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Decreto-lei 237-A/83, de 8 de Junho

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Sumário

Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica.

Texto do documento

Decreto-Lei 237-A/83
de 8 de Junho
Pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 25/82, de 30 de Janeiro, foi criado, na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, o Instituto de Genética Médica.

Tendo vindo a realizar uma obra positiva na prossecução das atribuições que lhe foram confiadas, urge agora fazer as alterações que se justificam, quer face à publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que regulamentou as carreiras médicas, quer as ditadas pela experiência de funcionamento do Instituto.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 25/82, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O Instituto funcionará em instalações cedidas pelo Hospital Central Especializado de Crianças de Maria Pia e noutras que eventualmente adquira por qualquer título.

Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Designar, de entre os chefes de serviço, os que desempenharão funções de director de serviços.

3 - O regime de trabalho do director do Instituto é o de tempo completo prolongado, sendo as funções de direcção remuneradas de acordo com o previsto no quadro anexo ao presente diploma.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o elemento do quadro do Instituto que o director tenha designado para exercer funções de seu adjunto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.

2 - ...
3 - ...
Art. 2.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, é alterado, conforme o quadro anexo, na parte respeitante à administração e direcção técnica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

QUADRO ANEXO
Administração e direcção técnica
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, definindo as suas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 25/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro (orgânica do Instituto de Genética Médica).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 179/87 - Ministério da Saúde

    Determina que o Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro, na dependencia da Direccao-Geral dos Hospitais, passe a depender directamente do Ministro da Saúde e altera os nºs 1 do artigo 8 e do artigo 9 do Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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