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Decreto-lei 29/91, de 11 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/91

de 11 de Janeiro

De acordo com o Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, que estabeleceu o regime legal das carreiras médicas, os graus de generalista e de especialista, como habilitação profissional para ingresso em carreira, são atribuídos mediante aprovação no exame, após internato de especialização.

Pretende-se com o presente diploma abolir o exame de saída ou exame final do internato complementar, valorizando, em alternativa, a avaliação contínua dos estágios que integram o programa de cada especialidade ou área profissional.

Deste modo, aqueles graus passarão a ser obtidos apenas mediante a aprovação no internato complementar ou, no caso dos clínicos gerais, a aprovação no processo de formação específica em exercício.

Assim:

Ouvidos a Ordem dos Médicos e os sindicatos médicos:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

Graus e sua obtenção

1 - ....................................................................................................................

2 - O grau de generalista é atribuído mediante aprovação no internato complementar, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 47.º

Clínicos gerais

1 - Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data em que obtiverem o grau de generalista nos termos do número seguinte.

2 - Os clínicos gerais referidos no número anterior obtêm o grau de generalista com a aprovação final no processo de formação específica em exercício ou com oito anos de efectivo serviço sem terem tido oportunidade de acederem àquela formação e informação favorável de uma comissão de avaliação curricular, composta por três elementos da carreira com os graus de generalista ou consultor e antiguidade igual ou superior à dos candidatos a designar pelo coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona.

3 - Os médicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º deste diploma podem candidatar-se ao grau de consultor quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam providos na categoria de assistente;

b) Possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/11/plain-24970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Portaria 416-B/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-27 - Portaria 881/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-14 - Portaria 377/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Portaria 47/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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