A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração , de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 3 de Agosto de 1982

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério dos Assuntos Sociais, o Decreto-Lei 310/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 3 de Agosto de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 8 do artigo 32.º, onde se lê «excepto mediante autorização conseguida ao estabelecimento» deve ler-se «excepto mediante autorização concedida ao estabelecimento».

No n.º 14 do artigo 32.º, onde se lê «em regime de tempo complento» deve ler-se «em regime de tempo completo».

No n.º I, alínea a), do n.º 2 do artigo 36.º, onde se lê «no concurso de entrada para o internamento complementar» deve ler-se «no concurso de entrada para o internato complementar».

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê «e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 1.ª classe que nesta carreira transitam para delegados de ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira» deve ler-se «e os actuais médicos técnicos superiores de saúde de 1.ª classe, que não possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira».

No n.º 12 do artigo 40.º, onde se lê «Não se aplicam os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma» deve ler-se «Não se aplica o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma».

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê «e queiram transferir-se para a carreira de clínica geral transitar para lugar» deve ler-se «e queiram transferir-se para a carreira de clínica geral transitam para lugar».

No quadro III em anexo, os concelho da Azambuja e Mealhada constam dos grupos B e C, devendo os seus nomes ser eliminados do grupo B, passando a constar unicamente do grupo C.

Igualmente no quadro III não consta do grupo C o concelho de Lousada, devendo inserir-se o seu nome entre Lagos e Marco de Canaveses.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda