Portaria 720-A/86
de 28 de Novembro
A reformulação da carreira médica de clínica geral operada pelo Decreto Regulamentar 16/82, de 26 de Março, posteriormente objecto de revisão pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, tem como pressuposto a existência de quadros de pessoal que fixem os lugares dos diversos graus da carreira existente.
Está ainda em vigor o quadro único aprovado pela Portaria 886/82, de 21 de Setembro, hoje manifestamente desactualizado, quer pela natural evolução demográfica entretanto ocorrida, quer pela derrogação já efectuada para as regiões autónomas.
Impõe-se, portanto, a fixação de novos quadros de pessoal para o continente que tenham em conta as referidas alterações demográficas e, simultaneamente, na medida do possível, os condicionalismos próprios de cada concelho, unidade territorial de referência.
Por outro lado, porque é previsível o acesso dos actuais titulares do grau de clínica geral ao de assistente de clínica geral, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com a natural expectativa de provimento no lugar, há necessidade de desde já definir regras adequadas à criação de lugares de assistente, com a consequente extinção dos de clínica geral.
Assim:
Visto o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, no artigo 31.º do Decreto Regulamentar 16/82, de 26 de Março, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovados os quadros de pessoal da carreira médica de clínica geral anexos a este diploma.
2.º Os quadros anexos derrogam e substituem, na parte correspondente, o quadro único de pessoal da carreira de clínica geral aprovado pela Portaria 886/82, de 21 de Setembro.
3.º Para cada clínico geral que haja adquirido o grau de assistente nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, é criado no concelho a que está afecto um lugar no quadro de assistente de clínica geral, a prover por concurso, com a extinção do correspondente lugar de clínico geral.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 25 de Novembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO
Quadro do pessoal da carreira de clínica geral
(ver documento original)
Quadros do pessoal médico da carreira de clínica geral
(ver documento original)