Portaria 881/91
de 27 de Agosto
Pela Portaria 117/91, de 11 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, alterado pela Portaria 504/91, de 5 de Junho.
Constata-se agora a necessidade de proceder à sua remodelação em função das alterações introduzidas, a nível do Estatuto das Carreiras Médicas, pelos Decretos-Leis n.os 29/91 e 210/91, respectivamente de 11 de Janeiro e 12 de Junho.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.
2.º São revogadas as Portarias n.os 117/91 e 504/91, respectivamente de 11 de Fevereiro e 5 de Junho.
Ministério da Saúde.
Assinada em 31 de Julho de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral
CAPÍTULO I
Dos concursos em geral
SECÇÃO I
Da natureza, tipos e autorização para abertura dos concursos
Artigo 1.º
Natureza dos concursos
1 - Os concursos da carreira médica de clínica geral são de habilitação e de provimento.
2 - Os concursos de habilitação destinam-se a conceder o grau da carreira com validade e âmbito nacionais, conferindo o direito à passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme os modelos anexos ao presente Regulamento.
3 - Os concursos de provimento são institucionais e destinam-se a recrutar os profissionais devidamente habilitados com o respectivo grau para os lugares dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Tipos de concursos
1 - Os concursos de provimento podem ser internos ou externos.
1.1 - Os concursos consideram-se:
a) Interno, quando aberto a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertençam;
b) Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os médicos possuidores dos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.
2 - O tipo e âmbito de cada concurso são definidos pelo despacho que autorizar a respectiva abertura.
Artigo 3.º
Autorização para abertura dos concursos
1 - A abertura dos concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
2 - Para os concursos de habilitação ao grau de consultor há uma única época anual.
3 - A abertura dos concursos de provimento, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde onde se verifiquem as vagas a preencher, é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
SECÇÃO II
Do júri
Artigo 4.º
Competência para nomear o júri
O júri dos concursos é nomeado pela entidade que tiver competência, própria ou delegada, para autorizar a abertura dos mesmos.
Artigo 5.º
Designação de substitutos dos elementos do júri
O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substitui e ainda os vogais suplentes.
Artigo 6.º
Alteração da composição do júri
Quando circunstâncias supervenientes o exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados.
Artigo 7.º
Composição do júri dos concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral
1 - Para cada concurso de habilitação há um ou mais júris de âmbito nacional ou de âmbito mais restrito, de acordo com o número de candidatos, compostos por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados de acordo com o artigo 4.º
2 - O presidente e os vogais efectivos e suplentes são médicos da carreira médica de clínica geral com o grau de consultor obtido em concurso de habilitação e em exercício na área dos cuidados de saúde primários.
Artigo 8.º
Composição do júri dos concursos de provimento
1 - Para cada concurso de provimento há um júri, proposto pelo estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso e nomeado pela entidade que autorizar a sua abertura.
2 - Nos concursos de provimento, o júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente e os vogais médicos da carreira médica de clínica geral, todos com a categoria correspondente ou superior àquela a que se refere o concurso.
3 - O júri pode integrar médicos da carreira médica de clínica geral não pertencentes ao estabelecimento ou serviço de saúde que procede à abertura do concurso.
Artigo 9.º
Competência
1 - O júri é responsável por todas as operações de admissão ao concurso, selecção dos candidatos, sua classificação final e ordenação, bem como pela elaboração das actas de cada uma das reuniões que efectuar.
2 - O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os respectivos processos individuais.
Artigo 10.º
Funcionamento do júri
1 - O júri reúne com todos os membros efectivos ou seus suplentes e delibera por maioria.
2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais devem constar os seguintes elementos:
a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação.
3 - As actas do júri devem ser lidas e assinadas por todos os membros no final de cada reunião.
4 - As actas são confidenciais, mas devem ser apresentadas, em caso de recurso, às entidades que sobre ele tenham de decidir e ao interessado, na parte em que lhe digam respeito ou em que contenham os critérios utilizados para atribuir as classificações.
5 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido e pode ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço responsável pela operação do concurso.
Artigo 11.º
Certidão das actas
1 - Os candidatos podem requerer, com os devidos fundamentos, ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso que lhes seja passada certidão das actas das reuniões do júri.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, a certidão deve ser emitida no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
SECÇÃO III
Do aviso de abertura
Artigo 12.º
Termos de abertura do concurso
1 - A abertura dos concursos é obrigatoriamente tornada pública no prazo máximo de 30 dias após a respectiva autorização, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.
2 - É obrigatória a publicação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional, no caso de concurso de que possa resultar a admissão de candidatos não vinculados à função pública.
3 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do regulamento do concurso e de outras normas aplicáveis;
c) Indicação da natureza e tipo de concurso;
d) Indicação dos requisitos de admissão;
e) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;
f) Métodos de selecção a utilizar;
g) Constituição do júri;
h) Nos concursos de provimento, especificação das vagas e das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente, devendo fazer-se, em caso de concurso externo, referência ao despacho de descongelamento;
i) Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para melhor esclarecimento dos interessados.
SECÇÃO IV
Da apresentação das candidaturas
Artigo 13.º
Requerimento de admissão
1 - Do requerimento de admissão devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, nomeadamente nome, naturalidade, residência, telefone e número e data do bilhete de identidade;
b) Grau, categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;
c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem publicado;
d) Identificação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;
e) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
2 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que o devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.
3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.
4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão e documentos de instrução, o funcionário ou agente competente a quem tiverem sido entregues deve passar recibo datado, com discriminação dos documentos entregues, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
Artigo 14.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, implicando a imediata exclusão a não entrega daqueles cuja apresentação inicial tiver sido declarada indispensável naquele aviso.
2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.
Artigo 15.º
Prazo das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas a concurso é de 15 a 30 dias contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
SECÇÃO V
Da admissão a concurso
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso de habilitação e a concurso de provimento os candidatos que reúnam os requisitos gerais legalmente definidos, bem como os requisitos exigidos para o provimento de lugares a preencher.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.
Artigo 17.º
Requisitos gerais
São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, caso em que deve ser feita prova de conhecimento da língua portuguesa;
b) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que respeita a candidatura;
d) Possuir robustez física e psíquica indispensável ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.
Artigo 18.º
Lista dos candidatos admitidos e excluídos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, dentro de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos da exclusão.
2 - Quando o número de candidatos for igual ou superior a 50, o júri promove a divulgação da lista mediante publicação no Diário da República, 2.ª série.
3 - Quando o número de candidatos não ultrapassar o limite referido no número anterior, o júri promove a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, do qual conste a indicação do local ou locais onde a lista pode ser consultada, a qual deve ser afixada na mesma data da publicação.
4 - A lista a que se refere o número anterior é afixada durante 10 dias consecutivos.
Artigo 19.º
Recurso da lista dos candidatos
1 - Os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista ou do aviso no Diário da República, recorrer da exclusão da lista dos candidatos.
2 - O recurso, sem efeito suspensivo, é interposto para o director-geral dos Cuidados de Sáude Primários, se o concurso for de habilitação, ou para o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, se o concurso for de provimento, e deve ser apresentado no local onde forem entregues os requerimentos de candidatura.
3 - A entidade competente deve decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
SECÇÃO VI
Selecção dos concorrentes e sistema de classificação
Artigo 20.º
Selecção dos concorrentes
A selecção dos concorrentes é feita de harmonia com o disposto, para cada concurso, no capítulo II.
Artigo 21.º
Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos em qualquer prova são considerados numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
2 - A classificação inferior a 9,5 valores em qualquer das provas equivale à exclusão.
SECÇÃO VII
Da classificação final
Artigo 22.º
Elaboração da lista de classificação final e sua homologação
1 - Dentro de um prazo não superior a 30 dias a contar do termo das operações de selecção, o júri deve proceder à classificação final e ordenação dos candidatos, elaborar a acta ou actas contendo as classificações parciais atribuídas por cada um dos seus membros a cada candidato e os factos ou elementos considerados na atribuição da valorização, bem como a classificação final e respectiva fundamentação.
2 - A lista de classificação final dos candidatos é ordenada por ordem decrescente de valores, com aproximação até às décimas.
3 - A lista de classificação final é homologada:
a) Pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos concursos de habilitação;
b) Pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso, nos concursos de provimento.
Artigo 23.º
Publicação da lista de classificação final
Homologada a lista de classificação final, devem os serviços promover a sua divulgação nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º
Artigo 24.º
Recurso
1 - Do despacho de homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor, nos concursos de habilitação, para o Ministro da Saúde e, nos concursos de provimento, para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
2 - Este recurso deve ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificação final ou do respectivo aviso.
3 - O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde que receber o recurso fá-lo subir ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - Nos concursos de habilitação, a entidade competente decide no prazo de 15 dias a contar da interposição do recurso, mantendo este o efeito suspensivo se a decisão não for tomada no referido prazo.
5 - Nos concursos de provimento, o prazo para decidir é de 30 dias a contar da interposição do recurso, findos os quais o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.
Artigo 25.º
Devolução de documentos
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do concurso, desde que o solicitem até 30 dias úteis após a publicação da lista de classificação final, salvo se tiver sido interposto recurso e enquanto não houver decisão sobre o mesmo.
CAPÍTULO II
Dos concursos em especial
SECÇÃO I
Dos concursos de habilitação
SUBSECÇÃO I
Do concurso de habilitação ao grau de generalista
Artigo 26.º
Habilitação ao grau de generalista
1 - O grau de generalista adquire-se:
1.1 - Pela aprovação no internato complementar de clínica geral, de acordo com as regras constantes do respectivo regulamento;
1.2 - Pela aprovação final no processo de formação específica em exercício, nos termos da Portaria 425/90, de 11 de Junho;
1.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro.
1.4 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
2 - O diploma de idoneidade profissional correspondente ao grau de generalista é passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.
SUBSECÇÃO II
Do concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral
Artigo 27.º
Habilitação ao grau de consultor de clínica geral
1 - A aprovação no concurso de habilitação para consultor de clínica geral confere o grau de consultor de clínica geral.
2 - O respectivo diploma de idoneidade é passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.
Artigo 28.º
Admissão a concurso
1 - Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral os assistentes de clínica geral providos, com pelo menos cinco anos de exercício das correspondentes funções, devidamente comprovado, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.
2 - Podem ainda candidatar-se os médicos não integrados na carreira, detentores do grau de generalista, ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e cujo curriculum profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedido de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, de acordo com o n.º 6 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
3 - Podem ainda candidatar-se os generalistas providos na categoria de assistentes e que possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 29.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, em requerimento dirigido ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do grau de generalista ou fotocópia autenticada do mesmo;
b) Certidão comprovativa do provimento na categoria de assistente de clínica geral, com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, para os candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
c) Documento comprovativo do reconhecimento da equivalência da formação ou da qualificação profissional ao grau de generalista, passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
d) Certidão comprovativa de que reúne os requisitos exigidos pelo n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro, para os candidatos referidos no n.º 3 do artigo anterior;
e) Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;
f) Quatro exemplares do trabalho a que se refere a alínea b) do artigo seguinte;
g) Documento comprovativo do tempo de serviço nos estabelecimentos ou serviços de saúde a que esteja ou tenha estado vinculado, com indicação das faltas dadas e da sua qualificação.
2 - O documento referido na alínea a) do número anterior pode ser substituído por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato no serviço de saúde ou estabelecimento ao qual esteja ou tenha estado vinculado.
3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.
Artigo 30.º
Selecção dos candidatos
A selecção dos candidatos é feita por prestação de provas públicas, que constam sucessivamente de:
a) Discussão dos curricula profissionais;
b) Apresentação e discussão de um trabalho elaborado pelo candidato, nomeadamente monografia, trabalho de investigação, projecto ou programa de intervenção, versando qualquer tema relacionado com o exercício da clínica geral ou dos cuidados de saúde primários.
Artigo 31.º
Realização das provas
As provas são efectuadas nos dias, horas e locais indicados no aviso que torna pública a lista dos candidatos.
Artigo 32.º
Discussão dos curricula
1 - A discussão dos curricula inicia-se 30 dias após a publicação no Diário da República da lista ou do aviso de divulgação da lista dos candidatos a concurso.
2 - A discussão é feita, pelo menos, por dois elementos do júri, dispondo cada um de vinte minutos, no máximo, para o efeito, tendo o candidato igual tempo para responder a cada um dos arguentes.
Artigo 33.º
Avaliação curricular
1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores das alíneas constantes dos números seguintes:
1.1 - Desempenho e qualificação profissional:
a) Participação e desempenho de funções relacionadas com a gestão e organização dos serviços, nomeadamente de coordenação, direcção e chefia;
b) Participação e desempenho de funções relacionadas com programas de intervenção em saúde;
c) Participação e actividade em acções de índole formativa no âmbito da clínica geral e dos cuidados de saúde primários;
d) Actividades de investigação em clínica geral e em cuidados de saúde primários;
e) Trabalhos publicados ou comunicados, tendo em conta o tipo, a forma e divulgação, a correcção e a pertinência em clínica geral e cuidados de saúde primários;
f) Exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas;
g) Desempenho da actividade clínica como médico da carreira médica de clínica geral.
1.2 - Formação profissional:
a) Formação complementar específica;
b) Formação permanente.
1.3 - Outros elementos de valorização curricular.
2 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 34.º
Valorização do curriculum
1 - Cada uma das alíneas constantes dos n.os 1.1 e 1.2, assim como o n.º 1.3 do artigo anterior, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A valorização dos n.os 1.1 e 1.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
3 - A valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do artigo anterior pela seguinte forma:
1.1 - 60%;
1.2 - 30%;
1.3 - 10%.
Artigo 35.º
Avaliação final do curriculum
A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri.
Artigo 36.º
Apresentação e discussão do trabalho
1 - A apresentação do trabalho, para a qual o candidato dispõe de trinta minutos, tem lugar após a conclusão da discussão de todos os curricula, nunca excedendo o prazo de oito dias, e a sua discussão é feita por pelo menos dois elementos do júri, cada um dos quais dispondo de um máximo de quinze minutos para o efeito.
2 - Se na discussão intervierem todos os membros do júri, cada um deles dispõe de dez minutos.
3 - Cada candidato dispõe também, conforme o caso, de quinze ou dez minutos para responder a cada um dos arguentes.
Artigo 37.º
Avaliação do trabalho
1 - Após a apresentação e discussão, o trabalho é valorizado numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
2 - Na valorização do trabalho são critérios fundamentais a ter em conta por cada um dos membros do júri, na base de uma escala de 0 a 20 valores, e de acordo com a seguinte valorização ponderada:
a) A qualidade e a importância para o desenvolvimento da clínica geral e dos cuidados de saúde primários - 40%;
b) Interesse científico - 30%;
c) Originalidade - 20%;
d) Apresentação - 10%.
3 - A valorização do trabalho de cada candidato resulta da média aritmética das pontuações atribuídas por cada membro do júri depois de ponderadas nos termos do número anterior.
Artigo 38.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada candidato obedece à seguinte valorização ponderada:
a) Avaliação curricular - 80%;
b) Avaliação do trabalho - 20%.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação é expressa em Aprovado ou Não aprovado, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
SECÇÃO II
Dos concursos de provimento
Artigo 39.º
Conteúdo das propostas de abertura dos concursos
As propostas de abertura dos concursos de provimento devem ser instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e sua localização, constituição do júri e designação do vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda dos dois vogais suplentes.
Artigo 40.º
Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se aos concursos de provimento dos lugares da carreira médica de clínica geral os médicos que reúnam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e possuam o grau correspondente à categoria a que respeita o concurso.
2 - Os médicos habilitados com o correspondente grau só podem candidatar-se a concursos de provimento decorrido um ano de serviço no respectivo lugar.
3 - Aos concursos internos apenas podem candidatar-se os médicos funcionários ou agentes que, para além dos requisitos mencionados no n.º 1, reúnam as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, independentemente do serviço a que pertençam.
Artigo 41.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos concursos de provimento fazem-se por meio de requerimento dirigido ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde a que o mesmo respeite.
2 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados de:
a) Documento comprovativo do grau da carreira correspondente ao concurso ou fotocópia autenticada do mesmo;
b) - Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos dos factos ou elementos invocados para efeito de valorização;
c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos;
d) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;
e) Certificado de robustez física e psíquica indispensável para o exercício das funções a que se candidata;
f) Certificado do registo criminal;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer estabelecimento ou serviço de saúde dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir, bem como da antiguidade na categoria actual e na carreira, com indicação das faltas dadas e sua qualificação.
3 - Os documentos referidos, com excepção do curriculum vitae, e do mencionado na alínea g) do número anterior, podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certidão comprovativa da sua entrega, pelo candidato que seja funcionário ou agente, em estabelecimento ou serviço de saúde ao qual esteja ou tenha estado vinculado.
4 - As falsas declarações apresentadas pelos candidatos são punidas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 42.º
Documentação em concursos simultâneos
1 - Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, pode, em alguns deles, substituir os documentos por certidão comprovativa do seu recebimento, passada pelo estabelecimento ou serviço de saúde onde antes os haja apresentado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à apresentação do curriculum vitae.
Artigo 43.º
Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de assistente de clínica geral
1 - A selecção dos candidatos ao concurso de provimento de assistente de clínica geral é feita por avaliação curricular.
2 - Na apreciação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos seguintes números:
2.1 - Formação complementar específica em clínica geral;
2.2 - Qualificação e experiência profissionais:
a) Quantidade e qualidade das actividades clínicas desenvolvidas no âmbito da especialidade;
b) Desempenho de funções ou cargos na área da clínica geral;
c) Desempenho de funções de gestão e organização dos serviços, nomeadamente de coordenação, direcção e chefia;
d) Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
e) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
f) Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços, interesse científico, originalidade e apresentação;
g) Exercício de funções com zelo, assiduidade e competência e tempo de exercício das mesmas;
2.3 - Outros elementos de valorização curricular.
3 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º
4 - Os factores constantes das alíneas a), b), c) e g) do n.º 2.2 não são considerados nem valorizados aos candidatos ainda não providos em lugares de quadros ou mapas como assistentes de clínica geral.
5 - Cada uma das alíneas constantes do n.º 2.2, assim como os n.os 2.1 e 2.3, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
6 - A valorização do n.º 2.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
7 - A valorização final do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados dos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 pela seguinte forma:
2.1 - 60%;
2.2 - 30%;
2.3 - 10%.
8 - A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.
9 - São critérios de desempate a aplicar sucessivamente:
a) Maior antiguidade na carreira de clínica geral;
b) Maior classificação na graduação em generalista;
c) Maior classificação na licenciatura em Medicina.
10 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente das classificações finais de harmonia com o disposto nos n.os 8 e 9, tendo em conta o n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 44.º
Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de chefe de serviço de clínica geral
1 - Podem concorrer ao concurso de provimento para chefe de serviço de clínica geral os assistentes graduados com o grau de consultor e, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria.
2 - A selecção dos candidatos é feita por prestação de provas públicas, que constam de discussão do curriculum.
3 - A realização de provas e a discussão dos curricula fazem-se de acordo com os artigos 31.º e 32.º
4 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida na avaliação curricular, de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 34.º e 35.º, sendo providos apenas os que obtiverem classificação final igual ou superior a 13,5 valores.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 45.º
Critérios de desempate
Nos concursos de provimento, os critérios de desempate, a aplicar sucessivamente, são os seguintes:
a) Maior antiguidade na carreira médica de clínica geral;
b) Maior classificação na graduação em generalista;
c) Maior classificação na licenciatura em Medicina.
Artigo 46.º
Ordem de provimento
1 - São providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados por ordem decrescente dos méritos relativos.
2 - Decorrido o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 2 do artigo 24.º sem que haja conhecimento da sua interposição, ou depois de decorrido o prazo fixado no n.º 5 do mesmo artigo, no caso de ter havido recurso, os candidatos são sucessivamente chamados, no prazo máximo de cinco dias úteis, pela ordem decrescente da classificação final, para manifestarem por escrito a sua opção pelos lugares a concurso.
3 - A não manifestação de opção por escrito, dentro de igual prazo, ou a desistência antes da tomada de posse, implica a recolocação do candidato no fim da lista de classificação.
Artigo 47.º
Processo de nomeação dos concorrentes
1 - Cabe ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificam as vagas a condução do processo de nomeação dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm o prazo de 30 dias a contar da data de notificação, através de carta registada com aviso de recepção, para entregar os documentos necessários para efeitos de provimento que não tenham instruído o requerimento de admissão ao concurso.
3 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao último dia do prazo fixado.
Artigo 48.º
Reabertura do concurso
1 - Quando em qualquer dos concursos de provimento previstos neste Regulamento se verificar que os lugares vagos não foram totalmente preenchidos, o processo de abertura de novo concurso é desencadeado pela apresentação de uma candidatura, mediante o respectivo requerimento.
2 - Uma vez recebido tal requerimento, a entidade por onde corre o concurso procede, de imediato, às diligências necessárias à sua reabertura, pelo prazo de 30 dias, com indicação expressa das disposições legais que determinaram a sua reabertura e com os demais requisitos regulamentares.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 49.º
Concurso de provimento de lugares do quadro da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
1 - O disposto neste Regulamento é aplicável, com as adaptações necessárias, aos concursos de provimento de lugares do quadro da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários que devam ser preenchidos por médicos da carreira médica de clínica geral.
2 - O recurso do despacho de homologação é interposto, neste caso, para o Ministro da Saúde.
Artigo 50.º
Recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão, sem o grau de consultor
1 - O recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão obtém-se de acordo com a alínea b) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.
2 - A comissão de avaliação curricular prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é designada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde regional ou central e é composta por três médicos da carreira médica de clínica geral com categoria superior ou igual à de assistente graduado, integrando-a na qualidade de presidente o médico da carreira de clínica geral responsável pelo respectivo serviço a nível regional ou central.
3 - A composição da comissão de avaliação curricular referida no n.º 2 deste artigo mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elementos ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.
4 - A comissão de avaliação, que funciona no âmbito e com o apoio do estabelecimento ou serviço de saúde regional ou central, emite o seu parecer no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que derem entrada neste os documentos curriculares do candidato.
5 - A avaliação curricular é feita de harmonia com o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º
6 - A informação favorável é atribuída de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
7 - A informação da comissão de avaliação curricular está sujeita a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde, e a mudança de categoria verifica-se a partir da data em que se tiver completado o período de oito anos de antiguidade na categoria.
Artigo 51.º
Comissão técnica
1 - Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é constituída uma comissão técnica composta por cinco médicos da carreira médica de clínica geral, de preferência possuidores do grau e categoria mais elevados, nomeados pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários pelo período de três anos renovável.
2 - A comissão técnica adopta critérios uniformes para a emissão dos seus pareceres e segue, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido nos artigos 26.º, 33.º, 34.º e 35.º, para os concursos de habilitação.
3 - A comissão referida nos números anteriores funciona no âmbito e com o apoio da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 52.º
Comissão de avaliação curricular
1 - As comissões de avaliação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro, são em número de três, correspondento às das coordenações do internato complementar de clínica geral das zonas norte, centro e sul.
2 - Cada uma das comissões é composta por três médicos da carreira médica de clínica geral com o grau de generalista ou consultor e antiguidade igual ou superior à dos candidatos a designar pelo coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona, com homologação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
3 - A composição das comissões mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elementos ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.
4 - As comissões adoptam critérios uniformes a nível nacional para a emissão dos seus pareceres e seguem, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 43.º
5 - As comissões funcionam no âmbito e com o apoio da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, e os seus pareceres carecem de homologação do respectivo director-geral.
(ver documento original)