de 30 de Janeiro
O Instituto de Genética Médica foi criado pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, regulando igualmente este diploma a sua orgânica interna.Com a experiência adquirida ao longo de 1 ano, é possível introduzir alterações ao referido decreto-lei, de modo a dotar este Instituto de uma maior eficácia na sua actuação e, bem assim, corrigir o posicionamento dos seus órgãos dirigentes.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o chefe de clínica do Instituto que o director tenha designado para as funções de seu adjunto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.
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Art. 9.º - 1 - O provimento do lugar de director do Instituto será feito por nomeação do Ministro dos Assuntos Sociais, devendo a respectiva proposta ser feita pelo conselho administrativo, que previamente ouvirá o corpo clínico do Instituto.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.