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Portaria 486/83, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica de Saúde Pública.

Texto do documento

Portaria 486/83
de 26 de Abril
A publicação da legislação das carreiras médicas aponta para a necessidade de regulamentar os concursos para os graus e lugares dessas carreiras.

De entre estas, torna-se particularmente urgente a regulamentação da carreira médica de saúde pública, já que tal possibilitará a imediata abertura de concursos numa área que, pela sua dinâmica, se pretende adaptar tão rápido quanto possível ao espírito da nova legislação.

Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica de Saúde Pública, em anexo.

Ministério dos Assuntos Sociais.
Assinada em 8 de Abril de 1983.
Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.


ANEXO
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA OS GRAUS E LUGARES DOS QUADROS DE PESSOAL DA CARREIRA MÉDICA DE SAÚDE PÚBLICA.

CAPÍTULO I
Concurso de habilitação para assistente de saúde pública
Artigo 1.º Os concursos de habilitação para o grau de assistente de saúde pública coincidem com os exames finais do internato complementar e são os que se acham previstos no regulamento do referido processo formativo.

Art. 2.º A aprovação no concurso referido no número anterior confere o grau de assistente de saúde pública devidamente avalizado pelo Estado, com passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme o modelo anexo ao regulamento referido no artigo anterior.

Art. 3.º O referido diploma de idoneidade é conferido pela instituição onde se realizou o concurso e homologado pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 4.º Pode o mesmo diploma ser conferido pela Direcção-Geral de Saúde, mediante requerimento aos médicos que à data da publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, tenham habilitação profissional legalmente correspondente.

Art. 5.º O referido diploma tem validade nacional e é prova do direito ao exercício diferenciado e autónomo na área profissional respectiva.

Art. 6.º O mesmo diploma pode ser exigido em qualquer contrato com os serviços do Estado para o exercício profissional diferenciado na área profissional em causa.

Art. 7.º O previsto no número anterior não prejudica os contratos em vigor à data da publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 8.º A validade do referido diploma será extensiva aos países com os quais Portugal mantenha acordo de reciprocidade sobre a matéria.

CAPÍTULO II
Concurso de provimento para subdelegado de saúde
Art. 9.º - 1 - Os concursos de provimento em lugares de subdelegado de saúde são exclusivamente curriculares.

2 - Os concursos são realizados na área da respectiva administração regional de saúde.

Art. 10.º Podem concorrer aos concursos referidos no artigo 9.º:
a) Os médicos habilitados com o grau de assistente de saúde pública;
b) Os médicos que ocupem já um lugar de subdelegado de saúde;
c) Os médicos cujo curriculum seja considerado idóneo pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral de Saúde.

Art. 11.º - 1 - A abertura do concurso é da responsabilidade da respectiva administração regional de saúde.

2 - As administrações regionais de saúde deverão comunicar superiormente a existência de vagas nos quadros logo que estas se verifiquem, solicitando autorização para publicamente as anunciar.

3 - Autorizado o anúncio de vagas, devem as administrações regionais de saúde pô-las imediatamente a concurso.

4 - Se neste concurso a vaga não for preenchida, manter-se-á o anúncio público da sua existência, nomeadamente com publicações no Diário da República.

5 - O processo de abertura do novo concurso será então desencadeado pela apresentação de uma candidatura, mediante requerimento.

6 - Uma vez recebido tal requerimento, deve a administração regional de saúde abrir imediatamente concurso pelo prazo de 20 dia, referindo as disposições legais que obrigam a abertura de concurso, mediante a apresentação de uma candidatura.

Art. 12.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas directamente na administração regional de saúde, em requerimento dirigido ao presidente do respectivo órgão de gestão, acompanhado de:

a) Original, a título devolutivo, ou fotocópia autenticada de diploma referido no artigo 3.º;

b) 6 exemplares do curriculum vitae;
c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
d) Certificado de sanidade para a função pública passado pelo delegado de saúde da área da residência;

e) Certificado de registo criminal;
f) Documento comprovativo do tempo de serviço do estabelecimento a que esteja vinculado ou declaração em como não se encontra vinculado a qualquer serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - Os documentos referidos podem no todo ou em parte ser substituídos por certificado comprovativo de sua entrega pelo candidato em estabelecimento ao qual estivesse vinculado.

Art. 13.º - 1 - Os júris dos concursos para provimento em lugares de subdelegado de saúde, que serão designados pelas administrações regionais de saúde das respectivas áreas, têm a seguinte constituição:

a) 1 presidente, que será obrigatoriamente um elemento possuidor do grau máximo da carreira;

b) 2 vogais, que terão no mínimo o grau correspondente àquele a que se refere o concurso.

2 - As decisões são tomadas por maioria.
3 - A homologação dos júris competirá ao director-geral de Saúde.
Art. 14.º - 1 - Nos 8 dias que se seguirem ao termo do prazo de abertura do concurso será publicada no Diário da República pela administração regional de saúde a lista dos concorrentes, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados, e, simultaneamente, a composição do júri.

2 - Os concorrentes dispõem de 10 dias após a publicação para solicitar qualquer eventual rectificação à lista referida e também para regularizar a documentação em falta.

3 - Todas as questões suscitadas serão resolvidas pelas administrações regionais de saúde no prazo de 5 dias, findo o qual será publicada no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso.

Art. 15.º - 1 - Publicada a lista referida no artigo anterior, o júri disporá de 10 dias para apreciar e classificar os candidatos em mérito relativo.

2 - A apreciação é feita mediante análise dos curricula, podendo o júri, se assim o entender, ouvir os candidatos em entrevista.

3 - As classificações serão dadas mediante lista dos candidatos aprovados em mérito absoluto e ordenados por ordem decrescente dos respectivos méritos relativos.

Art. 16.º - 1 - Concluída a aprovação dos curricula, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação dos candidatos feita por escrutínio secreto, que deverá obedecer ao esquema que se segue:

... Coeficiente de valorização
a) Classificação de curso ... 1
b) Classificação do internato de saúde pública ... 3
c) Curso de saúde pública ... 2
d) Curriculum;
e) Exercício interino ou acidental de cargos.
2 - Do resultado das provas e das colocações efectuadas será dado conhecimento à Direcção-Geral de Saúde e ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 17.º - 1 - Havendo coincidência de datas nos prazos de abertura de concurso de várias administrações regionais de saúde na primeira série de concurso que se realize após a publicação do presente diploma, os médicos interessados poderão candidatar-se, simultaneamente, a 3 estabelecimentos, no máximo.

2 - Serão admitidos para os lugares a concurso os candidatos aprovados, por ordem decrescente dos méritos relativos.

3 - Os candidatos admitidos para os lugares em causa deverão confirmar, por escrito, a sua aceitação 5 dias após a publicação do resultado. A não aceitação dentro deste prazo considera-se como desistência.

4 - O não cumprimento do previsto no n.º 3 implica que o lugar seja atribuído ao candidato classificado imediatamente a seguir, reiniciando-se o prazo de 5 dias para confirmação, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO III
Concurso de habilitação para delegado de saúde
Art. 18.º A aprovação no concurso de habilitação para delegado de saúde confere o grau de delegado de saúde, que tem validade nacional devidamente avalizada pelo Estado, com passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme modelo anexo a este Regulamento.

Art. 19.º Podem concorrer a este concurso:
a) Os médicos habilitados com o grau de assistente de saúde pública com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau;

b) Os médicos que, ocupando já um lugar de delegado de saúde, o queiram fazer para fins curriculares;

c) Os médicos cujo curriculum seja considerado idóneo pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral de Saúde.

Art. 20.º O concurso é de âmbito nacional e aberto pela Direcção-Geral de Saúde uma vez por ano.

Art. 21.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas directamente na Direcção-Geral de Saúde, em requerimento dirigido ao director-geral de Saúde, acompanhado de:

a) Original, a título devolutivo, ou fotocópia autenticada de diploma referido no artigo 3.º;

b) 6 exemplares do curriculum vitae;
c) Documento comprovativo do tempo de serviço do estabelecimento a que esteja vinculado.

2 - Os documentos referidos podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato em estabelecimento ao qual estivesse vinculado.

Art. 22.º - 1 - O júri do concurso para habilitação no grau de delegado de saúde, que será nomeado pela Direcção-Geral de Saúde, tem a seguinte constituição:

a) 1 presidente, que será obrigatoriamente um elemento possuidor do grau máximo da carreira;

b) 2 vogais, que terão no mínimo o grau correspondente àquele a que se refere o concurso.

2 - As decisões são tomadas por maioria.
Art. 23.º - 1 - Nos 8 dias que se seguirem ao termo do prazo de abertura do concurso será publicada no Diário da República a lista dos concorrentes, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados, e, simultaneamente, afixada a composição do júri.

2 - Os concorrentes dispõem de 10 dias após a publicação para solicitar qualquer eventual rectificação à lista referida e também para regularizar a documentação em falta.

3 - Todas as questões suscitadas serão resolvidas pela Direcção-Geral de Saúde no prazo de 5 dias, findo o qual será publicada no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso.

Art. 24.º - 1 - Publicada a lista referida no artigo anterior, o júri disporá de 10 dias para apreciar e classificar os candidatos em mérito absoluto.

2 - A apreciação é feita mediante análise dos curricula, podendo o júri, se assim o entender, ouvir os candidatos em entrevista.

3 - As classificações serão dadas mediante lista dos candidatos aprovados em mérito absoluto e ordenados por ordem decrescente dos respectivos méritos relativos.

CAPÍTULO IV
Concurso de provimento para delegado de saúde
Art. 25.º - 1 - Os concursos para provimento de lugares de delegado de saúde são exclusivamente curriculares.

2 - Os concursos são relizados na área da respectiva administração regional de saúde.

Art. 26.º Podem concorrer a estes concursos:
a) Os médicos habilitados com o grau de delegado de saúde;
b) Os médicos já titulares de um lugar de delegado de saúde;
c) Os médicos cujo curriculum seja considerado idóneo pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral de Saúde.

Art. 27.º - 1 - A abertura do concurso é da responsabilidade da respectiva administração regional de saúde.

2 - As administrações regionais de saúde deverão comunicar superiormente a existência de vagas nos quadros logo que estas se verifiquem, solicitando autorização para publicamente as anunciar.

3 - Autorizado o anúncio das vagas, devem as administrações regionais de saúde pô-las imediatamente a concurso.

4 - Se neste concurso a vaga não for preenchida, manter-se-á o anúncio público da sua existência, nomeadamente com publicação no Diário da República.

5 - O processo de abertura de novo concurso será então desencadeado pela apresentação de uma candidatura mediante requerimento.

6 - Uma vez recebido tal requerimento, deve a administração regional de saúde abrir imediatamente concurso pelo prazo de 20 dias, referindo as disposições legais que obrigam a abertura de concurso, mediante a apresentação de uma candidatura.

Art. 28.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas directamente na administração regional de saúde, em requerimento dirigido ao presidente do respectivo órgão de gestão, acompanhado de:

a) Original, a título devolutivo, ou fotocópia autenticada de diploma referido no artigo 18.º;

b) 6 exemplares do curriculum vitae;
c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
d) Certificado de sanidade para a função pública passado pelo delegado de saúde da área da residência;

e) Certificado de registo criminal;
f) Documento comprovativo do tempo de serviço do estabelecimento a que esteja vinculado ou declaração em como não se encontra vinculado a qualquer serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - Os documentos referidos podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato em estabelecimento ao qual estivesse vinculado.

Art. 29.º - 1 - Os júris dos concursos para provimento em lugares de delegado de saúde, que serão designados pelas administrações regionais de saúde das respectivas áreas, têm a seguinte constituição:

a) 1 presidente, que será obrigatoriamente um elemento possuidor do grau máximo da carreira;

b) 2 vogais, que terão, no mínimo, o grau de delegado de saúde.
2 - As decisões serão tomadas por maioria.
3 - A homologação do júri competirá ao director-geral de Saúde.
Art. 30.º - 1 - Nos 8 dias que se seguirem ao termo do prazo de abertura do concurso será publicada no Diário da República a lista dos concorrentes, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados, e, simultaneamente, a composição do júri.

2 - Os concorrentes dispõem de 10 dias após a publicação para solicitar qualquer eventual rectificação à lista referida e também para regularizar a documentação em falta.

3 - Todas as questões susciadas serão resolvidas pelas administrações regionais de saúde no prazo de 5 dias, findo o qual será publicada no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso.

Art. 31.º - 1 - Publicada a lista referida no número anterior, o júri disporá de 10 dias para apreciar e classificar os candidatos em mérito relativo.

2 - A apreciação é feita mediante análise dos curricula, podendo o júri, se assim o entender, ouvir os candidatos em entrevista.

3 - As classificações finais serão dadas mediante lista dos candidatos aprovados, por ordem decrescente dos respectivos méritos relativos.

Art. 32.º - 1 - Concluída a apreciação dos curricula, o júri reúne para decisão final, sendo obrigatoriamente considerados os seguintes elementos, valorizados segundo a ordem que se segue:

... Coeficiente de valorização
a) Classificações obtidas em exames, concursos e curso de carreira médica, segundo a sua importância relativa ... 3

b) Exercício com zelo, assiduidade e competência das funções do grau imediatamente inferior, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções ... 2

c) Actividades docente e de investigação ... 1
d) Outros elementos ... 1
2 - Do resultado final do concurso será dado conhecimento à Direcção-Geral de Saúde e ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 33.º - 1 - Havendo coincidência de datas nos prazos de abertura do concurso de várias administrações regionais de saúde na primeira série de concursos que se realize após a publicação do presente diploma, os médicos interessados poderão candidatar-se, simultaneamente, a 3 estabelecimentos no máximo.

2 - Serão admitidos para os lugares a concurso os candidatos aprovados, por ordem decrescente dos méritos relativos.

3 - Os candidatos admitidos para os lugares em causa deverão confirmar, por escrito, a sua aceitação 5 dias após a publicação do resultado. A não aceitação dentro deste prazo como desistência.

4 - O não cumprimento do previsto no n.º 3 implica que o lugar seja atribuído ao candidato classificado imediatamente a seguir, reiniciando-se o prazo de 5 dias para confirmação, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO V
Concurso de habilitação para chefe de serviço de saúde pública
Art. 34.º O concurso de habilitação para chefe de serviço de saúde pública realiza-se uma vez por ano e a respectiva aprovação confere o grau de chefe de serviço de saúde pública que tem validade nacional devidamente formalizada pelo Estado.

Art. 35.º Podem concorrer a este concurso:
a) Os delegados de saúde com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau e aprovação em adequado curso de especialização;

b) Os médicos que, ocupando já um lugar de chefe de serviço de saúde pública, o queiram fazer para fins exclusivamente curriculares;

c) Os médicos cujo curriculum seja considerado idóneo pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral de Saúde.

Art. 36.º O concurso é de âmbito nacional e aberto pela Direcção-Geral de Saúde.

Art. 37.º - 1 - O júri do concurso de habilitação para chefe de serviço de saúde pública será nomeado pelo director-geral de Saúde e constituído por 1 presidente e 4 vogais, que terão obrigatoriamente o grau de chefe de serviço de saúde pública.

2 - As decisões são tornadas por maioria.
Art. 38.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas directamente na Direcção-Geral de Saúde, em requerimento dirigido ao director-geral de Saúde, acompanhado de 6 exemplares do curriculum vitae e ainda da documentação referida no n.º 1 do artigo 12.º

2 - Os documentos referidos podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato em estabelecimento ao qual estivesse vinculado.

Art. 39.º - 1 - Nos 8 dias que se seguirem ao termo do prazo de abertura do concurso será mandada publicar no Diário da República a lista dos concorrentes, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados, e, simultaneamente, a composição do júri.

2 - Os concorrentes dispõem de 10 dias após a publicação para solicitar qualquer eventual rectificação à lista referida e também para regularizar a documentação em falta.

3 - Todas as questões suscitadas serão resolvidas pela Direcção-Geral de Saúde no prazo de 5 dias, findo o qual será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso.

Art. 40.º - 1 - O concurso de habilitação para chefe de serviço de saúde pública constará de discussão dos curricula e de provas escritas, orais e práticas.

2 - A apreciação do curriculum vitae será feita de acordo com o seguinte esquema valorativo:

... Coeficiente de valorização
a) Classificações obtidas em exames, concursos e curso de carreira médica, segundo a sua importância relativa ... 3

b) Exercício com zelo, assiduidade e competência das funções do grau imediatamente inferior, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções ... 2

c) Actividades docente e de investigação ... 1
d) Outros elementos ... 1
3 - As provas escritas, orais e práticas incidirão sobre as seguintes áreas:
a) Prova escrita de administração de saúde;
b) Prova oral de epidemiologia e profilaxia das doenças transmissíveis evitáveis;

c) Prova prática de técnica sanitária, abrangendo a salubridade dos lugares e habitações, higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais e outros;

d) Prova escrita sobre nutrição;
c) Prova oral sobre saúde ocupacional.
Art. 41.º A ordem das provas será a indicada no artigo anterior.
Art. 42.º A ordem de chamada dos candidatos será feita, em cada dia, por sorteio entre os candidatos que ainda não tenham realizado a prova, para o que serão previamente numerados por ordem alfabética.

Art. 43.º As provas realizar-se-ão nos dias, horas e locais que forem designados pelo júri em avisos afixados na Direcção-Geral de Saúde.

Art. 44.º O candidato que não comparecer à hora marcada para a prestação de provas ficará excluído do concurso.

Art. 45.º Os pontos das provas escritas serão tirados à sorte imediatamente antes de cada prova; esta terá a duração de 3 horas.

Art. 46.º A prova prática de técnica sanitária constará de 2 partes: a primeira, com duração nunca superior a 2 horas a contar da hora da chegada ao local. constará de uma inspecção ou vistoria sanitária; a segunda, da elaboração do respectivo relatório, com a duração de 3 horas.

Art. 47.º Cada prova escrita e cada relatório da prova prática de técnica sanitária, depois de assinados pelo concorrente, serão mantidos em envelopes, que serão lacrados e rubricados pelo presidente do júri.

Art. 48.º Terminadas as provas escritas e as provas práticas, cada concorrente fará a leitura dessas suas provas em dias designados pelo júri, que poderá discuti-las em tempo não superior a 10 minutos para cada membro do júri, considerando-se compreendidos nesses 10 minutos a argumentação dos membros do júri e a resposta do candidato.

Art. 49.º Os pontos das provas orais, em número de 15 para cada área, serão afixados na Direcção-Geral de Saúde pelo menos 30 dias antes da realização das provas.

Art. 50.º O sorteio do ponto sobre o qual cada candidato deverá prestar a sua prova far-se-á sempre entre todos os pontos que digam respeito à prova.

Art. 51.º As provas escritas e os relatórios das provas de técnica sanitária serão executados em papel entregue e rubricado pelo presidente do júri, bem como quaisquer apontamentos que os candidatos tenham de escolher para a execução das provas.

Art. 52.º Todo o candidato que durante a prestação das provas utilizar elementos não autorizados pelo júri será excluído do concurso.

Art. 53.º Os membros do júri fiscalizarão convenientemente a elaboração das provas escritas e dos relatórios das provas práticas.

Art. 54.º Os pontos para as provas orais serão tirados lá sorte, com 10 minutos de antecedência para ordenação da respectiva prova, tendo o candidato 30 minutos para a sua exposição.

Art. 55.º O júri poderá interrogar os candidatos sobre a matéria das provas orais prestadas, não devendo a discussão exceder 10 minutos para cada membro do júri, incluindo-se nesse prazo as respostas dos concorrentes.

Art. 56.º As provas orais e a leitura das provas escritas e dos relatórios das provas práticas serão públicas.

Art. 57.º - 1 - Cada uma das provas é, por si, eliminatória.
2 - As classificações em mérito absoluto serão tornadas públicas no fim de cada sessão de provas, só podendo efectuar a prova seguinte o candidato aprovado na prova anterior.

3 - A classificação final do concurso será dada no fim da última sessão de provas mediante lista, na qual os candidatos aprovados em mérito absoluto serão ordenados por ordem decrescente do respectivo mérito relativo.

4 - Quando se verificar igualdade, a ordenação deverá atender necessariamente à melhor classificação curricular.

5 - Caso se mantenha a igualdade, a ordenação será feita por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.

Art. 58.º - 1 - Concluída a apreciação dos curricula, o júri reúne para decisão final, sendo obrigatoriamente considerados os seguintes elementos, valorizados segundo a ordem que se segue:

a) Classificações obtidas em exame, concursos e cursos da carreira médica, segundo a sua importância relativa;

b) Exercício, com zelo, assiduidade e competência, das funções do grau imediatamente inferior, entrando em linha de conta com o tempo de exercício dessas funções;

c) Actividades docente e de investigação;
d) Outros elementos.
2 - De todas as reuniões e sessões de provas será elaborada acta pelo júri.
3 - Do resultado final das provas será dado conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos, o qual emitirá o diploma comprovativo do concurso do grau de chefe de serviço de saúde pública, conforme o modelo anexo a este Regulamento.

CAPÍTULO VI
Concurso de provimento para chefe de serviço de saúde pública
Art. 59.º - 1 - Os concursos de provimento em lugares de chefe de serviço de saúde pública serão curriculares.

2 - Os concursos serão realizados na área da respectiva administração regional de saúde.

Art. 60.º Podem concorrer a este concurso:
a) Os médicos habilitados com o grau de chefe de serviço de saúde pública;
b) Os médicos já titulares de um lugar de chefe de serviço de saúde pública;
c) Os médicos cujo curriculum seja considerado idóneo pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral de Saúde.

Art. 61.º - 1 - A abertura do concurso é da responsabilidade da respectiva administração regional de saúde.

2 - As administrações regionais de saúde deverão comunicar superiormente a existência de vagas nos quadros logo que estas se verifiquem, solicitando autorização para publicamente as anunciar.

3 - Autorizado o anúncio das vagas, devem as administrações regionais de saúde pô-las imediatamente a concurso.

4 - Se neste concurso a vaga não for preenchida, manter-se-á o anúncio público da sua existência, nomeadamente com publicações no Diário da República.

5 - O processo de abertura do novo concurso será então desencadeado pela apresentação de uma candidatura mediante requerimento.

6 - Uma vez recebido tal requerimento, deve a administração regional de saúde abrir imediatamente concurso pelo prazo de 20 dias, referindo as disposições legais que obrigam a abertura de concurso, mediante a apresentação de uma candidatura.

Art. 62.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas directamente na administração regional de saúde, em requerimento dirigido ao presidente do órgão de gestão, acompanhado de:

a) Original a título devolutivo ou fotocópia autenticada do diploma referido no artigo 58.º;

b) 6 exemplares do curriculum vitae;
c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
d) Certificado de sanidade para a função pública passado pelo delegado de saúde da residência;

e) Certificado de registo criminal;
f) Documento comprovativo do tempo de serviço no estabelecimento a que esteja vinculado ou declaração em como não se encontra vinculado a qualquer serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - Os documentos referidos podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato em estabelecimento ao qual esteja vinculado, com excepção dos exemplares do curriculum.

Art. 63.º - 1 - Os júris dos concursos para provimento em lugares de chefe de serviço de saúde pública serão designados pelas administrações regionais de saúde da respectiva área e constituídos por 1 presidente e 2 vogais, que terão obrigatoriamente o grau de chefe de serviço de saúde pública.

2 - As decisões serão tomadas por maioria.
3 - A homologação do júri competirá ao director-geral de Saúde.
Art. 64.º - 1 - Nos 8 dias que se seguirem ao termo do prazo de abertura do concurso será mandada publicar no Diário da República pela administração regional de saúde da respectiva área a lista dos concorrentes, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados, e, simultaneamente, a composição do júri.

2 - Os concorrentes dispõem de 10 dias após a publicação para solicitar qualquer eventual rectificação à lista referida e também para regularizar a documentação em falta.

3 - Todas as questões suscitadas serão resolvidas pela administração regional de saúde no prazo de 5 dias, findo o qual será publicada no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso.

Art. 65.º - 1 - Publicada a lista referida no número anterior, o júri disporá de 10 dias para apreciar e classificar os candidatos em mérito relativo.

2 - A apreciação é feita segundo o critério que se refere no artigo 67.º do presente Regulamento, devendo estar concluída no prazo de 30 dias a contar da publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos.

Art. 66.º - 1 - A classificação final do concurso será dada após a apreciação dos curricula mediante lista, na qual os candidatos serão ordenados por ordem descrescente do respectivo mérito relativo.

2 - Caso se mantenha a igualdade, a ordenação será feita por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.

Art. 67.º - 1 - Concluída a apreciação dos curricula, o júri reúne para decisão final, sendo obrigatoriamente considerados os seguintes elementos, valorizados segundo a ordem que se segue:

... Coeficiente de valorização
a) Discussão dos curricula ... 2
b) Curso complementar de saúde pública ... 1
2 - De todas as reuniões do júri será elaborada acta.
3 - Do resultado final do concurso será dado conhecimento à Direcção-Geral de Saúde e ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 68.º - 1 - Havendo coincidência de datas nos prazos de abertura de concurso de várias administrações regionais de saúde na primeira série de concursos que se realize após a publicação do presente diploma, os médicos interessados poderão candidatar-se, simultaneamente, a 3 estabelecimentos, no máximo.

2 - Serão admitidos para os lugares a concurso os candidatos aprovados, por ordem decrescente dos méritos relativos.

3 - Os candidatos admitidos para os lugares em causa deverão confirmar, por escrito, a sua aceitação 5 dias após a publicação do resultado. A não aceitação dentro deste prazo considera-se como desistência.

4 - O não cumprimento do previsto no n.º 3 implica que o lugar seja atribuído ao candidato classificado a seguir, reiniciando-se o prazo de 5 dias para confirmação, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO VII
Art. 69.º As competências atribuídas neste diploma às administrações regionais de saúde pertencerão nas regiões autónomas às respectivas Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais.

Art. 70.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 71.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-28 - Portaria 146/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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