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Portaria 133/91, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Portaria 133/91
de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, veio introduzir alterações nos graus e categorias na carreira médica de saúde pública, bem como no processo conducente à sua obtenção.

Torna-se assim necessário proceder à aprovação de novas normas regulamentadoras dos concursos que dão acesso a esses graus e categorias.

Assim, nos termos dos n.os 2 do artigo 15.º e 7 do artigo 22.º, aplicável à carreira médica de saúde pública por força do n.º 2 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

2.º É revogada a Portaria 146/89, de 28 de Fevereiro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 17 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO E DE PROVIMENTO DA CARREIRA MÉDICA DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I
Dos concursos em geral
SECÇÃO I
Da natureza, tipos e autorização para abertura dos concursos
Artigo 1.º
Natureza dos concursos
1 - Os concursos da carreira médica de saúde pública são de habilitação e de provimento.

2 - Os concursos de habilitação destinam-se a conceder o grau da carreira com validade e âmbito nacionais, conferindo o direito à passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme os modelos anexos ao presente Regulamento.

3 - Os concursos de provimento são institucionais e destinam-se a recrutar os profissionais devidamente habilitados com o respectivo grau para os lugares dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º
Tipos de concursos
1 - Os concursos de provimento são internos ou externos, podendo aqueles ser gerais ou condicionados.

1.1 - Os concursos consideram-se:
a) Interno geral, quando aberto a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertençam;

b) Interno condicionado, quando, por decisão da entidade competente para proceder à abertura dos concursos, e sob proposta do órgão de gestão, estes forem circunscritos aos médicos do estabelecimento e possuidores dos requisitos de admissão;

c) Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os médicos possuidores dos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.

1.2 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do número anterior, quando no estabelecimento a que respeitem existirem médicos em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes.

2 - O tipo e âmbito de cada concurso é definido pelo despacho que autorizar a respectiva abertura.

Artigo 3.º
Autorização para abertura dos concursos
1 - A abertura dos concursos de habilitação ao grau de consultor de saúde pública é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

2 - Para os concursos de habilitação há uma única época anual.
3 - A abertura dos concursos de provimento, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde em que se verifiquem as vagas a preencher, é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

SECÇÃO II
Do júri
Artigo 4.º
Competência para nomear o júri
O júri dos concursos é nomeado pela entidade que tiver competência, própria ou delegada, para a abertura dos mesmos.

Artigo 5.º
Designação de substitutos dos membros do júri
O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substitui e ainda os vogais suplentes.

Artigo 6.º
Alteração da composição do júri
Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados.

Artigo 7.º
Composição do júri dos concursos de habilitação ao grau de consultor de saúde pública

1 - Para cada concurso de habilitação há um júri de âmbito nacional, composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados de acordo com o artigo 4.º

2 - O presidente tem a categoria de chefe de serviço de saúde pública e os vogais efectivos e suplentes o grau de consultor.

3 - Os vogais efectivos e suplentes devem ser médicos da carreira médica de saúde pública, sempre que possível em exercício efectivo de funções na área dos cuidados de saúde primários.

Artigo 8.º
Composição do júri dos concursos de provimento
1 - Para cada concurso de provimento há um júri, presidido pelo membro médico da direcção do estabelecimento ou serviço responsável pela abertura do concurso e nomeado pela entidade que autorizar a sua abertura.

2 - Nos concursos de provimento para assistente e assistente graduado o júri é composto por um presidente, nomeado nos termos do número anterior, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo os vogais médicos da carreira médica de saúde pública, todos com a categoria correspondente ou superior àquela a que se refere o concurso.

3 - No concurso de provimento para chefe de serviço o júri é composto pelo presidente, nos termos do n.º 1, quatro vogais efectivos e dois vogais suplentes que reúnam as condições previstas no número anterior.

4 - O júri pode integrar médicos da carreira médica de saúde pública não pertencentes ao estabelecimento ou serviço que procede à abertura do concurso.

Artigo 9.º
Competência
1 - O júri é responsável por todas as operações de admissão ao concurso, selecção dos candidatos e sua classificação final, bem como pela elaboração das actas de cada uma das reuniões que efectuar.

2 - O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os respectivos processos individuais.

Artigo 10.º
Funcionamento do júri
1 - O júri reúne com todos os membros efectivos ou seus suplentes e delibera por maioria.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais devem constar os seguintes elementos:

a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação.
3 - As actas do júri devem ser lidas e assinadas por todos os membros no final de cada reunião.

4 - As actas são confidenciais, mas devem ser apresentadas, em caso de recurso, às entidades que sobre ele tenham de decidir e ao interessado, na parte em que lhe digam respeito ou em que contenham os critérios utilizados para atribuir as classificações.

5 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido e pode ser apoiado por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 11.º
Certidão das actas
1 - Os candidatos podem requerer, com os devidos fundamentos, ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço responsável pela abertura do concurso, que lhe seja passada certidão das actas das reuniões do júri.

2 - A certidão deve ser emitida no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.

SECÇÃO III
Do aviso de abertura
Artigo 12.º
Termos de abertura dos concursos
1 - A abertura dos concursos é obrigatoriamente tornada pública no prazo de 30 dias após a respectiva autorização, mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.

2 - É obrigatória a publicação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional no caso de concurso de que possa resultar a admissão de candidatos não vinculados à função pública.

3 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do regulamento do concurso e de outras normas aplicáveis;
c) Indicação da natureza e tipo de concurso;
d) Indicação dos requisitos de admissão;
e) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

f) Métodos de selecção a utilizar;
g) Constituição do júri;
h) Nos concursos de provimento, especificação das vagas, validade do concurso e das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente, devendo fazer-se, em caso de concurso externo, referência ao despacho de descongelamento;

i) Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO IV
Da apresentação das candidaturas
Artigo 13.º
Requerimento de admissão
1 - Do requerimento das candidaturas devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, nomeadamente nome, naturalidade, residência, telefone e número e data do bilhete de identidade;

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem publicado;

d) Identificação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

2 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que o devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão e documentos de instrução, o funcionário ou agente competente a quem tiverem sido entregues passará recibo datado, com discriminação dos documentos entregues, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

Artigo 14.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, implicando imediata exclusão a não entrega daqueles cuja apresentação inicial tiver sido declarada indispensável naquele aviso.

2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar, se o requerente for funcionário ou agente.

Artigo 15.º
Prazo das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas a concurso é de 15 a 30 dias contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.

SECÇÃO V
Da admissão a concurso
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso de habilitação e a concurso de provimento os candidatos que reúnam os requisitos gerais legalmente estabelecidos, bem como os requisitos exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - Os candidatos devem possuir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 17.º
Requisitos gerais
São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, casos em que deve ser feita prova de conhecimento de língua portuguesa;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que respeita a candidatura;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

Artigo 18.º
Lista dos candidatos admitidos e excluídos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 30 dias, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com a indicação sumária das deficiências de instrução, prazo para o seu suprimento e dos motivos de exclusão.

2 - Quando o número de candidatos for igual ou superior a 50, o júri promove a divulgação da lista mediante publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - Quando o número de candidatos não ultrapassar o limite referido no número anterior, o júri promove a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual conste a indicação do local ou locais onde a lista pode ser consultada, a qual deve ser afixada na mesma data da publicação.

4 - No caso de concurso interno condicionado os serviços promovem, na data prevista no número anterior, o envio, por carta registada, da fotocópia da lista aos interessados ausentes do serviço por motivo justificado.

5 - A lista a que se refere o número anterior é afixada durante 10 dias.
Artigo 19.º
Recurso da lista dos candidatos
1 - Os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República, ou, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a partir do registo da comunicação, respeitada a dilação de três dias, recorrer da exclusão da lista dos candidatos.

2 - O recurso, sem efeito suspensivo, é interposto para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se o concurso for de habilitação, ou para o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, se o concurso for de provimento, e deve ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

3 - A entidade competente deve decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

SECÇÃO VI
Métodos e critérios de selecção dos concorrentes
Artigo 20.º
Selecção dos concorrentes
A selecção dos concorrentes é feita de acordo com os métodos e critérios estabelecidos para cada concurso, definidos no capítulo II.

Artigo 21.º
Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos na aplicação de qualquer método de selecção são considerados numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

2 - A classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas equivale à exclusão.

SECÇÃO VII
Da classificação final
Artigo 22.º
Elaboração da lista de classificação final e homologação
1 - Dentro de um prazo não superior a 30 dias a contar do termo das operações de selecção, o júri deve proceder à classificação final e ordenação dos candidatos, elaborar a acta, ou actas, contendo as classificações parciais atribuídas por cada um dos seus membros a cada candidato e os factos ou elementos considerados na atribuição da valorização, bem como a classificação final e respectiva fundamentação.

2 - A lista de classificação final dos candidatos é ordenada por ordem decrescente de valores, com a aproximação até às décimas.

3 - A lista de classificação final é homologada:
a) Pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários nos concursos de habilitação;

b) Pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso nos concursos de provimento.

Artigo 23.º
Publicação da lista de classificação final
Homologada a lista de classificação final, devem os serviços promover a sua divulgação nos termos referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º

Artigo 24.º
Recurso
1 - Do despacho de homologação cabe recurso com efeito suspensivo, a interpor, nos concursos de habilitação, para o Ministro da Saúde e, nos concursos de provimento, para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

2 - O recurso deve ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura no prazo de 10 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificação final ou do respectivo aviso.

3 - O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço que receber o recurso fá-lo subir ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - A entidade competente decide no prazo de 15 dias a contar da interposição do recurso.

Artigo 25.º
Devolução de documentos
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do concurso, desde que o solicitem até 30 dias úteis após a publicação da lista de classificação final, salvo se tiver sido interposto recurso e enquanto não houver decisão sobre o mesmo.

CAPÍTULO II
Dos concursos em especial
SECÇÃO I
Do concurso de habilitação
SUBSECÇÃO I
Do concurso de habilitação ao grau de especialista de saúde pública
Artigo 26.º
Habilitação ao grau de especialista de saúde pública
1 - É requisito para a obtenção do grau de especialista de saúde pública a aprovação no internato complementar de saúde pública, de acordo com as normas constantes do respectivo Regulamento e nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - O diploma de idoneidade profissional correspondente ao grau de especialista em saúde pública é passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.

SUBSECÇÃO II
Do concurso de habilitação ao grau de consultor de saúde pública
Artigo 27.º
Habilitação ao grau de consultor de saúde pública
1 - A aprovação no concurso de habilitação para consultor de saúde pública confere o grau de consultor de saúde pública.

2 - O respectivo diploma de idoneidade é passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.

Artigo 28.º
Admissão a concurso
1 - Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de consultor de saúde pública os assistentes de saúde pública providos com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções, devidamente comprovado, em serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

2 - Podem ainda candidatar-se os médicos não integrados na carreira, detentores do grau de especialista de saúde pública, ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação nos termos do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e cujo currículo profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedido de parecer favorável a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, de acordo com o n.º 6 do artigo 22.º do referido decreto-lei.

Artigo 29.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, em requerimento dirigido ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau de especialista em saúde pública ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado de originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;

c) Documento comprovativo do tempo de serviço nos estabelecimentos ou serviços a que esteja ou tenha estado vinculado, com indicação das faltas dadas e da sua qualificação.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do número anterior podem ser substituídos por certificados comprovativos da sua entrega, pelo candidato, em serviço ou estabelecimento ao qual esteja ou tenha estado vinculado.

3 - As falsas declarações apresentadas pelos candidatos nos requerimentos são punidas nos termos da lei geral e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.

Artigo 30.º
Selecção dos candidatos
A selecção dos candidatos é feita por prestação de provas públicas, que consistem em discussão curricular.

Artigo 31.º
Realização de provas
As provas são efectuadas nos dias, horas e locais indicados no aviso que torna pública a lista definitiva dos candidatos, na presença de todos os membros do júri.

Artigo 32.º
Discussão dos curriula
1 - A discussão dos curricula inicia-se 30 dias após a publicação no Diário da República da lista ou do aviso de divulgação da lista dos candidatos admitidos a concurso.

2 - A discussão é feita, pelo menos, por dois elementos do júri, dispondo cada um de 20 minutos, no máximo, para o efeito, tendo o candidato igual tempo para responder a cada um dos arguentes.

Artigo 33.º
Avaliação curricular
1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:

1.1 - Qualificação e experiência profissional:
a) Capacidade e aptidão para o desempenho de funções de gestão e organização dos serviços, nomeadamente chefia, coordenação e direcção;

b) Actividade de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
c) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;

d) Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, interesse científico, originalidade e apresentação;

e) Exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas.

1.2 - Formação profissional:
a) Classificação mais elevada obtida em ciclos de estudos especiais, que é obrigatória e autonomamente considerada;

b) Classificação obtida no curso de Saúde Pública ou equivalente legal;
c) Classificação obtida no concurso de habilitação ao grau anterior;
d) Formação profissional complementar específica, nomeadamente cursos de formação, seminários e conferências.

1.3 - Outros elementos de valorização curricular.
2 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º

Artigo 34.º
Valorização do currículo
1 - Cada um dos factores indicados nas alíneas previstas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do artigo anterior é valorizado por cada um dos membros do júri, numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A valorização dos n.os 1.1 e 1.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.

3 - A valorização global do currículo atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados de cada número do artigo anterior pela seguinte forma:

1.1 - 60%;
1.2 - 30%;
1.3 - 10%.
Artigo 35.º
Classificação final
1 - A classificação de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.

2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida na apreciação global dos curricula, e o resultado é expresso em Aprovado e Não aprovado, tendo em conta o n.º 2 do artigo 21.º

SECÇÃO II
Dos concursos de provimento
Artigo 36.º
Conteúdo das propostas de abertura de concurso
As propostas de abertura do concurso de provimento devem ser instruídas com o projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e sua localização, constituição do júri e designação do vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda dos dois vogais suplentes.

Artigo 37.º
Validade dos concursos
O prazo de validade dos concursos pode ser fixado entre três e seis meses contados a partir da data da publicação da lista da classificação final.

Artigo 38.º
Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se aos concursos de provimento dos lugares da carreira médica de saúde pública os médicos que reúnam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e possuam o grau correspondente à categoria a que respeita o concurso.

2 - Os médicos já providos em lugares de carreira médica de saúde pública só podem candidatar-se a concurso de provimento decorrido um ano de serviço no respectivo lugar.

3 - Aos concursos internos apenas podem candidatar-se os médicos funcionários ou agentes que, para além dos requisitos mencionados no n.º 1 deste artigo, reúnam as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, independentemente do serviço a que pertençam.

Artigo 39.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos concursos de provimento fazem-se por meio de requerimento dirigido ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde a que o concurso respeite.

2 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau da carreira correspondente ao concurso, ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado de originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;

c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos;
d) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;

e) Certificado de robustez física e psíquica indispensáveis para o exercício de funções a que se candidata;

f) Certificado do registo criminal;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir, com indicação das faltas dadas e sua qualificação.

3 - Os documentos referidos, com excepção do curriculum vitae e do mencionado na alínea g) do número anterior, podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certidão comprovativa da sua entrega, pelo candidato que seja funcionário ou agente no estabelecimento ou serviço ao qual esteja ou tenha estado vinculado.

4 - As falsas declarações apresentadas pelo requerente nos requerimentos são punidas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º deste Regulamento.

Artigo 40.º
Documentação em concursos simultâneos
1 - Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos pode, em alguns deles, substituir os documentos por certidão comprovativa do seu recebimento, passada pelo estabelecimento ou serviço a que antes os haja apresentado.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à apresentação do curriculum vitae.

Artigo 41.º
Selecção dos candidatos e classificação final do concurso de provimento para assistente de saúde pública

1 - A selecção dos candidatos ao concurso de provimento de assistente de saúde pública é feita por avaliação curricular.

2 - Na apreciação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:

2.1 - Formação profissional:
a) Frequência do internato complementar mediante prova de acesso de âmbito nacional ou, para os candidatos que o não possuam, a classificação obtida no curso de saúde pública ou equivalente legal;

b) Formação profissional complementar específica, nomeadamente cursos de formação, seminários e conferências.

2.2 - Qualificação e experiência profissional:
a) Desempenho de funções ou cargos na área de saúde pública, incluindo o de autoridade de saúde;

b) Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
c) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos gerais;

d) Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, interesse científico, originalidade e apresentação;

e) Exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas.

2.3 - Outros elementos de valorização curricular.
3 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º

4 - Os elementos constantes das alíneas a) e e) do n.º 2.2 deste artigo não são considerados nem valorizados relativamente aos candidatos ainda não providos em lugares de mapas ou quadros como assistentes de saúde pública.

5 - Cada um dos factores indicados nas alíneas previstas nos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 é valorizado por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.

6 - A valorização dos n.os 2.1 e 2.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.

7 - A valorização global do currículo atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados do n.º 2, pela seguinte forma:

2.1 - 60%;
2.2 - 30%;
2.3 - 10%.
8 - A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.

9 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida na apreciação global dos curricula.

Artigo 42.º
Selecção dos candidatos e classificação final dos concursos de provimento para chefe de serviço de saúde pública

1 - A selecção dos candidatos para chefe de serviço de saúde pública é feita por prestação de provas públicas que consistem, sucessivamente, em:

a) Avaliação curricular;
b) Apresentação e discussão de um trabalho de investigação numa das áreas profissionais específicas de intervenção:

Administração de saúde;
Epidemiologia;
Nutrição;
Saúde ocupacional;
Saúde ambiental;
Saúde escolar;
ou versando qualquer outro tema relacionado com a saúde da comunidade no âmbito dos cuidados de saúde primários.

2 - A avaliação curricular é feita de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 34.º e 35.º

3 - A apresentação do trabalho de investigação, para a qual o candidato dispõe de 30 minutos, tem lugar após a conclusão da discussão de todos os curricula, nunca excedendo o prazo de oito dias, e a sua discussão deve ser feita pelo menos por dois elementos do júri, cada um dos quais dispondo de 15 minutos para o efeito.

4 - Se na discussão intervierem todos os membros do júri, cada um deles dispõe de 10 minutos.

5 - Cada candidato dispõe também, conforme o caso, de 15 ou 10 minutos para responder a cada um dos arguentes.

6 - Após a apresentação e discussão, o trabalho de investigação é valorizado numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

7 - As falsas declarações são punidas nos termos do n.º 3 do artigo 29.º deste Regulamento.

8 - Na valorização do trabalho de investigação são critérios fundamentais, a ter em conta por cada um dos membros do júri, na base de uma escala de 0 a 20 valores, e de acordo com a seguinte valorização ponderada:

Percentagem
a) Importância para os serviços ... 35
b) Interesse científico ... 30
c) Originalidade ... 20
d) Apresentação ... 15
9 - A valorização do trabalho de investigação de cada candidato resulta da média aritmética das pontuações atribuídas por cada membro do júri, depois de ponderadas nos termos do número anterior.

10 - A classificação final de cada candidato resulta da média aritmética da classificação final obtida na avaliação curricular e da classificação final do trabalho, com aproximação às décimas.

Artigo 43.º
Critérios de desempate
Nos concursos de provimento os critérios de desempate, a aplicar sucessivamente, são os seguintes:

a) Classificação obtida no concurso igual ou superior a 14 valores;
b) Maior antiguidade na carreira médica de saúde pública;
c) Maior classificação no concurso de habilitação ao grau de carreira médica de saúde pública correspondente à categoria a que respeita o concurso de provimento;

d) Maior classificação em ciclos de estudos especiais;
e) Maior classificação no curso de saúde pública ou equivalente legal;
f) Maior classificação na licenciatura em Medicina.
Artigo 44.º
Ordem de provimento
1 - São providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados, por ordem decrescente dos méritos relativos, que obtiverem nota igual ou superior a 14 valores.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da publicação dos resultados, os candidatos são sucessivamente chamados, pela ordem atribuída na lista de classificação final, a manifestar por escrito a sua opção pelos lugares mencionados no aviso de abertura.

3 - A não manifestação de opção por escrito dentro de igual prazo ou a desistência antes da tomada de posse implica a colocação do candidato no fim da lista de classificação.

Artigo 45.º
Processo de nomeação dos concorrentes
1 - Cabe ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço em que se verificam as vagas a condução do processo de nomeação dos concorrentes.

2 - Os concorrentes têm o prazo de 30 dias a contar da data de notificação, através de carta registada, com aviso de recepção, para entregar os documentos necessários para efeitos de provimento e que não tenham instruído o requerimento de admissão ao concurso.

3 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao último dia do prazo fixado.

Artigo 46.º
Reabertura do concurso
1 - Quando em qualquer dos concursos de provimento previstos neste Regulamento se verificar que os lugares vagos não foram totalmente preenchidos, o processo de abertura de novo concurso é desencadeado pela apresentação de uma candidatura, mediante o respectivo requerimento.

2 - Uma vez recebido tal requerimento, a entidade responsável pelo concurso procede às diligências necessárias para a sua abertura, pelo prazo de 30 dias, com indicação expressa das disposições legais que a determinaram e demais requisitos regulamentares.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 47.º
Concursos para provimento em lugares do quadro da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

1 - O disposto neste Regulamento é aplicável, com as adaptações necessárias, aos concursos para provimento de lugares da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários que devam ser preenchidos por médicos da carreira médica de saúde pública.

2 - O recurso do despacho de homologação é interposto, neste caso, para o Ministro da Saúde.

Artigo 48.º
Recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão, sem o grau de consultor

1 - O recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão obtém-se de acordo com a alínea b) do n.º 1, n.º 2 do artigo 23.º e artigo 38.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - A comissão de avaliação curricular prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é constituída por três médicos da carreira médica de saúde pública com categoria igual ou superior à de assistente graduado, presidida de entre eles pelo médico da carreira de saúde pública responsável pelo respectivo serviço a nível regional ou central, sendo todos designados pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço regional ou central.

3 - A composição da comissão de avaliação curricular, referida no n.º 2 deste artigo, mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elementos ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.

4 - A comissão de avaliação emite o seu parecer no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que derem entrada no estabelecimento ou serviço os documentos curriculares do requerente.

5 - A avaliação curricular é feita de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 34.º e 35.º

6 - A informação favorável é atribuída de acordo com o estabelecido no artigo 21.º

7 - A informação da comissão de avaliação curricular é vinculativa.
Artigo 49.º
Comissão técnica
1 - Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, aplicáveis à carreira médica de saúde pública por força do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma, é constituída uma comissão técnica composta por cinco médicos com a categoria de chefe de serviço de saúde pública, nomeados pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, pelo período de três anos renovável.

2 - A comissão técnica adopta critérios uniformes para a emissão dos seus pareceres e segue, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido, para os concursos de habilitação, nos artigos 26.º, 33.º, 34.º e 35.º

Artigo 50.º
Diploma de idoneidade
Os diplomas de idoneidade profissional a que alude o n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento são conferidos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.

Modelo anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento
Grau de especialista da carreira médica de saúde pública
(ver documento original)
Modelo anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento
Grau de consultor da carreira médica de saúde pública
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 55/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 503/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-27 - Portaria 880/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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