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Decreto-lei 256/83, de 15 de Junho

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Sumário

Determina o pagamento imediato das remunerações aos médicos integrados nas categorias constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/83
de 15 de Junho
O Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, vem introduzir profundas alterações nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

O artigo 42.º do mesmo diploma determina que os quadros de pessoal dos referidos estabelecimentos e serviços se devem adaptar às disposições estabelecidas no prazo de 90 dias.

Considerando que se torna indispensável a aplicação célere do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, tanto pelas justas expectativas criadas como pelas desvantagens decorrentes do diferimento do pagamento de retroactivos, mas tendo em conta que razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas, ainda que a posteriori:

Entende o Governo ser conveniente aprovar desde já um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do referido diploma legal.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os médicos integrados nas categorias enumeradas no quadro I anexo ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, passam a ser imediatamente remunerados de acordo com os vencimentos e percentagens que, segundo o mesmo quadro, lhes são atribuídos, sem dependência de quaisquer formalidades, e tendo em atenção o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º desse diploma.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a adaptação dos quadros referida no artigo 42.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal para as novas categorias e lugares criados pela adaptação dos quadros será formalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

2 - No caso de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, a cessação dos abonos terá lugar a partir da notificação da recusa pelo respectivo serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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