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Decreto Regulamentar Regional 12/90/A, de 20 de Março

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Sumário

Altera a orgânica e gestão hospitalar da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/90/A
Dentro da estrutura do Serviço Regional de Saúde os hospitais têm, como não podia deixar de ser, a maior importância, não só por constituírem as unidades que prestam os cuidados de saúde mais diferenciados, como pelos recursos humanos e materiais de que dispõem e pelos recursos financeiros que absorvem.

Os três hospitais da Região encontram-se ainda estruturados e geridos pelos moldes anteriores, o que dificulta a melhoria significativa do seu funcionamento e a prestação de serviços.

É, assim, indispensável alterar a estrutura orgânica e a filosofia de gestão hospitalar na Região, seguindo de perto os princípios integradores do modelo adoptado na administração central, sem, contudo, deixar de ter em conta a realidade regional.

Pretende-se adoptar uma gestão de tipo empresarial e uma maior responsabilização e reforço das competências dos órgãos de gestão, que passam a ser designados pela tutela.

Por outro lado, com este novo diploma altera-se profundamente a estrutura dos serviços e órgãos, bem como as regras de funcionamento, que irão provocar no futuro próximo um significativo melhoramento dos serviços.

Tendo em conta a redacção da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto de Autonomia, o artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, e o artigo 31.º do Decreto Regional 32/80/A, de 11 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Definição
O hospital é uma unidade prestadora de cuidados de saúde diferenciados, tendo por objectivo o diagnóstico, tratamento e reabilitação de indivíduos doentes que deles careçam.

Artigo 2.º
Natureza e constituição
1 - Os hospitais da Região Autónoma dos Açores são um elemento integrante do Serviço Regional de Saúde.

2 - O sistema hospitalar da Região é constituído pelos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 3.º
Coordenação e Integração
Os hospitais da Região são complementares uns dos outros e cooperam mutuamente.

Artigo 4.º
Natureza da actividade hospitalar
1 - A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de saúde e de acção social.

2 - As prestações de saúde destinam-se ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes; as de acção social visam o estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.

3 - As actividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.

4 - O transporte de doentes poderá constituir actividade complementar dos hospitais.

Artigo 5.º
Articulação com os centros de saúde
Os hospitais articulam-se funcionalmente, e em termos de complementaridade, com os centros de saúde da área geográfica que for definida por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

Artigo 6.º
Articulação com os hospitais da Administração Central
Os serviços prestadores de cuidados de saúde dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada articulam-se com os serviços homólogos dos hospitais centrais e escolares da Administração Central, nos termos dos protocolos de cooperação celebrados entre a Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social e o Ministério da Saúde, com o objectivo de assegurar a deslocação de médicos e outros profissionais de saúde à Região, de possibilitar o envio de doentes devidamente credenciados àqueles serviços e de facilitar a realização, parcial ou integral, de internatos complementares, estágios e reciclagens aos médicos da Região.

Artigo 7.º
Modalidades de prestação de cuidados
1 - A prestação de cuidados de saúde hospitalares pode assumir as modalidades de internamento ou semi-internamento, de consulta externa, de urgência e no local de catástrofe ou de sinistro.

2 - Os hospitais devem incentivar a prestação de cuidados na modalidade de semi-internamento, procurando implementar as soluções adequadas e possíveis, requeridas por «hospitais de dia».

Artigo 8.º
Regime de funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde
Os serviços prestadores de cuidados de saúde devem funcionar, sempre que necessário e possível, em regime de presença médica permanente.

Artigo 9.º
Acordos com entidades públicas ou privadas
Mediante autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades públicas ou privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.

CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
SECÇÃO I
Do regime jurídico
Artigo 10.º
Natureza jurídica dos hospitais
1 - Os hospitais são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.

3 - A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários hospitalares de serem beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e no Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4.º do último diploma citado.

Artigo 11.º
Superintendência e tutela
1 - Compete ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela quanto à execução dos seus planos anuais e plurianuais.

2 - Compete, nomeadamente, ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, com a faculdade de delegar no director regional de Saúde:

a) Definir normas e critérios de actuação hospitalar;
b) Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

c) Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos;

d) Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e) Autorizar, nos termos da lei e dos limites da sua competência, a compra ou alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;

f) Aprovar os planos de administração anuais e plurianuais.
3 - Compete ainda ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais.

Artigo 12.º
Delegação de competências
Pode o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social delegar no director regional de Saúde ou nos órgãos de administração dos hospitais a competência para:

a) Autorizar, dentro do que se encontrar aprovado nos planos anuais e plurianuais dos hospitais, a abertura dos concursos e praticar todos os actos subsequentes e necessários para preenchimento das vagas que existam nos quadros de pessoal, desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis às respectivas carreiras de pessoal;

b) Nomear e contratar pessoal;
c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, em comissão gratuita de serviço, ou atribuir subsídios de comparticipação nas despesas de deslocação e estada, por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;

d) Deferir os pedidos de exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

e) Qualificar como acidente em serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis às situações de que resulte incapacidade, total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;

f) Realizar despesas para aquisição de bens e serviços, com dispensa de concurso público ou limitado e realização de contrato escrito, até ao limite da competência conferida pela lei.

SECÇÃO II
Da gestão e estrutura dos hospitais
Artigo 13.º
Princípios específicos da gestão hospitalar
1 - A fim de ser conseguida maior eficiência técnica e social, os hospitais devem organizar-se e ser administrados de forma a utilizar com a máxima rendibilidade todos os recursos disponíveis, garantindo-se à colectividade o mínimo custo e o máximo benefício no seu funcionamento.

2 - Com vista ao disposto no número anterior, os hospitais deverão elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, juntamente com os respectivos orçamentos.

3 - Uma vez aprovados os planos e orçamentos referidos no número anterior, compete ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social ou aos órgãos de administração dos hospitais, em tudo quanto se situe dentro dos limites da sua competência própria, a prática de todos os actos necessários à sua execução.

Artigo 14.º
Estrutura da área de prestação de cuidados
Sempre que as circunstâncias o possibilitem, e mediante autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais, a título experimental, na área de prestação de cuidados, no sentido de introduzir no hospital novas formas de divisão de trabalho por universos mais extensos, proporcionando uma visão global do doente, uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.

Artigo 15.º
Centro de responsabilidade e de custos
1 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo 13.º os hospitais devem, de forma gradual, organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

2 - Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos com actividades homogéneas ou afins e podem constituir níveis intermédios de administração.

3 - A cada centro de responsabilidade será atribuída a necessária autonomia, a fim de se conseguir a adequada desconcentração de poderes e correspondente repartição de responsabilidades.

4 - Os centros de responsabilidade e, sempre que necessário, os centros de custos devem ter um responsável profissionalizado, que desenvolverá a sua acção em colaboração com os elementos de direcção e chefia dos respecivos departamentos e serviços.

CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 16.º
Enumeração e natureza dos órgãos
O hospital compreende os seguintes órgãos:
a) De administração:
Conselho de administração;
Presidente do conselho de administração ou director;
Administrador-delegado;
b) De direcção técnica:
Director clínico;
Enfermeiro director de serviço de enfermagem;
c) De apoio técnico:
Conselho técnico;
Comissão médica;
Comissão de enfermagem;
Comissão de farmácia e terapêutica;
d) De participação e consulta:
Conselho geral.
Artigo 17.º
Competência genérica dos órgãos
1 - Aos órgãos de administração compete planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do hospital, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização.

2 - Aos órgãos de direcção técnica compete orientar os serviços ou grupos de serviços do hospital, visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta, e obter dos meios disponíveis o máximo de resultados, em qualidade e em quantidade.

3 - Aos órgãos de apoio técnico cabe coadjuvar os órgãos de administração e direcção técnica, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos, sobre as matérias que forem da sua competência.

4 - Ao conselho geral compete acompanhar a actividade do hospital, avaliando-a e formulando as recomendações necessárias para a sua melhoria.

Artigo 18.º
Princípios de actuação dos órgãos
1 - Constituem, designadamente, princípios de actuação dos órgãos de administração e de direcção técnica:

a) O respeito pelos direitos dos doentes;
b) A prontidão e qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;

c) A utilização legal e o eficiente aproveitamento desses meios;
d) A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanto possível, com a organização, o pessoal e o material indispensáveis;

e) A legalidade de efectivação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação de títulos profissionais exigíveis;

f) O acatamento das normas de ética profissional por parte de todos os que trabalham no hospital;

g) A disciplina do pessoal e a obtenção de bons níveis de rendibilidade do seu trabalho.

2 - Os órgãos de direcção técnica podem solicitar aos órgãos de administração que submetam a despacho superior o seu parecer em relação a quaisquer decisões ou deliberações de carácter técnico que considerem lesivas dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, mas cabendo ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, em tais circunstâncias, a decisão definitiva.

SECÇÃO II
Dos órgãos de administração
SUBSECÇÃO I
Do conselho de administração
Artigo 19.º
Composição do conselho de administração
O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente ou director:
b) O administrador-delegado;
c) O director clínico;
d) O enfermeiro director do serviço de enfermagem.
Artigo 20.º
Competência do conselho de administração
1 - O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem enformar a organização e funcionamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais a submeter a despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;

b) Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do hospital;

c) Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;

d) Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e) Aprovar os orçamentos a submeter a despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social e as contas de gerência a submeter à Secção Regional do Tribunal de Contas;

f) Aprovar os relatórios trimestrais e anuais do hospital;
g) Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;
h) Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

i) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;

j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

3 - O presidente, com o parecer favorável do conselho, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para estudo de problemas específicos.

Artigo 21.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 22.º
Remuneração dos membros do conselho de administração
A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Saúde e Segurança Social.

SUBSECÇÃO II
Do presidente do conselho de administração
Artigo 23.º
Nomeação do presidente do conselho de administração
1 - O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social de entre individualidades de reconhecido mérito com experiência no domínio da saúde, de preferência de entre médicos.

2 - O provimento do cargo de presidente do conselho de administração obedece às normas previstas nos artigos 5.º, 7.º, nomeadamente a alínea a) do seu n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 24.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Cabe ao presidente do conselho de administração coordenar e dirigir as actividades do hospital.

2 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Propor à Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social a nomeação ou exoneração dos outros membros do conselho de administração;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis:
c) Representar o hospital em juízo e fora dele.
3 - O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social pode determinar que, face ao perfil do presidente, este assuma também as competências de um dos membros do conselho de administração, caso em que não haverá lugar à designação do respectivo titular.

SUBSECÇÃO III
Do administrador-delegado
Artigo 25.º
Nomeação e regime de trabalho do administrador-delegado
1 - O administrador-delegado é nomeado pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública, com currículo adequado às funções a exercer.

2 - O provimento do cargo de administrador-delegado obdece às normas previstas nos artigos 5.º, 7.º, nomeadamente a alínea a) do seu n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.

Artigo 26.º
Competência do administrador-delegado
1 - Ao administrador-delegado cabe executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização dos fins do hospital.

2 - Compete, em especial, ao administrador-delegado:
a) Preparar os planos anuais e plurianuais do hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

b) Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços;

c) Propor a admissão de pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual, ou proceder à sua nomeação, por delegação do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;

d) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;

e) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital;

f) Dar balanço mensal a tesouraria;
g) Tomar as providências necessárias à conservação do património;
h) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

i) Responsabilizar os diversos sectores de actividade hospitalar pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;

j) Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do hospital e à população que utiliza os serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do hospital.

Artigo 27.º
Competência específica do administrador-delegado quanto à autorização de despesas ou matérias com elas relacionadas

1 - Constitui competência específica do administrador-delegado, quanto à autorização de despesas ou matérias com elas relacionadas:

a) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

b) Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

c) Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;

d) Autorizar as despesas de simples conservação e reparação, assim como as relativas a beneficiações das instalações e do equipamento;

e) Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços;

f) Autorizar despesas com aquisição de bens ou prestação de serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa.

2 - As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação.

3 - O administrador-delegado pode delegar, em condições a determinar por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

SECÇÃO III
Dos órgãos de direcção técnica
SUBSECÇÃO I
Do director clínico
Artigo 28.º
Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital
1 - O director clínico do hospital é nomeado pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, ouvido o conselho técnico, de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar e, de preferência, do quadro do hospital, com obediência aos seguintes requisitos:

a) Possuir grau não inferior a assistente hospitalar há mais de quatro anos;
b) Encontrar-se em regime de trabalho não inferior a tempo completo.
2 - No caso de não ser possível nomear médicos nas condições exigidas nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser nomeado um médico que tenha grau de assistente hospitalar.

3 - O provimento do cargo de director clínico obedecerá às normas previstas nos artigos 5.º, 7.º, nomeadamente a alínea a) do seu n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

4 - No exercício das suas funções o director clínico é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.

Artigo 29.º
Competência do director clínico do hospital
1 - Compete ao director clínico do hospital coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços prestadores de cuidados de saúde, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital e, em especial, dirigir a acção médica.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao director clínico do hospital tomar todas as medidas necessárias, com salvaguarda das competências expressamente atribuídas a outros órgãos, e, nomeadamente:

a) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do hospital;

b) Detectar permanentemente no rendimento assistencial global do hospital os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;

c) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;

d) Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
e) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica pelos médicos do hospital.

SUBSECÇÃO II
Do enfermeiro director de serviço de enfermagem
Artigo 30.º
Forma de nomeação do enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital
1 - O enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital é nomeado pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, ouvido o conselho técnico, de entre enfermeiros, de preferência do quadro do hospital, de acordo com os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria de enfermeiro-chefe ou de enfermeiro especialista há mais de quatro anos;

b) Encontrar-se em regime de trabalho não inferior a tempo completo.
2 - O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas nos artigos 5.º, 7.º, nomeadamente na alínea a) do seu n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

3 - No exercício das suas funções o enfermeiro director de serviço de enfermagem é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.

Artigo 31.º
Competências do enfermeiro director de serviço de enfermagem
A direcção dos serviços de enfermagem incumbirá ao enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital, a quem compete, para além do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio:

a) Orientar e coordenar a enfermagem dos serviços, velando pela correcção e pela qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;

b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implantação de planos de trabalho e de cuidados de enfermagem;

c) Participar no processo de admissão de pessoal de enfermagem, de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira, ou dar parecer sobre a contratação do mesmo pessoal fora dos quadros;

d) Propor ao administrador-delegado a transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o resultado da audição dos serviços envolvidos;

e) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem do hospital;

f) Colaborar com o director clínico do hospital e com os restantes órgãos ou serviços do hospital no sentido de se obter a maior eficiência global no funcionamento dos serviços;

g) Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.

SUBSECÇÃO III
Artigo 32.º
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
1 - Os órgãos de direcção técnica previstos neste diploma ou existentes no hospital devem promover reuniões de trabalho conjuntas para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.

2 - As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital.

3 - As decisões tomadas nas reuniões conjuntas a que este artigo se refere deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica e de apoio técnico previstos no presente diploma ou para quaisquer cargos de direcção ou coordenação de sectores de actividade de serviços existentes no hospital.

SECÇÃO IV
Dos órgãos de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Do conselho técnico
Artigo 33.º
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
1 - O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição:

a) O administrador-delegado;
b) O director clínico do hospital;
c) O enfermeiro director do serviço de enfermagem;
d) Um administrador hospitalar;
e) Directores de departamentos e ou de serviços de acção médica, no máximo de quatro;

f) Enfermeiros-supervisores, no máximo de dois;
g) O director ou responsável pelos serviços de farmácia;
h) O director ou responsável pelos serviços de instalação e equipamento;
i) O director ou responsável pelo serviço social.
2 - De acordo com o respectivo regulamento interno, poderá ser alargada a composição do conselho técnico.

3 - O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional, os constantes da alínea e) pela comissão médica e os constantes da alínea f) pela comissão de enfermagem, sendo os últimos substituídos por enfermeiros de grau mais elevado na respectiva carreira pertencentes ao quadro do hospital, quando não existam enfermeiros com a graduação referida.

4 - O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas, de acordo com o que se encontrar estabelecido no regulamento interno do hospital.

5 - O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente, e, pelo menos, de três em três meses.

Artigo 34.º
Competência do conselho técnico
Compete ao conselho técnico:
a) Apresentar ao conselho de administração um relatório anual sobre o rendimento e eficiência de todos os serviços e propor as medidas que entender adequadas para a sua melhoria e conveniente articulação, dentro das disponibilidades existentes;

b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital;

c) Colaborar na revisão anual do esquema de serviços do hospital e respectivas lotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades hospitalares;

d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;
e) Sugerir o que julgar útil para melhoria técnica dos serviços e para aumento da sua eficiência.

SUBSECÇÃO II
Da comissão médica
Artigo 35.º
Composição e funcionamento da comissão médica
1 - A comissão médica é um órgão de apoio técnico ao director clínico do hospital, que a ela preside, e é constituída:

a) Pelos adjuntos do director clínico;
b) Pelo director de cada um dos serviços de acção médica ou pelo médico que estiver incumbido de exercer essas funções;

c) Por todos os médicos pertencentes ao quadro do hospital possuidores do grau de chefe de serviço hospitalar.

2 - A comissão médica pode funcionar em plenário ou através de comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o que se dispuser no regulamento interno do hospital.

3 - A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 36.º
Competência da comissão médica
Compete à comissão médica, nomeadamente:
a) Avaliar o rendimento médico do hospital e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;

d) Apreciar os aspectos do exercício de medicina hospitalar que envolvam princípios de deontologia médica;

e) Dar parecer, quando consultada, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.

SUBSECÇÃO III
Da comissão de enfermagem
Artigo 37.º
Composição e funcionamento da comissão de enfermagem
1 - A comissão de enfermagem é um órgão de apoio técnico do enfermeiro-director do serviço de enfermagem, que a ela preside, e é constituída pelos adjuntos daquele e por todos os enfermeiros-supervisores e enfermeiros-chefes do quadro permanente do hospital.

2 - A comissão de enfermagem reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 38.º
Competência da comissão de enfermagem
Compete à comissão de enfermagem:
a) Colaborar na realização de planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;

b) Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna para o sector de enfermagem;

c) Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelos órgãos de administração e direcção técnica do hospital.

SUBSECÇÃO IV
Da comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 39.º
Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica é constituída, no máximo, por quatro membros, conforme o determinado no regulamento interno do hospital, sendo metade deles médicos e metade farmacêuticos.

2 - A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico do hospital ou por um dos seus adjuntos; os restantes médicos são designados pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do hospital.

3 - A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 40.º
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
Compete à comissão de farmácia e terapêutica:
a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;

b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e ao manual de farmácia;

c) Velar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;
d) Pronunciar-se sobre a correcção de terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pelo seu presidente, sem quebra das normas de deontologia;

e) Apreciar, com cada serviço, os custos da terapêutica que periodicamente lhe são submetidos;

f) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;

g) Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem do formulário ou sobre introdução de novos produtos, para efeito do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a);

h) Propor o que tiver por conveniente, dentro das matérias da sua competência e das solicitações que recebeu.

SECÇÃO V
Do conselho geral
Artigo 41.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade a nomear pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, que será o presidente do conselho geral;

b) Um representante de cada assembleia municipal ou conselho de ilha, quando exista, da respectiva área geográfica;

c) Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quando exista;

d) Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do hospital;

e) Um representante da Direcção Regional de Saúde;
f) Os directores dos centros de saúde da respectiva área geográfica;
g) Um representante de cada centro de prestações pecuniárias da respectiva área geográfica;

h) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médicos, técnicos superiores de saúde e de enfermagem, técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores pessoais dos serviços de instalações e equipamento, técnicos administrativos e dos serviços gerais.

2 - Os representantes previstos nas alíneas b) a g) do número anterior são designados pelas entidades que representam.

3 - Os representantes referidos na alínea h) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.

4 - Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 42.º
Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - AS regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral serão fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.

Artigo 43.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;

b) Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do hospital;

c) Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.

SECÇÃO VI
Da direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 44.º
Director de serviço hospitalar
1 - O director de serviço hospitalar é nomeado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com as necessárias adaptações.

2 - Ao director de serviço hospitalar compete, com salvaguarda das competências atribuídas por lei a outros órgãos ou cargos de direcção ou chefia técnica, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.

3 - Compete, em especial, ao director de serviço hospitalar, para além do disposto no n.º 9 do artigo 29.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, o seguinte:

a) Elaborar o plano de acção do serviço, colaborar na preparação do respectivo orçamento e assegurar o seu cumprimento;

b) Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria das unidades pertencentes ao serviço, de forma que estas atinjam o indispensável nível de satisfação por parte dos doentes, e intervir junto dos órgãos e entidades competentes quando, por razões alheias ao serviço, tal nível não seja atingido;

c) Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares, dentro das linhas gerais que se encontrarem estabelecidas para o hospital:

d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática, nomeadamente comparando demoras médias entre unidades homogéneas do mesmo hospital ou de hospitais diferentes, com o fim de obter a maior produtividade;

e) Rever as decisões de admissão e de alta para pesquisar oportunidades de diminuir a estada dos doentes ou tratá-los em serviços menos onerosos;

f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;

g) Controlar os consumos do serviço, nomeadamente os de medicamentos;
h) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal em serviço;

i) Desenvolver o espírito do corpo de serviço, fomentando e exigindo de todo o pessoal o sentido das responsabilidades que a cada um incumbem;

j) Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao hospital;

k) Coordenar as relações com os clínicos gerais que recorram ao serviço na orientação e acompanhamento dos doentes a seu cargo;

l) Elaborar, até 30 de Janeiro de cada ano, com a colaboração do enfermeiro-chefe do serviço e do elemento que venha a ser designado conforme o previsto no n.º 2 do artigo 58.º deste diploma, o relatório da actividade do serviço, a submeter ao conselho de administração, através do director clínico do hospital.

4 - O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social regulará, por despacho, os termos em que se articula a acção do director de serviço hospitalar com o elemento a designar conforme o previsto no n.º 2 do artigo 58.º deste diploma.

5 - O director de serviço hospitalar poderá delegar parte da sua competência nos chefes de serviço hospitalar pertencentes ao seu serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 45.º
Enfermeiro-chefe
1 - A chefia de enfermagem de cada unidade ou serviço é assegurada nos termos previstos para a respectiva carreira profissional.

2 - Para além do que se encontra definido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, compete ainda, em especial, ao enfermeiro-chefe:

a) Supervisionar os cuidados de enfermagem, garantindo a máxima eficiência e qualidade e promovendo a sua constante melhoria e actualização;

b) Garantir a existência na unidade das melhores condições de humanização e de hotelaria;

c) Programar as actividades da unidade, definir as responsabilidades e as obrigações específicas do pessoal de enfermagem e do restante pessoal sob a sua responsabilidade, nomeadamente aquele cujas funções são referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto 109/80, de 20 de Outubro;

d) Colaborar na preparação do plano de acção e da proposta de orçamento respectivo e contribuir para a sua execução;

e) Promover a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;

f) Desenvolver e incentivar um clima de trabalho participado e em equipa, dando particular atenção a reuniões periódicas de avaliação dos cuidados, da produtividade e dos custos;

g) Manter a disciplina do pessoal sob a sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regime de trabalho que o liga ao hospital;

h) Manter informado o director do serviço sobre todos os assuntos relevantes para o serviço.

SECÇÃO VII
Dos serviços
Artigo 46.º
Enumeração e natureza dos serviços
Os serviços dos hospitais classificam-se em três grupos:
1) Serviços de prestação de cuidados de saúde:
a) Serviços de clínica, que compreendem:
Os serviços de internamento ou semi-internamento;
Consultas externas;
O serviço de urgência;
O bloco operatório;
Central de esterilização;
b) Serviços de diagnóstico e terapêutica;
2) Serviços de apoio directo:
a) Serviços farmacêuticos;
b) Serviço social;
c) Serviço de admissão de doentes;
d) Serviço de dietética;
e) Arquivo clínico (único e centralizado);
f) Serviço de relações públicas;
3) Serviço de apoio geral:
a) Serviço de pessoal;
b) Serviços financeiros;
c) Serviços de aprovisionamento;
d) Serviços de instalação, equipamentos e transportes;
e) Serviços hoteleiros, que compreendem:
Tratamento de roupas;
Alimentação;
Higiene e limpeza;
f) Serviços de expediente e arquivo administrativo;
g) Outros serviços de apoio técnico.
Artigo 47.º
Princípios de actuação dos serviços
Os três grupos de serviços referidos no artigo anterior devem constituir um conjunto, actuando coordenada e integralmente com vista à melhor prossecução das finalidades e objectivos do hospital.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 48.º
Receitas e despesas dos hospitais
1 - Constituem receitas dos hospitais:
a) O rendimento dos bens próprios;
b) O produto da alienação de bens próprios;
c) As doações, heranças e legados;
d) As comparticipações, dotações ou subsídios da Região ou de outras entidades;

e) O pagamento dos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;
g) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
2 - São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 - As disponibilidades dos hospitais serão depositadas nas instituições de crédito, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 49.º
Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde
1 - As receitas e despesas dos hospitais serão classificadas segundo o Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde.

2 - Os orçamentos dos hospitais serão apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 50.º
Contas incobráveis
É da competência dos órgãos de administração dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou os seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos e, bem assim, proceder à redução dos seus montantes, mas em ambos os casos de acordo com os critérios a definir pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social e sujeita a decisão a homologação do director regional de Saúde.

Artigo 51.º
Valorização do inventário
1 - Os hospitais deverão possuir inventário, segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2 - O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado, nos termos a fixar pelo plano de contas.

3 - O imobilizado será reavaliado com periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

Artigo 52.º
Especialização por exercícios
1 - Nos hospitais as contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização dos exercícios.

2 - A contabilização das receitas e despesas relativas a anos anteriores obedecerá às normas estabelecidas pela Direcção Regional de Saúde.

Artigo 53.º
Dotações para reintegrações, provisões e aplicação de saldos
1 - Poderão ser inscritas dotações para reintegrações e provisões no orçamento anual do estabelecimento.

2 - A aplicação de quaisquer saldos positivos da exploração a reservar para investimento dependerá da aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da Saúde e Segurança Social.

Artigo 54.º
Conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento
1 - Os hospitais podem inscrever nos seus orçamentos de exploração dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, conforme as suas necessidades e até limites a fixar.

2 - As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras de conservação, reparo e ou beneficiação das instalações, devem ser justificadas por descrição sumária das obras a realizar e por indicação de custo previsto.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 55.º
Carreiras de pessoal
As carreiras, gerais e específicas, do pessoal ao serviço dos hospitais da Região são as que se encontram definidas na lei.

Artigo 56.º
Estruturação de quadros de pessoal
1 - O pessoal dos hospitais da Região consta dos respectivos quadros de pessoal, aprovados por decreto regulamentar regional.

2 - O pessoal dos quadros é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
3 - Quando se trate de carreiras de regime especial, nomeadamente pessoal médico, de administração hospitalar, de enfermagem e de informática, o agrupamento do pessoal nos quadros deve fazer-se com as necessárias adaptações.

Artigo 57.º
Exercício profissional e regime de trabalho
Os profissionais dos hospitais asseguram o exercício das actividades que lhes são próprias, de acordo com os diplomas que regulam as respectivas carreiras profissionais e o seu regime de trabalho, sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas em resultado do cargo que eventualmente exerçam.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º
Centros de responsabilidade e de custos
1 - Nos centros de responsabilidade, estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos, têm lugar, para além de outras funções e responsabilidades que a sua criação e desenvolvimento progressivos tornem necessário atribuir-lhes, as seguintes actividades:

a) Preparação do plano de acção e proposta de orçamento para cada centro de custos que o constitui, em colaboração com as respectivas direcções e chefias técnicas;

b) Comparação dos níveis de produtividade e dos custos alcançados com os previstos;

c) Resolução ou propostas de resolução dos problemas impeditivos de os níveis de produtividade e de custos se aproximarem dos previstos;

d) Identificação de oportunidades para melhorar a produtividade e reduzir os custos, em colaboração com as respectivas direcções e chefias técnicas

2 - A coordenação das actividades do centro de responsabilidade, tendo em conta a sua natureza e a necessidade de as globalizar, e, sempre que necessário, do centro de custos será confiada a um profissional da carreira de administração hospitalar.

3 - A criação dos centros de responsabilidade e de custos será feita de forma progressiva, caso a caso, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

Artigo 59.º
Responsabilidades dos órgãos de administração e direcção técnica
Os membros dos órgãos de administração e direcção técnica são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, com excepção daqueles que, integrando órgãos colegiais, não intervenham na decisão ou a desaprovem, com a declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 60.º
Mandato dos titulares dos órgãos
O mandato dos titulares dos órgãos será, em todos os casos, de três anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 61.º
Regulamento Interno
1 - Cada hospital terá um regulamento interno, aprovado por portaria do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

2 - Do regulamento interno constarão os serviços que devem existir nos hospitais, bem como normas que desenvolvam e concretizem os princípios gerais do presente diploma.

Artigo 62.º
Regime de transição dos órgãos dos hospitais
1 - Os actuais conselhos de gerência manter-se-ão em exercício até constituição e início de funções dos conselhos de administração dos respectivos hospitais.

2 - Enquanto não estiver constituído o conselho técnico, a nomeação do director clínico e do enfermeiro director do serviço de enfermagem far-se-á sem a audição daquele órgão.

Artigo 63.º
Processos eleitorais
O desenvolvimento dos processos eleitorais necessários à execução do presente diploma obedecerá ao disposto em despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.

Artigo 64.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não se encontre regulado neste diploma aplica-se o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 48357 e 48358, de 27 de Abril de 1968.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 4 de Janeiro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Diploma não vigente 1980-12-11 - DECRETO REGIONAL 32/80/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece disposições relativas ao funcionamento do Serviço Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 8/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/A, de 20 de Março (altera a orgânica e gestão hospitalar da Região).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 4/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 12/90/A, de 20 de Março, que aprova a Lei Orgânica de gestão hospitalar na região autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos, que são publicados no anexo I. Procede também à republicação, em anexo II do Decreto Legislativo Regional 28/99/A de 31-Jul, com todas as alterações.

Aviso

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