Decreto-Lei 139/83
de 28 de Março
Com o Decreto-Lei 580/76, de 21 de Julho, foi criado o serviço médico na periferia, posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei 248/80, de 24 de Julho.
Desde então, e durante os últimos 6 anos foi possível assegurar às populações uma cobertura sanitária que infelizmente não tinham conhecido até então, graças à permanência, por períodos de 12 meses, de equipas de médicos que se espalhavam por todos os concelhos do País.
Não se pretende de modo algum denegrir esta experiência. Seriam, aliás, as próprias comunidades, que dela directamente beneficiaram, as primeiras a testemunharem o seu apreço pelo trabalho desempenhado por essas equipas. Mas, com a publicação do Decreto Regulamentar 16/82, de 26 de Março, e do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com a institucionalização das carreiras médicas, nomeadamente a carreira médica de clínica geral, tem-se a possibilidade de dar um significativo passo qualitativo nessa mesma assistência.
Primeiramente, pelo perfil do médico de clínica geral: um médico que presta cuidados profissionais totais e contínuos a indivíduos, famílias e comunidades.
Em segundo lugar pela estabilidade de trabalho desse mesmo médico: já não se trata de uma deslocação temporária e compulsiva por 12 meses mas do assumir voluntário de um lugar que, como qualquer lugar de carreira da Administração Pública, é de provimento definitivo, com todas as vantagens que daqui advêm na continuidade dos cuidados prestados. Finalmente, pela mais racional distribuição numérica dos médicos pelos diferentes concelhos, tendo como base a existência de um médico da carreira de clínica geral por cada 1500 habitantes.
Adivinhava-se pois para breve, dadas as nítidas vantagens que a implementação desta nova carreira oferecia, a substituição do médico do serviço na periferia pelo novo médico de clínica geral. E foi isso que compreensivelmente se fez, o que torna possível extinguir o serviço médico na periferia, sem prejuízo da continuidade da assistência médica às populações. Ao serem colocados em Maio, Agosto e Dezembro do último ano e em Janeiro do corrente os médicos das licenciaturas de 1976, 1977, 1978 e 1979, conseguiu-se a quase total cobertura dos concelhos tradicionalmente abrangidos pelo serviço médico na periferia.
E seria uma tremenda injustiça, agora que quase só restam as vagas dos centros urbanos mais populosos, habitualmente os pólos de atracção para a sua fixação, cercear aos médicos das licenciaturas mencionadas a possibilidade de concorrerem, com os das licenciaturas de 1980 e 1981, nos primeiros concursos em que, finalmente, se privilegiam os centros urbanos.
Por outro lado, havendo 2 géneros de provas para os concursos de provimento dos lugares de assistente hospitalar, uns documentais e outros envolvendo a prestação de provas, julga-se pertinente permitir que aos assistentes hospitalares colocados em lugar de quadro seja dada a possibilidade de se apresentarem aos concursos com prestação de provas sem sujeição de qualquer limite temporal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o serviço médico na periferia a partir de 31 de Dezembro de 1982.
Art. 2.º A partir da data mencionada no artigo anterior, deixa de ser obrigatória a prova de conclusão do serviço médico na periferia para todo e qualquer efeito.
Art. 3.º Não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, aos assistentes hospitalares que se candidatem a concursos de provimento envolvendo a prestação de provas.
Art. 4.º - 1 - Os médicos licenciados em 1976, 1977, 1978 e 1979 que ocupem lugares da carreira de clínica geral à data da abertura dos concursos de clínica geral, a realizar durante o ano de 1983, podem candidatar-se aos referidos concursos, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
2 - Para os médicos colocados em novo lugar, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, começará a contar a partir da data do início de funções nesse lugar.
Art. 5.º - 1 - Não se aplicam aos concursos referidos no artigo anterior os n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 16/82, de 26 de Março.
2 - Para os concursos referidos no artigo anterior, os candidatos das respectivas licenciaturas beneficiarão das seguintes bonificações, na escala de 0 a 20, para os concelhos dos grupos B, C e D:
a) Clínicos gerais que iniciaram funções em 1 de Maio de 1982 - 2,5 valores;
b) Clínicos gerais que iniciaram funções em 1 de Agosto de 1982 - 2 valores;
c) Clínicos gerais que iniciaram funções em 1 de Janeiro de 1983 - 1 valor;
d) Clínicos gerais que iniciaram funções em 15 de Fevereiro de 1983 - 0,5 valores.
3 - Os valores referidos no número anterior serão duplicados nos concelhos do grupo A.
4 - As bonificações referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo apenas vigoram para os concursos referidos no artigo 4.º do presente diploma, aplicando-se, em posteriores concursos, o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 16/82, de 26 de Março, desde o início da integração do candidato na carreira, não sendo acumuláveis as bonificações especiais previstas neste artigo.
Art. 6.º A distribuição, resultante de concurso a um novo lugar, implica a exoneração automática do lugar anteriormente ocupado na carreira, na data de início das novas funções.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 248/80, de 24 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 9 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.