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Decreto-lei 179/87, de 20 de Abril

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Sumário

Determina que o Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro, na dependencia da Direccao-Geral dos Hospitais, passe a depender directamente do Ministro da Saúde e altera os nºs 1 do artigo 8 e do artigo 9 do Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/87
de 20 de Abril
O Instituto de Genética Médica foi criado pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, e colocado no âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais.

Passados que são sete anos da sua criação, sente-se a necessidade de colocá-lo na dependência do Ministro da Saúde, para que o Instituto, enquanto instituição de nível nacional, possa planificar mais facilmente nas áreas de diagnóstico antenatal, aconselhamento e diagnóstico precoces.

Esta solução permite ainda uma melhor articulação em os diversos departamentos do Ministério da Saúde, cada vez mais necessária, tendo em conta a proliferação de actividades que hoje o Instituto abrange.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, passa a depender directamente do Ministro da Saúde.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 25/82, de 30 de Janeiro e 237-A/83, de 8 de Junho, e o n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei 431/80, também alterado pelo Decreto-Lei 25/82, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o adjunto do director e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.

Art. 9.º - 1 - O provimento do lugar de director do Instituto será feito por nomeação do Ministro da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, definindo as suas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 25/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro (orgânica do Instituto de Genética Médica).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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