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Portaria 377/94, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral.

Texto do documento

Portaria 377/94
de 14 de Junho
Pela Portaria 881/91, de 27 de Agosto, foi aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral.

Este Regulamento encontra-se desactualizado face à nova estrutura orgânica do Ministério da Saúde e à aprovação do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Por outro lado, sem prejuízo do rigor e do método de selecção e de avaliação, mostra-se necessário introduzir algumas alterações no sentido de, em matéria processual, promover a simplificação e celeridade dos procedimentos a adoptar nesta fase dos concursos.

As principais alterações consistem na redução da avaliação a uma única prova documental, na qual se faz a avaliação do currículo e do trabalho apresentado, e na faculdade conferida ao júri de exigir, como método de selecção complementar, uma entrevista quando, pela apreciação do currículo e do trabalho, tiver dúvidas na sua aprovação e classificação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 881/91, de 27 de Agosto.
Ministério da Saúde.
Assinada em 19 de Abril de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral

CAPÍTULO I
Dos concursos em geral
SECÇÃO I
Da natureza, tipos e autorização para abertura dos concursos
Artigo 1.º
Natureza dos concursos
1 - Os concursos da carreira médica de clínica geral são de habilitação e de provimento.

2 - Os concursos de habilitação destinam-se a conceder o grau da carreira com validade e âmbito nacionais, conferindo o direito à passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme o modelo anexo ao presente Regulamento.

3 - Os concursos de provimento são institucionais e destinam-se a recrutar os profissionais devidamente habilitados com o respectivo grau para os lugares dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º
Tipos de concursos
1 - Os concursos de provimento podem ser internos ou externos.
1.1 - Os concursos consideram-se:
a) Interno, quando aberto a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertençam;

b) Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os médicos possuidores dos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.

2 - O tipo e âmbito de cada concurso são definidos pelo despacho que autorizar a respectiva abertura.

Artigo 3.º
Autorização para abertura dos concursos
1 - A abertura dos concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral da Saúde.

2 - Para os concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral há uma única época anual.

3 - A abertura dos concursos de provimento, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde onde se verifiquem as vagas a preencher, é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no presidente da administração regional de saúde respectiva.

SECÇÃO II
Do júri
Artigo 4.º
Competência para nomear o júri
O júri dos concursos é nomeado pela entidade que tiver competência, própria ou delegada, para autorizar a abertura dos mesmos.

Artigo 5.º
Designação de substitutos dos elementos do júri
O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substitui e ainda os vogais suplentes.

Artigo 6.º
Alteração da composição do júri
Quando circunstâncias supervenientes o exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados.

Artigo 7.º
Composição do júri dos concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral

1 - Para cada concurso de habilitação há um ou mais júris de âmbito nacional ou de âmbito mais restrito, de acordo com o número de candidatos, compostos por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados nos termos do disposto no artigo 4.º

2 - O presidente e os vogais efectivos e suplentes são médicos da carreira médica de clínica geral com o grau de consultor obtido em concurso de habilitação e em exercício na área dos cuidados de saúde primários.

Artigo 8.º
Composição do júri dos concursos de provimento
1 - Para cada concurso de provimento há um júri, constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados nos termos do artigo 4.º

2 - O presidente é um médico da Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico ou, no caso de impossibilidade, o médico indicado pelo presidente da administração regional de saúde da região, os dois vogais efectivos são o director do estabelecimento ou do serviço responsável pela abertura do concurso e um médico da direcção de serviços de saúde da sub-região de saúde e os dois vogais suplentes são médicos do estabelecimento ou do serviço de saúde responsável pela abertura do concurso, todos com a categoria superior ou correspondente àquela a que se refere o concurso.

Artigo 9.º
Competência
1 - O júri é responsável por todas as operações de admissão ao concurso, selecção dos candidatos, sua classificação final e ordenação, bem como pela elaboração das actas de cada uma das reuniões que efectuar.

2 - O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os respectivos processos individuais.

Artigo 10.º
Funcionamento do júri
1 - O júri reúne com todos os membros efectivos ou seus suplentes e delibera por maioria.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais devem constar os seguintes elementos:

a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação.
3 - As actas do júri devem ser lidas e assinadas por todos os membros no final de cada reunião.

4 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido e pode ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço responsável pela operação do concurso.

Artigo 11.º
Certidão das actas
1 - Os candidatos podem requerer, com os devidos fundamentos, ao presidente do júri do concurso que lhes seja passada certidão das actas das reuniões do júri.

2 - A certidão deve ser emitida no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.

SECÇÃO III
Do aviso de abertura
Artigo 12.º
Termos de abertura do concurso
1 - A abertura dos concursos é obrigatoriamente tornada pública no prazo máximo de 30 dias após a respectiva autorização, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.

2 - É obrigatória a publicação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional, no caso de concurso de que possa resultar a admissão de candidatos não vinculados à função pública.

3 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do regulamento do concurso e de outras normas aplicáveis;
c) Indicação da natureza e tipo de concurso;
d) Indicação dos requisitos de admissão;
e) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

f) Métodos de selecção a utilizar;
g) Constituição do júri;
h) Nos concursos de provimento, especificação das vagas e das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o legalmente estabelecido, devendo fazer-se, em caso de concurso externo, referência ao despacho de descongelamento e menção de consulta à Direcção-Geral da Administração Pública para conhecimento da existência de pessoal disponível;

i) Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO IV
Da apresentação das candidaturas
Artigo 13.º
Requerimento de admissão
1 - Do requerimento de admissão devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, nomeadamente nome, naturalidade, residência, telefone e número e data do bilhete de identidade;

b) Grau, categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República em que vem publicado;

d) Identificação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

2 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que o devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio com aviso de recepção.

3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão e documentos de instrução, o funcionário ou agente competente a quem tiverem sido entregues deve passar recibo datado, com discriminação dos documentos entregues, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

Artigo 14.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, implicando a imediata exclusão a não entrega daqueles cuja apresentação inicial tiver sido declarada indispensável naquele aviso.

2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.

Artigo 15.º
Prazo das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas a concurso é de 15 a 30 dias, a fixar no aviso de abertura, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

SECÇÃO V
Da admissão a concurso
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso de habilitação e a concurso de provimento os candidatos que reúnam os requisitos gerais legalmente estabelecidos, bem como os requisitos exigidos para o provimento de lugares a preencher.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.

Artigo 17.º
Requisitos gerais
São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, caso em que deve ser feita prova de conhecimento da língua portuguesa;

b) Apresentar documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar ou de outro que o susbstitua, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que respeita a candidatura;

d) Possuir a robustez física e psíquica indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

Artigo 18.º
Lista dos candidatos admitidos e excluídos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, dentro de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos da exclusão.

2 - Quando o número de candidatos for igual ou superior a 50, o júri promove a divulgação da lista mediante publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 - Quando o número de candidatos não ultrapassar o limite referido no número anterior, o júri promove a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, do qual conste a indicação do local ou locais onde a lista pode ser consultada, a qual deve ser afixada na mesma data da publicação.

4 - A lista a que se refere o número anterior é afixada durante 10 dias consecutivos.

Artigo 19.º
Recurso da lista dos candidatos
1 - Os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista ou do aviso no Diário da República, recorrer da exclusão da lista dos candidatos.

2 - O recurso, sem efeito suspensivo, é interposto para o director-geral da Saúde, se o concurso for de habilitação, ou para o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, se o concurso for de provimento, e deve ser apresentado no local onde forem entregues os requerimentos de candidatura.

3 - A entidade competente deve decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.

SECÇÃO VI
Selecção dos concorrentes e sistema de classificação
Artigo 20.º
Selecção dos concorrentes
A selecção dos concorrentes é feita de harmonia com o disposto, para cada concurso, no capítulo II.

Artigo 21.º
Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos no concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral são de Aprovado e Não aprovado.

2 - Os resultados de classificação no concurso de provimento são de Aprovado e Não aprovado, devendo os candidatos ser ordenados por ordem decrescente de resultados finais.

SECÇÃO VII
Da classificação final
Artigo 22.º
Homologação da lista de classificação final
1 - Dentro de prazo não superior a 30 dias a contar do termo das operarções de selecção, o júri deve proceder à classificação final e ordenação dos candidatos, elaborar a acta ou actas contendo as classificações parciais atribuídas por cada um dos seus membros a cada candidato e os factos ou elementos considerados na atribuição da valorização, bem como a classificação final e respectiva fundamentação.

2 - A lista de classificação final é homologada:
a) Pelo director-geral da Saúde, nos concursos de habilitação;
b) Pelo coordenador da sub-região de saúde respectiva, nos concursos de provimento.

Artigo 23.º
Publicação da lista de classificação final
Homologada a lista de classificação final, deve o júri promover a sua divulgação nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º

Artigo 24.º
Recurso
1 - Do despacho de homologação dos concursos de habilitação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Saúde.

2 - Do despacho de homologação dos concursos de provimento cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o presidente da administração regional de saúde respectiva.

3 - Este recurso deve ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificação final ou do respectivo aviso.

4 - O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde que receber o recurso fá-lo subir ao Ministro da Saúde, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis.

5 - Nos concursos de habilitação, a entidade competente decide no prazo de 15 dias a contar da interposição do recurso, mantendo este o efeito suspensivo se a decisão não for tomada no referido prazo.

6 - Nos concursos de provimento, o prazo para decidir é de 30 dias a contar da interposição do recurso, findo os quais o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.

Artigo 25.º
Devolução de documentos
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do concurso, desde que o solicitem até 30 dias úteis após a publicação da lista de classificação final, salvo se tiver sido interposto recurso e enquanto não houver decisão sobre o mesmo.

CAPÍTULO II
Dos concursos em especial
SECÇÃO I
Dos concursos de habilitação
Artigo 26.º
Habilitação ao grau de consultor de clínica geral
1 - A aprovação no concurso de habilitação para consultor de clínica geral confere o grau de consultor de clínica geral.

2 - O respectivo diploma de idoneidade é passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Saúde e homologado pelo respectivo director-geral.

Artigo 27.º
Admissão ao concurso
1 - Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral os assistentes de clínica geral providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção de grau de assistente, devidamente comprovado, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

2 - Podem ainda candidatar-se os médicos não integrados na carreira, detentores do grau de assistente, ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e cujo currículo profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedido de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, de acordo com o n.º 6 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.

3 - Podem ainda candidatar-se os assistentes que possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 28.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas na Direcção-Geral da Saúde, em requerimento dirigido ao director-geral da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do grau de assistente ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Certidão comprovativa do provimento na categoria de assistente de clínica geral, com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, para os candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior;

c) Documento comprovativo do reconhecimento da equivalência da formação ou da qualificação profissional ao grau de assistente, passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Saúde, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

d) Certidão comprovativa de que reúne os requisitos exigidos pelo n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro, para os candidatos referidos no n.º 3 do artigo anterior;

e) Quatro exemplares do currículo, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;

f) Quatro exemplares do trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
g) Documento comprovativo do tempo de serviço nos estabelecimentos ou serviços de saúde a que esteja ou tenha estado vinculado, com indicação das faltas dadas e da sua qualificação.

2 - O documento referido na alínea a) do número anterior pode ser substituído por certificado comprovativo da sua entrega, pelo candidato, no serviço de saúde ou estabelecimento ao qual esteja ou tenha estado vinculado.

3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.

Artigo 29.º
Selecção dos candidatos ao concurso de habilitação
1 - A selecção dos candidatos ao concurso de habilitação é feita, em regra, por prova documental de avaliação curricular e de um trabalho elaborado pelo candidato, nomeadamente monografia, trabalho de investigação, projecto ou programa de intervenção, versando qualquer tema relacionado com o exercício da clínica geral ou dos cuidados primários de saúde.

2 - O júri, quando na avaliação do currículo e do trabalho tiver dúvidas quanto à aprovação e classificação do candidato, pode exigir que aquele se sujeite a uma entrevista para discussão do currículo e do trabalho.

3 - A entrevista referida no número anterior será efectuada no dia, hora e local indicados em notificação a efectuar mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Da decisão de efectuar a entrevista referida no n.º 2, bem como do resultado da mesma, deve ser lavrada acta donde conste a respectiva fundamentação.

Artigo 30.º
Avaliação e discussão do currículo e do trabalho
1 - O currículo e o trabalho têm avaliação e valorização autónomas mediante a consideração e valorização dos factores e critérios previstos nos artigos seguintes.

2 - Quando a selecção do candidato for feita nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a discussão deve ser feita, pelo menos, por dois membros do júri, no tempo máximo de trinta minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

Artigo 31.º
Avaliação curricular
1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores das alíneas constantes dos números seguintes:

1.1 - Desempenho e qualificação profissional:
a) Participação e desempenho de funções relacionadas com a gestão e organização dos serviços, nomeadamente de coordenação, direcção e chefia;

b) Participação e desempenho de funções relacionadas com programas de intervenção em saúde;

c) Participação e actividades em acções de índole formativa no âmbito da clínica geral e dos cuidados primários de saúde;

d) Actividades de investigação em clínica geral e em cuidados primários de saúde;

e) Trabalhos publicados ou comunicados, tendo em conta o tipo, a forma e divulgação, a correcção e a pertinência em clínica geral e cuidados primários de saúde;

f) Exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas;

g) Desempenho da actividade clínica como médico da carreira médica de clínica geral.

1.2 - Formação profissional:
a) Formação profissional complementar específica;
b) Formação permanente.
1.3 - Outros elementos de valorização curricular.
2 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º

Artigo 32.º
Valorização do currículo
1 - Os factores referidos em cada uma das alíneas constantes dos n.os 1.1 e 1.2, assim como no n.º 1.3 do artigo anterior, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

2 - A valorização dos n.os 1.1 e 1.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.

3 - A valorização global do currículo atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do artigo anterior pela seguinte forma:

1.1 - 60%;
1.2 - 30%;
1.3 - 10%.
Artigo 33.º
Classificação do currículo
A avaliação do currículo de cada candidato resulta da média aritmética da valorização global atribuída por cada um dos membros do júri.

Artigo 34.º
Avaliação do trabalho
Na avaliação e valorização do trabalho de cada candidato são critérios a ter em conta, por cada um dos membros do júri e com a ponderação indicada:

a) A qualidade e a importância para o desenvolvimento da clínica geral e dos cuidados primários de saúde - 40%;

b) Interesse científico - 30%;
c) Originalidade - 20%;
d) Apresentação - 10%.
Artigo 35.º
Classificação do trabalho
1 - O trabalho é classificado numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

2 - A classificação do trabalho de cada candidato resulta da média aritmética das pontuações atribuídas por cada membro do júri, depois de ponderadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 36.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada candidato obedece à seguinte valorização ponderada:

a) Avaliação curricular - 80%;
b) Avaliação do trabalho - 20%.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação é expressa em Aprovado ou Não aprovado, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 9,5 valores.

SECÇÃO II
Dos concursos de provimento
Artigo 37.º
Conteúdo das propostas de abertura dos concursos
As propostas de abertura dos concursos de provimento devem ser instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e sua localização, constituição do júri e designação do vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda dos dois vogais suplentes.

Artigo 38.º
Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se aos concursos de provimento dos lugares da carreira médica de clínica geral os médicos que reúnam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e possuam o grau correspondente à categoria a que respeita o concurso.

2 - Os médicos providos em lugares de quadros ou mapas de pessoal só podem candidatar-se a concursos de provimento decorrido um ano de serviço no respectivo lugar.

Artigo 39.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos concursos de provimento fazem-se por meio de requerimento dirigido ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde a que o mesmo respeite.

2 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados de:
a) Documentação comprovativa do grau da carreira correspondente ao concurso ou fotocópia autenticada do mesmo;

b) Quatro exemplares do currículo, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos dos factos ou elementos invocados para efeito de valorização;

c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos;
d) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;

e) Certificado de robustez física e psíquica indispensáveis para o exercício das funções a que se candidata;

f) Certificado do registo criminal;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualqeur estabelecimento ou serviço de saúde dependente do Ministério da Saúde, se for caso disso, bem como da antiguidade na categoria actual e na carreira, com indicação das faltas dadas e sua qualificação.

3 - Os documentos referidos, com excepção do currículo, e do mencionado na alínea g) do número anterior, podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certidão comprovativa da sua entrega, pelo candidato que seja funcionário ou agente, em estabelecimento ou serviço de saúde ao qual esteja ou tenha estado vinculado.

4 - As falsas declarações apresentadas pelos candidatos são punidas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º

Artigo 40.º
Documentação em concursos simultâneos
1 - Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, pode, em alguns deles, substituir os documentos por certidão comprovativa do seu recebimento, passada pelo estabelecimento ou serviço de saúde onde antes os haja apresentado.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à apresentação do currículo.
Artigo 41.º
Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de assistente de clínica geral

1 - A selecção dos candidatos ao concurso de provimento de assistente de clínica geral é feita por avaliação curricular.

2 - Na apreciação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:

2.1 - Formação complementar específica em clínica geral;
2.2 - Qualificação e experiência profissionais:
a) Exigências particulares, previamente especificadas no aviso de abertura de concurso;

b) Quantidade e qualidade das actividades clínicas desenvolvidas no âmbito da especialidade;

c) Desempenho de funções ou cargos na área da clínica geral;
d) Desempenho de funções de gestão e organização dos serviços, nomeadamente de coordenação, direcção e chefia;

e) Actividades de investigação na área dos cuidados primários de saúde;
f) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;

g) Trabalhos publicados ou comunicados em relação à importância para os serviços, interesse científico, originalidade e apresentação;

h) Exercício de funções com zelo, assiduidade e competência e tempo de exercício das mesmas;

i) Adequação do projecto profissional do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento.

2.3 - Outros elementos de valorização curricular.
3 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º

4 - Os factores referidos em cada uma das alíneas constantes do n.º 2.2, assim como os n.os 2.1 e 2.3, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

5 - A valorização do n.º 2.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.

6 - A valorização global do currículo atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores obtidos relativamente aos factores 2.1, 2.2 e 2.3.

7 - As classificações são estabelecidas pela média aritmética arredondada às décimas das classificações atribuídas por cada um dos elementos do júri, numa escala de 0 a 20 valores, sendo Não aprovados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores.

8 - A lista de classificação final é elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e a sua ordenação, em caso de igualdade de classificações, é decidida através dos seguintes critérios, a utilizar por ordem decrescente de preferência:

a) Maior enquadramento no perfil definido para o lugar a prover;
b) Maior duração do vínculo a estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde;

c) Votações sucessivas.
Artigo 42.º
Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de chefe de serviço de clínica geral

1 - Podem concorrer ao concurso de provimento para chefe de serviço de clínica geral os assistentes graduados com grau de consultor e, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria.

2 - A selecção dos candidatos, classificação final e respectiva ordenação são feitas nos termos do artigo anterior, envolvendo, no entanto, para o efeito, uma prova pública de discussão do currículo, podendo apenas ser providos os que obtiverem classificação final igual ou superior a 13,5 valores.

3 - A discussão do currículo deve ser feita, pelo menos por dois membros do júri, no tempo máximo de trinta minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder, devendo ser efectuada nos dias, horas e locais indicados no aviso que torna pública a lista dos candidatos admitidos a concurso.

Artigo 43.º
Ordem de provimento
1 - São providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados por ordem descrescente dos méritos relativos.

2 - Decorrido o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 2 do artigo 24.º sem que haja conhecimento da sua interposição, ou depois de decorrido o prazo fixado no n.º 5 do mesmo artigo, no caso de ter havido recurso, os candidatos são sucessivamente chamados, no prazo máximo de cinco dias úteis, pela ordem decrescente da classificação final, para manifestarem por escrito a sua opção pelos lugares a concurso.

3 - A não manifestação de opção por escrito, dentro de igual prazo, ou a desistência antes da tomada de posse, implica que o candidato seja retirado da lista de classificação.

Artigo 44.º
Processo de nomeação dos concorrentes
1 - Cabe ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificam as vagas a condução do processo de nomeação dos concorrentes.

2 - Os concorrentes têm o prazo de 30 dias a contar da data de notificação, através de carta registada com aviso de recepção, para entregar os documentos necessários para efeitos de provimento que não tenham instruído o requerimento de admissão ao concurso.

3 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao último dia do prazo fixado.

Artigo 45.º
Reabertura do concurso
1 - Quando em quaisquer dos concursos de provimento previstos neste Regulamento se verificar que os lugares vagos não foram totalmente preenchidos, o processo de abertura de novo concurso é desencadeado pela apresentação de requerimento em que o médico subscritor se declara interessado na candidatura.

2 - Uma vez recebido tal requerimento, a entidade por onde corre o concurso procede, de imediato, às diligências necessárias à sua reabertura, pelo prazo de 30 dias.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 46.º
Concurso de provimento de lugares do quadro da Direcção-Geral da Saúde
1 - O disposto neste Regulamento é aplicável, com as adaptações necessárias, aos concursos de provimento de lugares do quadro da Direcção-Geral da Saúde que devam ser preenchidos por médicos da carreira médica de clínica geral.

2 - O recurso do despacho de homologação é interposto para o Ministro da Saúde.

Artigo 47.º
Recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão, sem o grau de consultor

1 - O recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão obtém-se de acordo com a alínea b) do n.º 1 e com os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.

2 - A comissão de avaliação curricular prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é designada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde regional ou central e é composta por três médicos da carreira médica de clínica geral com a categoria superior ou igual à de assistente graduado, integrando-a, na qualidade de presidente, o médico da carreira de clínica geral responsável pelo respectivo serviço a nível regional ou central.

3 - A composição da comissão de avaliação curricular referida no n.º 2 deste artigo mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elemento ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.

4 - A comissão de avaliação, que funciona no âmbito e com o apoio do estabelecimento ou serviço de saúde regional ou central, emite o seu parecer no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que derem entrada neste os documentos curriculares do candidato.

5 - A avaliação curricular é feita de harmonia com o disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º

6 - A informação favorável é atribuída de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º

7 - A informação da comissão de avaliação curricular está sujeita a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde e a mudança de categoria verifica-se a partir da data em que se tiver completado o período de oito anos de antiguidade na categoria.

Artigo 48.º
Comissão técnica
1 - Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é constituída uma comissão técnica composta por cinco médicos da carreira médica de clínica geral, de preferência possuidores do grau e categoria mais elevados, nomeados pelo director-geral da Saúde, pelo período de três anos renovável.

2 - A comissão técnica adopta critérios uniformes para a emissão dos seus pareceres e segue, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido nos artigos 31.º, 32.º e 33.º para os concursos de habilitação.

3 - A comissão referida nos números anteriores funciona no âmbito e com o apoio da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 49.º
Comissão de avaliação curricular
1 - As comissões de avaliação curricular a que se refefe o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro, são em número de três, correspondente à das coordenações do internato complementar de clínica geral das zonas norte, centro e sul.

2 - Cada uma das comissões é composta por três médicos da carreira médica de clínica geral com o grau de generalista ou consultor e antiguidade igual ou superior à dos candidatos a designar pelo coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona, com homologação do director-geral da Saúde.

3 - A composição das comissões mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elementos ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.

4 - As comissões adoptam critérios uniformes a nível nacional para a emissão dos seus pareceres e seguem, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido no artigo 41.º

5 - As comissões funcionam no âmbito e com o apoio da Direcção-Geral da Saúde e os seus pareceres carecem de homologação do respectivo director-geral.

Artigo 50.º
Diploma de idoneidade
O diploma de idoneidade profissional a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é conferido pela Direcção-Geral da Saúde aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 51.º
Júri dos concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral
O presidente e os vogais efectivos e suplentes do júri do primeiro concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral podem ser consultores que tenham obtido o grau por integração.

Modelo anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 29/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-27 - Portaria 881/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-23 - Portaria 1034/94 - Ministério da Saúde

    Altera o artigo 8.º do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, anexo à Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 191/96 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Portaria 47/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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