A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 237-A/83, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica.

Texto do documento

Decreto-Lei 237-A/83
de 8 de Junho
Pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 25/82, de 30 de Janeiro, foi criado, na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, o Instituto de Genética Médica.

Tendo vindo a realizar uma obra positiva na prossecução das atribuições que lhe foram confiadas, urge agora fazer as alterações que se justificam, quer face à publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que regulamentou as carreiras médicas, quer as ditadas pela experiência de funcionamento do Instituto.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 25/82, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O Instituto funcionará em instalações cedidas pelo Hospital Central Especializado de Crianças de Maria Pia e noutras que eventualmente adquira por qualquer título.

Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Designar, de entre os chefes de serviço, os que desempenharão funções de director de serviços.

3 - O regime de trabalho do director do Instituto é o de tempo completo prolongado, sendo as funções de direcção remuneradas de acordo com o previsto no quadro anexo ao presente diploma.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o elemento do quadro do Instituto que o director tenha designado para exercer funções de seu adjunto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.

2 - ...
3 - ...
Art. 2.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, é alterado, conforme o quadro anexo, na parte respeitante à administração e direcção técnica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

QUADRO ANEXO
Administração e direcção técnica
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, definindo as suas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 25/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro (orgânica do Instituto de Genética Médica).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 179/87 - Ministério da Saúde

    Determina que o Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro, na dependencia da Direccao-Geral dos Hospitais, passe a depender directamente do Ministro da Saúde e altera os nºs 1 do artigo 8 e do artigo 9 do Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda