de 7 de Agosto
A entrada em vigor do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, que contém o novo regime legal das carreiras médicas, veio pôr em evidência a necessidade de rever alguns aspectos do Decreto-Lei 313/87, de 20 de Agosto, designadamente os que se relacionam com o sistema de remuneração dos médicos civis da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. De igual modo, a publicação do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que aprovou os princípios gerais enformadores da relação jurídica de emprego na função pública, impõe que se proceda a alterações ao regime jurídico por que se regem aqueles profissionais, no âmbito daquelas duas instituições.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 313/87, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos médicos com os graus de generalista e consultor contratados pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP), quando em regime de tempo completo, correspondem a 0,66 dos valores fixados para as correspondentes categorias, respectivamente, dos quadros I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - O valor do índice 100 das tabelas constantes dos mapas I e II a que se refere o número anterior é igual ao valor do índice 100 que se encontrar estabelecido para as carreiras médicas, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, sendo a respectiva actualização automática.
Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, por semana, trinta e cinco horas de trabalho.
3 - São considerados como tempo parcial os horários de serviço semanal compreendidos entre trinta e quatro horas e nove horas.
4 - ....................................................................................................................
Art. 4.º - 1 - Os médicos a que se refere o presente diploma são contratados com observância do disposto na legislação aplicável às carreiras médicas.
2 - Os médicos-chefes da PSP são contratados de entre médicos com o grau de consultor ou de entre assistentes com pelo menos cinco anos de antiguidade na categoria.
Art. 5.º - 1 - ......................................................................................................
2 - O provimento dos médicos pode ser efectuado por contrato administrativo de provimento, com observância do disposto na lei geral.
3 - ....................................................................................................................
Art. 2.º Aos médicos providos nos lugares criados pelo Decreto-Lei 396/89, de 10 de Novembro, é aplicável o regime constante do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e legislação complementar.
Art. 3.º À integração nos novos escalões de remuneração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º e 58.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e legislação complementar.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma produz efeitos nos termos do estatuído no artigo 63.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
2 - Os novos horários de trabalho produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Anexos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 313/87, de 20 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 270/91, de 7 de Agosto.
QUADRO I
GNR
(ver documento original)
QUADRO II
PSP
(ver documento original)