de 23 de Dezembro
Estando em curso os estudos tendentes à revisão da legislação em vigor nas matérias de recrutamento e acesso dos trabalhadores da função pública;Considerando os inconvenientes que advêm da disparidade dos comandos legais aplicáveis;
Considerando necessário, sem prejuízo das alterações mais amplas que venham a ser determinadas, proceder desde já à uniformização do prazo de validade dos concursos de promoção dos funcionários públicos, que em alguns Ministérios é de dois anos, enquanto noutros é já de três anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo de validade dos concursos para admissão e para promoção dos funcionários públicos será de três anos, a contar da data em que for publicada no Diário do Governo a respectiva lista dos candidatos aprovados.
Art. 2.º O disposto no número anterior é aplicável aos concursos de promoção abertos em data anterior à da publicação do presente diploma cujo prazo de validade seja inferior a três anos e ainda não tenham sido encerrados.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.