Declaração
Segundo comunicação do Ministério dos Assuntos Sociais, o Decreto-Lei 310/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 3 de Agosto de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 8 do artigo 32.º, onde se lê «excepto mediante autorização conseguida ao estabelecimento» deve ler-se «excepto mediante autorização concedida ao estabelecimento».
No n.º 14 do artigo 32.º, onde se lê «em regime de tempo complento» deve ler-se «em regime de tempo completo».
No n.º I, alínea a), do n.º 2 do artigo 36.º, onde se lê «no concurso de entrada para o internamento complementar» deve ler-se «no concurso de entrada para o internato complementar».
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê «e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 1.ª classe que nesta carreira transitam para delegados de ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira» deve ler-se «e os actuais médicos técnicos superiores de saúde de 1.ª classe, que não possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira».
No n.º 12 do artigo 40.º, onde se lê «Não se aplicam os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma» deve ler-se «Não se aplica o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma».
Na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê «e queiram transferir-se para a carreira de clínica geral transitar para lugar» deve ler-se «e queiram transferir-se para a carreira de clínica geral transitam para lugar».
No quadro III em anexo, os concelho da Azambuja e Mealhada constam dos grupos B e C, devendo os seus nomes ser eliminados do grupo B, passando a constar unicamente do grupo C.
Igualmente no quadro III não consta do grupo C o concelho de Lousada, devendo inserir-se o seu nome entre Lagos e Marco de Canaveses.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.