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Portaria 425/90, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Formação Específica em Exercício dos Médicos da Carreira de Clínica Geral.

Texto do documento

Portaria 425/90
de 11 de Junho
O Regulamento da Formação Específica dos Médicos Clínicos Gerais foi aprovado pela Portaria 712/86, de 26 de Novembro, e constituiu, ao longo dos três últimos anos, o instrumento legal disciplinador de numerosas actividades de formação propiciadoras de posterior obtenção pelos médicos que as frequentando grau de assistente de clínica geral, actualmente designado por generalista.

Com a experiência assim adquirida é já possível reunir e sistematizar um conjunto significativo de alterações e melhorias que tornam conveniente elaborar um novo regulamento.

Com efeito, para além de uma diferente tramitação e pormenorização das regras do recrutamento e selecção das candidaturas à frequência das actividades de formação, por forma a permitir uma maior compatibilização do processo formativo com os interesses dos serviços, pretende-se ainda reforçar a pertinência dos programas de formação específica e garantir maior qualidade dessa formação e melhor adequação pedagógica aos fins em vista.

De harmonia com o disposto nos n.os 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Formação Específica em Exercício dos Médicos da Carreira de Clínica Geral, que vai anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 712/86, de 26 de Novembro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 16 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.


REGULAMENTO DA FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM EXERCÍCIO DOS MÉDICOS DA CARREIRA DE CLÍNICA GERAL

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A formação específica em exercício dos médicos da carreira de clínica geral, adiante designada por FEE, tem como grande objectivo a aquisição e a actualização, por parte destes profissionais de saúde, dos conhecimentos, aptidões e atitudes coerentes com o desempenho qualificado das funções previstas nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - A FEE tem ainda por finalidade criar as condições necessárias ao acesso dos clínicos gerais não habilitados com o internato complementar de clínica geral ao grau de generalista.

Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A FEE subordina-se a uma orientação de carácter nacional, sujeita, no entanto, a adaptações a efectuar em função das particularidades específicas da região de cada um dos institutos de clínica geral, a seguir designados por institutos.

2 - A FEE desenvolve-se por forma a tomar em linha de conta a autonomia dos médicos em formação, bem como a sua motivação e auto-responsabilização.

3 - A FEE orienta-se para a abordagem de problemas de saúde e está associada a um sistema de avaliação da qualidade.

4 - A FEE organiza-se de forma desconcentrada, assenta na personalização do processo formativo, adopta modelos pedagógicos flexíveis, tem em vista a pertinência das acções a realizar e visa a satisfação das necessidades dos serviços e dos próprios médicos em formação.

5 - A FEE representa para os médicos, simultaneamente, um direito e um dever; o primeiro, na medida em que ela se consubstancia num requisito necessário a sua progressão na carreira, e o segundo, porque a sua frequência contribui para a melhoria do desempenho profissional.

Artigo 3.º
Organização e gestão da FEE
1 - Compete aos institutos a organização e gestão da FEE, devendo, para o efeito, articular-se entre si, com as coordenações do internato complementar de clínica geral, com as administrações regionais de saúde, com as comissões inter-hospitalares e, no caso do Instituto de Clínica Geral da Zona Sul, com os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Compete ainda aos institutos promover a cooperação com as associações profissionais, as sociedades científicas e outras instituições cuja intervenção seja pertinente ao desenvolvimento da FEE.

Artigo 4.º
Sistema de garantia da qualidade
1 - A fim de assegurar a adequação da FEE à prossecução dos seus objectivos, devem os institutos criar e manter em funcionamento um sistema de garantia da qualidade, no qual sejam utilizados, entre outros, instrumentos de avaliação do processo formativo, inquéritos de opinião junto dos serviços e dos utilizadores e a medição do impacte da formação na qualidade dos serviços prestados.

2 - Os indicadores de qualidade, elaborados pelas entidades ligadas ao exercício da profissão e pelos serviços prestadores de cuidados de saúde primários, devem ser considerados no sistema de garantia referido no número anterior.

CAPÍTULO II
Formação específica em exercício
Artigo 5.º
Candidatura
A admissão dos médicos da carreira de clínica geral à FEE faz-se mediante candidatura documental de habilitação.

Artigo 6.º
Aviso de abertura
1 - O aviso de abertura é da competência do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, sob proposta do director do respectivo instituto, e é publicado no Diário da República 2.ª série.

2 - O aviso de abertura deve conter, para além de outras indicações julgadas necessárias, os requisitos de admissão, a documentação necessária, o local de entrega dos documentos, o prazo de candidatura, o início e o termo da actividade formativa e a capacidade de formação.

Artigo 7.º
Condições de admissão
Podem ser admitidos à FEE os médicos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Provimento em lugares de clínico geral ou, por integração, em lugares de assistente, de assistente graduado ou de chefe de serviço de clínica geral;

b) Início de funções em serviços de cuidados de saúde primários no período indicado no respectivo aviso de abertura.

Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas à FEE fazem-se em requerimento do tipo do indicado no anexo a este Regulamento, a entregar pessoalmente, ou a enviar pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, na sede do instituto da respectiva zona, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação do aviso no Diário da República.

2 - As candidaturas dos médicos devem ser acompanhadas de um relatório de actividades segundo formulário a fornecer pelos institutos e confirmado pelo director do centro de saúde ou do serviço a que o candidato se encontre vinculado.

Artigo 9.º
Rejeição da candidatura
A inobservância do disposto nos artigos 7.º e 8.º determina a rejeição liminar das respectivas candidaturas.

Artigo 10.º
Admissão dos médicos em formação
1 - Os institutos devem remeter às administrações regionais de Saúde da respectiva zona a lista dos candidatos admitidos, a fim de que estas de pronunciem, no prazo máximo de duas semanas, sobre a possibilidade de os mesmos frequentarem a FEE.

2 - As administrações regionais de saúde devem diligenciar no sentido de encontrarem, em articulação com os institutos, as soluções necessárias à frequência da formação referida no número anterior por parte dos médicos que constem na lista referida no número anterior.

3 - Na hipótese de não ser possível emitir parecer favorável em relação a todos os candidatos, deve a comissão instaladora da respectiva administração regional de saúde solicitar a aprovação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários para esta decisão.

4 - Caso a decisão referida no número anterior venha a merecer aprovação, a escolha dos candidatos do mesmo centro de saúde para frequentarem a FEE é feita pela administração regional de saúde, aplicando sucessivamente os seguintes critérios:

a) Médicos não admitidos à FEE em candidaturas anteriores, nos termos do n.º 3 deste artigo;

b) Maior antiguidade na carreira;
c) Maior classificação de licenciatura;
d) Sorteio.
Artigo 11.º
Recurso
Das decisões de exclusão da candidatura ou da frequência à FEE nos termos do artigo anterior cabe recurso, no prazo de oito dias contados a partir da respectiva publicitação, para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 12.º
Conteúdo da formação específica
No quadro da FEE, os programas devem considerar a identidade da clínica geral, desenvolvendo áreas de ensino e aprendizagem que suportem a sua especificidade, tais como:

a) A relação médico-utente;
b) Os aspectos humanos e sociais da prática da medicina familiar;
c) A identificação dos problemas de saúde mais frequentes, assim como o seu diagnóstico, tratamento e acompanhamento, independentemente da idade e ao longo da vida;

d) O tratamento e a vigilância dos doentes portadores de doença crónica;
e) A intervenção médica nos doentes incuráveis e em fase terminal;
f) A actuação em situação de urgência;
g) A educação, a promoção da saúde, a prevenção da doença e a reabilitação;
h) A certificação do estado de saúde e de doença;
i) A colheita, o registo e o tratamento da informação;
j) Os aspectos epidemiológicos e de investigação;
l) A avaliação qualitativa conducente ao aperfeiçoamento profissional contínuo.

Artigo 13.º
Processo formativo
A FEE abrange as vertentes do exercício orientado, do ensino formal e do estágio hospitalar.

Artigo 14.º
Exercício orientado
1 - O exercício orientado constitui o quadro de referência do processo formativo.

2 - O início e o termo do exercício orientado coincidem com os da actividade de formação.

Artigo 15.º
Ensino formal
1 - O ensino formal pode ser constituído por actividades formativas de diversa natureza, tais como: cursos, seminários, encontros e reuniões de estudo.

2 - O ensino formal duas componentes: uma, de 200 horas de duração, com um conteúdo comum para todos os formandos; outra, opcional, de duração limite de 90 horas, a utilizar num período máximo de 15 dias, em que os formandos podem escolher as acções a frequentar, devendo obter dos institutos, nos termos do artigo 22.º deste Regulamento, uma creditação equivalente a pelo menos metade das horas utilizadas.

Artigo 16.º
Estágio hospitalar
1 - O estágio hospitalar tem como finalidade permitir a aquisição ou a actualização dos conhecimentos e aptidões necessários a um exercício clínico qualificado e à promoção da qualidade da inter-relação entre os vários níveis de cuidados.

2 - O programa do estágio referido no número anterior, com uma duração máxima de 120 horas, é fixado em função das necessidades formativas dos médicos e estabelecido em articulação do interessado com o respectivo orientador, tendo como quadro de referência os objectivos de treino definidos pelos institutos e a sua compatibilização com os interesses dos serviços.

3 - O estágio hospitalar pode ser efectuado em qualquer estabelecimento ou serviço adequado à prossecução dos seus objectivos, de preferência em hospitais públicos.

Artigo 17.º
Avaliação
1 - No fim da formação específica, os médicos são submetidos a uma avaliação nos termos dos números seguintes.

2 - O processo de avaliação é comum aos institutos, devendo a sua regulamentação ser do conhecimento dos médicos no início da formação.

3 - A avaliação final abrange a avaliação efectuada pelos orientadores de formação específica, adiante designados como orientadores, e a apreciação levada a cabo por uma comissão composta por três médicos com grau igual ou superior ao de generalista.

4 - A avaliação efectuada pelos orientadores é o resultado da aplicação de instrumentos de avaliação comuns aos institutos e tem maior ponderação na atribuição da informação final.

5 - A apreciação da comissão referida no n.º 3 deste artigo tem como base a entrevista com o médico em formação acerca do relatório final do exercício orientado.

Artigo 18.º
Comissão de avaliação
1 - Os membros da comissão de avaliação são designados pelo director do respectivo instituto.

2 - Sempre que o número de médicos em formação o aconselhe, podem os institutos criar diversas comissões de avaliação.

Artigo 19.º
Informação final
1 - A informação final é expressa em «com aproveitamento» ou «sem aproveitamento».

2 - A lista de informação final é afixada na sede dos institutos.
3 - Os institutos devem remeter um exemplar das listas referidas no número anterior à Comissão Nacional dos Internatos Médicos e às administrações regionais de saúde da respectiva zona.

Artigo 20.º
Recurso
1 - Dos resultados da informação final cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias contados a partir da sua afixação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, para o director do respectivo instituto.

2 - Do recurso devem constar as razões julgadas pertinentes para a revisão da decisão.

3 - O recurso deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias contados a partir do termo do prazo para a sua apresentação.

Artigo 21.º
Parecer vinculativo
Os recursos interpostos nos termos do artigo anterior são obrigatoriamente submetidos a parecer vinculativo do conselho científico.

CAPÍTULO III
Sistema de validação
Artigo 22.º
Validação
1 - Os cursos, seminários, encontros e outras reuniões de idêntica natureza sobre questões médicas com incidência nos cuidados de saúde primários, realizados fora do âmbito dos institutos, podem ser validados, para efeitos do seu reconhecimento, como acções a integrar no processo de formação específica, através da atribuição de créditos.

2 - A validação é efectuada pelo director do respectivo instituto segundo critérios de pertinência, de adequação pedagógica e de custo e benefício, constantes de um regulamento a aprovar pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

CAPÍTULO IV
Orientadores de formação específica
Artigo 23.º
Orientadores de formação específica
1 - Os orientadores de formação específica têm como principal missão facilitar aos médicos em formação a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes inerentes ao exercício qualificado das suas funções, sob orientação e supervisão dos institutos.

2 - Para o efeito, devem os orientadores:
a) Avaliar, conjuntamente com o médico em formação, as necessidades formativas deste, tendo em conta os objectivos educacionais previamente definidos;

b) Elaborar, conjuntamente com o médico, o plano de formação individual deste e submetê-lo à aprovação do director do respectivo instituto;

c) Mobilizar os recursos necessários à execução do plano;
d) Acompanhar activamente o desenvolvimento do processo formativo;
e) Avaliar a formação, com a periodicidade adequada a cada caso, promovendo as alterações necessárias ao plano referido na alínea b) e dando delas conhecimento ao director do instituto;

f) Dar parecer sobre o relatório final elaborado pelo médico em formação;
g) Efectuar a avaliação final do programa, nos termos previstos no artigo 17.º deste Regulamento;

h) Elaborar um relatório final das suas actividades;
i) Participar em reuniões com outros orientadores e com os responsáveis dos institutos.

Artigo 24.º
Recrutamento de orientadores
1 - O recrutamento de orientadores é efectuado pelos directores dos institutos de entre médicos da carreira de clínica geral em exercício de actividades clínicas e com o grau igual ou superior ao de generalista obtido por concurso de provas públicas.

2 - Os médicos de clínica geral referidos no número anterior, para além das qualidades pessoais de motivação, interesse, disponibilidade, espírito crítico e responsabilidade, têm de possuir os seguintes atributos:

a) Estar actualizados sob o ponto de vista técnico-científico;
b) Ter experiência profissional reconhecida como adequada ao exercício das suas funções;

c) Saber identificar as suas necessidades formativas para o desempenho das funções de orientador;

d) Saber aplicar os métodos e as técnicas pedagógicas adequados ao processo formativo;

e) Possuir os conhecimentos de epidemiologia, em especial de epidemiologia clínica considerados indispensáveis ao raciocínio e à decisão em clínica geral.

f) Conhecer a metodologia de investigação.
Artigo 25.º
Formação de orientadores
Em complemento dos requisitos e atributos referidos nos artigos anteriores, ficam os orientadores obrigados a frequentar as acções de formação de formadores organizadas ou validadas pelos institutos.

CAPÍTULO V
Colaboração de outros profissionais
Artigo 26.º
Colaboração
Os directores dos institutos podem convidar a participar na FEE outros profissionais de reconhecido mérito pertencentes ou não à carreira de clínica geral.

CAPÍTULO VI
Regime de trabalho
Artigo 27.º
Médicos em formação
1 - Os médicos em formação ficam sujeitos a um horário de trabalho no centro de saúde compatível com a FEE, prevendo, nomeadamente, tempo para actividades que apoiem o exercício orientado sem prejuízo das funções assistenciais.

2 - Quando o programa de formação seja incompatível, pela duração ou local de realização das açcões, com o exercício de actividade no centro de saúde, os médicos são dispensados do cumprimento do seu horário de trabalho, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos.

Artigo 28.º
Orientadores
1 - A nomeação de médicos da carreira de clínica geral como orientadores não prejudica o cumprimento no centro de saúde das funções inerentes ao lugar da categoria em que se encontram providos.

2 - O horário de trabalho dos orientadores no centro de saúde não devendo ser reduzido, pode, no entanto, ser adaptado em função do tipo de actividade que tenham de desenvolver.

Artigo 29.º
Ajudas de custo e despesas de transporte
Os médicos em formação e os orientadores tem direito ao pagamento, nos termos da legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte sempre que, por motivo relacionado com a FEE, tenham de deslocar-se do seu local normal de trabalho.

Artigo 30.º
Pagamento de despesas
As despesas resultantes do pagamento de ajudas de custo, de transporte e de outros suplementos são suportadas, no caso de médicos em formação, pelas administrações regionais de saúde e, no de orientadores, pelos institutos.

ANEXO
Requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Formação Específica em Exercício dos Médicos da Carteira de Clínica Geral (ver nota a).

Exmo. Sr. Director do Instituto de Clínica Geral da Zona ... (ver nota b):
..., licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina (ou Ciências Médicas) de ... em .../.../..., com a classificação final de ... valores, tendo concluído o internato geral em .../.../... e obtido a classificação de ... (ver nota c) no exame de ingresso no internato complementar, tendo ingressado na função pública como clínico geral por concurso de provimento de .../.../... (ou sido integrado na função pública em .../.../..., ao abrigo do ...) e iniciado funções na carreira médica de clínica geral em .../.../... (ver nota d), residente em ..., actualmente exercendo funções no Centro de Saúde de ..., vem apresentar a V. Ex.ª a sua candidatura à frequência do programa de formação a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../...

(nota a) Adaptar conforme as circunstâncias.
(nota b) Norte, Centro ou Sul.
(nota c) Classificação do exame de ingresso no internato complementar, caso o mesmo tenha sido efectuado.

(nota d) Deve ser devidamente confirmado pelos respectivos serviços administrativos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-09-29 - DECLARAÇÃO DD3158 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Port 667/90, de 13 de Agosto que aprova as Normas Regulamentadoras da Articulação entre as Administrações Regionais de Saúde e a Actividade Privada.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-27 - Portaria 881/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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