de 12 de Maio
O provimento dos lugares de assistente de clínica geral criados nos termos do n.º 3.º da Portaria 720-A/86, de 28 de Novembro, tem sido efectuado mediante concurso e segundo os critérios de preferência previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto. Porém, a ordem de preferências estabelecida encontra-se desajustada, face a alguns princípios consagrados na lei e considerados prioritários, mormente no que respeita ao atendimento dos utentes, que se deseja cada vez melhor e mais personalizado, quer a nível individual, quer familiar, princípios esses que levaram, designadamente, à institucionalização do médico de família.Considera-se, por isso, necessário garantir que os lugares de assistente de clínica geral criados pelo mecanismo previsto na Portaria 720-A/86, acima referida, sejam preenchidos, preferencialmente, pelos médicos que estão na origem da criação desses mesmos lugares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Nos concursos para provimento dos lugares de assistente de clínica geral constitui primeira preferência encontrar-se o candidato colocado, à data de abertura do concurso, no centro de saúde onde se verificam as vagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 27 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.