde pública
1 - A aprovação no concurso de habilitação para chefe de serviço de saúde pública confere o grau de chefe de serviço de saúde pública.

2 - O respectivo diploma de idoneidade é passado e homologado pelos serviços e entidade referidos no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º
Admissão a concurso
1 - Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço de saúde pública os delegados de saúde com pelo menos cinco anos de exercício correspondente a este grau, devidamente comprovado, em serviços ou estabelecimentos oficiais de saúde, e aprovação num dos ciclos de estudos especiais professados pela Escola Nacional de Saúde Pública, regulamentados pela Portaria 780/84, de 3 de Outubro.

2 - Os candidatos que tenham obtido o grau por transição nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 40.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, terão de possuir ainda o curso de saúde pública e treze anos de exercício na carreira.

Artigo 40.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas na DGCSP, em requerimento dirigido ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau de delegado de saúde ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Documento comprovativo, ou fotocópia autenticada do mesmo, da habilitação com o exame final do internato complementar de saúde pública ou com o curso de saúde pública;

c) Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;

d) Quatro exemplares do trabalho de investigação a que se refere a alínea b) do artigo seguinte;

e) Documento comprovativo do tempo de serviço nos estabelecimentos ou serviços a que esteja ou tenha estado vinculado, com indicação das faltas dadas e sua qualificação;

f) Documento comprovativo ou fotocópia autenticada da classificação obtida no ciclo de estudos especiais.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do número anterior podem ser substituídos por certificados comprovativos da sua entrega pelo candidato em serviço ou estabelecimento ao qual esteja ou tenha estado vinculado.

Artigo 41.º
Selecção dos candidatos
A selecção dos candidatos será feita por prestação de provas públicas, que constarão sucessivamente de:

a) Discussão dos curricula;
b) Apresentação e discussão de um trabalho de investigação numa das seguintes áreas específicas:

Administração de saúde;
Epidemiologia;
Nutrição;
Saúde ocupacional;
Saúde escolar;
ou versando qualquer outro tema relacionado com a saúde da comunidade no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Artigo 42.º
Realização de provas
As provas serão efectuadas nos dias, horas e locais indicados no aviso que torna pública a lista definitiva dos candidatos.

Artigo 43.º
Discussão e avaliação dos curricula
1 - A discussão dos curricula iniciar-se-á 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso de divulgação da lista definitiva dos candidatos a concurso.

2 - A discussão será feita pelos três elementos do júri, dispondo cada um de vinte minutos, no máximo, para o efeito, tendo o candidato igual tempo para responder a cada um dos arguentes.

3 - Na discussão e avaliação dos curricula tomar-se-ão em conta os elementos e a respectiva valorização constante dos artigos 33.º e 36.º

4 - Além dos elementos de valorização da formação profissional constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, será obrigatória e autonomamente considerada a classificação mais elevada obtida em ciclos de estudos especiais previstos na Portaria 780/84, de 3 de Outubro, a qual será valorizada nos termos do artigo 36.º, n.º 1, deste Regulamento.

5 - A classificação final dos candidatos na prova de discussão dos curricula é estabelecida nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento.

6 - Não poderão ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos nos termos referidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 44.º
Apresentação e discussão dos trabalhos de investigação
1 - A apresentação do trabalho de investigação, para a qual o candidato disporá de 30 minutos, terá lugar após a conclusão da discussão de todos os curricula, nunca excedendo o prazo de oito dias, e a sua discussão deverá ser feita pelo menos por dois dementes do júri, cada um dos quais disporá de quinze minutos.

2 - Se na discussão intervieram todos os membros do júri, cada um deles disporá de dez minutos.

3 - Cada candidato disporá também, conforme o caso, de quinze ou dez minutos para responder a cada um dos arguentes.

Artigo 45.º
Avaliação do trabalho
1 - Após a apresentação e discussão, o trabalho de investigação será valorizado numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

2 - Na valorização do trabalho de investigação serão critérios fundamentais a ter em conta por cada um dos membros do júri, de acordo com a seguinte valorização ponderada, na base de uma escala de 0 a 20 valores:

... Percentagem
a) Importância para os serviços ... 35
b) Interesse científico ... 30
c) Originalidade ... 20
d) Apresentação ... 15
3 - A valorização do trabalho de investigação de cada candidato resultará da média aritmética das pontuações atribuídas por cada membro do júri, depois de ponderadas nos termos do número anterior.

Artigo 46.º
Classificação final
A classificação final de cada candidato resultará da média aritmética da classificação final obtida na avaliação curricular e da classificação final do trabalho, com aproximação às décimas.

SECÇÃO II
Do concurso de provimento
Artigo 47.º
Conteúdo das propostas de abertura de concurso
As propostas de abertura de concurso de provimento devem ser instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e sua localização, constituição do júri e designação do vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda dos dois vogais suplentes.

Artigo 48.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos exclusivamente para as vagas anunciadas no aviso de abertura.

Artigo 49.º
Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se aos concursos de provimento dos lugares da carreira médica de saúde pública os médicos que reúnam os requisitos gerais para provimento em funções públicas, satisfaçam os requisitos especiais mencionados no artigo 18.º deste Regulamento e possuam o grau correspondente ao lugar a que respeita o concurso.

2 - Os médicos habilitados com o correspondente grau, já providos em lugares da carreira médica de saúde pública, só poderão candidatar-se a concursos de provimento decorrido um ano de serviço no respectivo lugar.

3 - Aos concursos internos apenas poderão candidatar-se os médicos funcionários ou agentes que, para além dos requisitos mencionados no n.º 1, reúnam as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, independentemente do serviço a que pertençam.

Artigo 50.º
Concurso de provimento para efeitos curriculares
1 - Aos concursos de provimento podem candidatar-se médicos que, possuindo o necessário grau, o façam para fins exclusivamente curriculares, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

2 - A circunstância de a candidatura ser apenas para fins curriculares tem de constar obrigatoriamente do requerimento de admissão ao concurso.

3 - Em caso de aprovação, os médicos a que se refere este artigo não podem, em caso algum, ser convocados para preenchimento de vagas eventualmente não preenchidas pelos demais candidatos.

Artigo 51.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos concursos de provimento fazem-se por meio de requerimento dirigido ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde a que o mesmo respeite.

2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados de:
a) Documento comprovativo da titularidade do grau da carreira a que respeita o concurso ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Documento comprovativo, ou fotocópia autenticada do mesmo, da habilitação com o exame final do internato complementar de saúde pública ou com o curso de saúde pública;

c) Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos;
e) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua;

f) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da respectiva área de residência;

g) Certificado do registo criminal;
h) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir, com indicação das faltas dadas e sua qualificação.

3 - Os documentos referidos, com excepção do curriculum vitae e do mencionado na alínea h) do número anterior, podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certidão comprovativa da sua entrega pelo candidato que seja funcionário ou agente em estabelecimento ou serviço ao qual esteja ou tenha estado vinculado.

Artigo 52.º
Documentação em concursos simultâneos
1 - Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, poderá em alguns deles substituir os documentos por certidão comprovativa do seu recebimento, passada pelo estabelecimento ou serviço onde, antes, os haja apresentado.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à apresentação do curriculum.

Artigo 53.º
Selecção dos candidatos e classificação final no concurso para assistente de saúde pública

1 - A selecção dos candidatos será feita por avaliação curricular.
2 - Na apreciação curricular serão obrigatoriamente considerados e valorizados os elementos constantes das seguintes alíneas:

a) Elementos de formação profissional:
a.1 - Classificação obtida no exame final do internato complementar ou, para os candidatos que o não possuam, a classificação obtida no curso de saúde pública;

a.2 - Formação profissional complementar específica (cursos de formação, seminários, conferências, etc.);

b) Qualificação e experiência profissional:
b.1 - Desempenho de funções ou cargos na área de saúde pública, incluindo a de autoridade sanitária;

b.2 - Participação na gestão e organização dos serviços (chefias, coordenação e direcção);

b.3 - Actividade de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
b.4 - Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;

b.5 - Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços, interesse científico, originalidade e apresentação;

b.6 - Exercício de funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas;
c) Outros elementos de valorização curricular.
3 - Não poderão ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), deste Regulamento.

4 - Os elementos b.1, b.2 e b.6 constantes da alínea b) do n.º 2 não serão considerados nem valorizados aos candidatos ainda não providos em lugares de mapas ou quadros como assistentes de saúde pública.

5 - Cada um dos elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 anterior será valorizado por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20.

6 - A valorização das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo por cada um dos membros do júri será o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada um dos elementos.

7 - A valorização global de cada curriculum atribuída por cada um dos membros do júri será o resultado da soma dos valores ponderados de cada alínea pela seguinte forma:

a) 60%;
b) 30%;
c) 10%.
8 - A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resultará da média aritmética da valorização global atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.

9 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da classificação obtida na apreciação global dos curricula.

Artigo 54.º
Selecção dos candidatos e classificação final dos concursos para delegados de saúde e chefe de serviço de saúde pública

Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da classificação obtida na apreciação global dos curricula, de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 36.º, 37.º e 43.º, n.º 4, este apenas aplicável aos concursos para chefe de serviço de saúde pública.

Artigo 55.º
Critérios de desempate
1 - No concurso de provimento para assistente de saúde pública e delegado de saúde são critérios de desempate, a aplicar sucessivamente:

a) Maior antiguidade na carreira médica de saúde pública;
b) Maior classificação no concurso de habilitação ao grau da carreira médica de saúde pública correspondente ao lugar a que respeita o concurso de provimento;

c) Maior classificação no curso de saúde pública;
d) Maior classificação na licenciatura em Medicina.
2 - Nos concursos de provimento para chefe de serviço de saúde pública, os critérios de desempate a aplicar sucessivamente são os seguintes:

a) Maior antiguidade na carreira médica de saúde pública;
b) Maior classificação em um ciclo de estudos especiais;
c) Maior classificação no concurso de habilitação ao grau da carreira médica de saúde pública correspondente ao lugar a que respeita o concurso de provimento;

d) Maior classificação no curso de saúde pública;
e) Maior classificação na licenciatura em Medicina.
Artigo 56.º
Ordem de provimento
1 - Serão providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados por ordem decrescente dos méritos relativos.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da publicitação dos resultados, os candidatos serão sucessivamente chamados, pela ordem atribuída na lista de classificação, a manifestar por escrito a sua opção pelos lugares mencionados no aviso de abertura.

3 - A não manifestação de opção por escrito dentro de igual prazo ou a desistência antes da tomada de posse implica a colocação do candidato no fim da lista de classificação.

Artigo 57.º
Processo de nomeação dos concorrentes
1 - Cabe ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço onde se verificam as vagas a condução do processo de nomeação dos concorrentes.

2 - Os concorrentes terão o prazo de vinte dias úteis a contar da data de notificação através de carta registada com aviso de recepção para entregar os documentos necessários para efeitos de provimento e que não tenham sido entregues na instrução do requerimento de admissão ao concurso.

3 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedido até ao último dia do prazo fixado.

Artigo 58.º
Reabertura do concurso
1 - Quando em qualquer dos concursos de provimento previstos neste Regulamento se verificar que os lugares vagos não foram totalmente preenchidos, manter-se-á o aviso público da sua existência, com publicação no Diário da República.

2 - O processo de abertura de novo concurso será desencadeado pela apresentação de uma candidatura, mediante o respectivo requerimento.

3 - Uma vez recebido tal requerimento, a entidade por onde corre o concurso procederá de imediato à sua abertura, pelo prazo de 30 dias, com indicação expressa das disposições legais que determinaram a sua abertura e com os demais requisitos regulamentares.

CAPÍTULO III
Disposições findos e transitórias
Artigo 59.º
Composição do júri
Até à conclusão do primeiro concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço de saúde pública e em caso de reconhecida impossibilidade de constituir os júris com médicos da carreira médica de saúde pública habilitados com concurso, poderão integrá-los outros médicos titulares daqueles graus.

Artigo 60.º
Concursos para provimento em lugares da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

O disposto neste Regulamento é aplicável, com as adaptações necessárias, aos concursos para provimento de lugares da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários que devam ser preenchidos por médicos da carreira médica de saúde pública.

Artigo 61.º
Regime transitório aplicável a candidatos a concursos de habilitação ao grau de delegado de saúde

Podem candidatar-se aos concursos de habilitação ao grau de delegado de saúde os subdelegados de saúde em funções nos serviços e estabelecimentos oficiais de saúde desde que reunam os demais requisitos legais.

Artigo 62.º
Diploma de idoneidade
Os diplomas de idoneidade profissional podem ser conferidos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, mediante requerimento dos interessados, aos médicos que à data da publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, tenham habilitação profissional legalmente correspondente.

Modelo anexo ao art.º 29.º
(ver documento original)
Modelo anexo ao art.º 38.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-26 - Portaria 486/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 780/84 - Ministério da Saúde

    Aprova os planos dos ciclos de estudos especiais previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto (carreiras médicas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-15 - Portaria 133/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 503/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-27 - Portaria 880/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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