Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 313/83, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Define como deve ser feita a equiparação dos lugares do quadro do Instituto de Assistência Psiquiátrica aos lugares correspondentes dos hospitais centrais.

Texto do documento

Portaria 313/83

de 26 de Março

1. A Portaria 493/71, de 8 de Setembro, estabelece que ao provimento, exercício e remuneração de lugares do quadro da sede e delegações do Instituto de Assistência Psiquiátrica sejam aplicáveis as regras das carreiras hospitalares, com as adaptações dela constantes.

2. O n.º 2.º dessa portaria estabelece que, para este efeito, os lugares do quadro do Instituto são equiparados aos lugares correspondentes dos hospitais centrais.

3. Com a publicação do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, os lugares dos hospitais centrais aos quais os do quadro do Instituto são correspondentes passaram a ser distintos, conforme a lotação do hospital seja ou não superior a 700 camas.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, os lugares de director de hospital e de director clínico (quadro I) passaram a ser remunerados diferentemente, também de acordo com a lotação do hospital.

Torna-se, portanto, necessário definir como deve ser feita a equiparação estabelecida pelo citado n.º 2.º da Portaria 493/71.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 48357, do n.º 4 do artigo 42.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1958, e do Decreto 49459, de 24 de Dezembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria 493/71, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

2.º Para efeito da aplicação das regras das carreiras hospitalares, os lugares dos quadros do Instituto de Assistência Psiquiátrica e suas delegações são, para efeito da aplicação da carreira de administração hospitalar, equiparados aos dos hospitais centrais com mais de 700 camas, e, para efeito de aplicação da carreira médica, o director do Instituto e delegados serão equiparados, respectivamente, a director e a director clínico de hospital com mais de 500 camas.

2.º As equiparações estabelecidas por este diploma produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 101/80, de 8 de Maio, e 310/82, de 3 de Agosto.

Ministério dos Assuntos Sociais, 13 de Março de 1983. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/26/plain-157061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-08 - Portaria 493/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que ao provimento, exercício e remunerações dos lugares do quadro da sede e delegações do Instituto de Assitência Psiquiátrica passem a aplicar-se, a partir de 1 de Outubro de 1971, as regras das carreiras hospitalares, com as adaptações constantes da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-08 - Decreto-Lei 101/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza a carreira de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda