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Decreto-lei 158/89, de 12 de Maio

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Sumário

Altera os critérios de candidatura no âmbito do regime do concurso para provimento dos lugares de assistente de clínica geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/89

de 12 de Maio

O provimento dos lugares de assistente de clínica geral criados nos termos do n.º 3.º da Portaria 720-A/86, de 28 de Novembro, tem sido efectuado mediante concurso e segundo os critérios de preferência previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto. Porém, a ordem de preferências estabelecida encontra-se desajustada, face a alguns princípios consagrados na lei e considerados prioritários, mormente no que respeita ao atendimento dos utentes, que se deseja cada vez melhor e mais personalizado, quer a nível individual, quer familiar, princípios esses que levaram, designadamente, à institucionalização do médico de família.

Considera-se, por isso, necessário garantir que os lugares de assistente de clínica geral criados pelo mecanismo previsto na Portaria 720-A/86, acima referida, sejam preenchidos, preferencialmente, pelos médicos que estão na origem da criação desses mesmos lugares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Nos concursos para provimento dos lugares de assistente de clínica geral constitui primeira preferência encontrar-se o candidato colocado, à data de abertura do concurso, no centro de saúde onde se verificam as vagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/12/plain-38091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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