A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 313/87, de 20 de Agosto

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Sumário

Actualiza o regime e as remunerações dos médicos civis contratados pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/87
de 20 de Agosto
O regime a que se encontra sujeita a prestação de serviços por médicos civis à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública encontra-se desactualizado face ao regime em vigor, constante do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que reestrutura as carreiras médicas.

Impõe-se, por isso, proceder à sua actualização; ao mesmo tempo aproveita-se a oportunidade para se estabelecerem, nesta matéria, alguns ajustamentos em relação à regulamentação presentemente em vigor naquelas forças de segurança.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos médicos civis contratados pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) são as constantes, respectivamente, dos quadros I e II em anexo ao presente diploma.

2 - Os médicos-chefes da PSP não poderão ter menos de cinco anos de exercício profissional.

Art.º 2.º - 1 - As funções dos médicos a que se refere o presente diploma podem ser exercidas em regime de tempo completo ou de tempo parcial.

2 - Ao regime de tempo completo correspondem, por semana, 36 horas de trabalho normal.

3 - São considerados como tempo parcial os horários de serviço semanal inferiores a 36 horas e até um máximo de 9 horas.

4 - A remuneração correspondente à prestação de trabalho a tempo parcial é determinada de acordo com o regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração.

Art. 3.º As categorias e regimes de trabalho serão definidos em regulamento a aprovar pelos comandantes-gerais, sob proposta dos respectivos serviços de saúde.

Art. 4.º Os médicos especialistas são contratados com observância do disposto na legislação aplicável às carreiras médicas.

Art. 5.º - 1 - Os médicos a que se refere o presente diploma são, consoante os casos, sujeitos aos deveres e obrigações estabelecidos no Regulamento do Serviço de Saúde da GNR ou da PSP e demais legislação aplicável.

2 - O provimento dos médicos será efectuado por contrato, com sujeição às condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

3 - Os horários de trabalho serão definidos pontualmente no respectivo contrato, de acordo com as necessidades, consoante os casos, da GNR ou da PSP, e serão aprovados pelos comandantes-gerais, sob proposta dos respectivos serviços de saúde.

Art. 6.º É permitida a acumulação do exercício de outras actividades ou cargos públicos com os serviços a prestar à GNR e à PSP, nos termos da legislação regulamentadora do regime de acumulação na função pública (capítulo IV do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio).

Art. 7.º Os médicos contratados nos termos deste diploma em regime de tempo completo podem ser obrigados a deslocações em serviço fora do horário contratualmente estabelecido, tendo, neste caso, direito a um subsídio de deslocação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei 139/83, de 23 de Abril, e o Decreto-Lei 274/83, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Durão Barroso - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 3 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 313/87
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-28 - Decreto-Lei 139/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Extingue o serviço médico na periferia e altera o Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto (regula as carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 274/83 - Ministérios da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Uniformiza o regime remuneratório dos médicos civis que prestam serviço como contratados na GNR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 396/89 - Ministério da Administração Interna

    Define o quadro e o regime do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 270/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o regime remuneratório dos médicos que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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